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Esta coluna é publicada no JOTA no dia 9/1/17. A data é emblemática, pois temos, pela 1ª vez, a aplicação da seguinte novidade trazida pelo NCPC: fórum aberto, com expediente forense, mas os prazos estão suspensos. Mas como exatamente isso funciona?

Esta coluna é publicada no JOTA no dia 9/1/17. A data é emblemática, pois temos, pela 1ª vez, a aplicação da seguinte novidade trazida pelo NCPC: fórum aberto, com expediente forense, mas os prazos estão suspensos.

Mas como exatamente isso funciona?

De início, vale destacar que essa inovação do NCPC já foi objeto de anteriores reflexões neste espaço [1]. Porém, considerando ser esta a 1ª vez em que se verifica tal situação, há dúvidas para quem atua no foro. Vamos a elas, na forma de perguntas e respostas.

1) Estamos em férias forenses?

Resposta: não.

Desde a EC 45/2004, não mais existem férias forenses – salvo nos tribunais superiores (assim, STF e STJ apenas funcionam, nos meses de janeiro e julho, no plantão judiciário).

2) Estamos no recesso judiciário, com fóruns fechados?

Resposta: não.

O período de recesso forense – dias considerados como feriados, com fórum fechado e atuação apenas do plantão judiciário – tem previsão legal para Justiça Federal[2] e vai do dia 20 de dezembro a 6 de janeiro.

O CNJ editou resolução permitindo que isso fosse também aplicado, no âmbito da Justiça Estadual[3], a ser definido em cada Tribunal de Justiça. E o recesso foi adotado por grande parte dos tribunais no país.

Assim, de 20/12 a 06/01 tivemos o recesso, com fóruns fechados, tendo o Judiciário funcionamento apenas no plantão. Logo, a partir de 7/01, isso não mais se verifica.

Mas neste ano de 2017, com o fim de semana em 7 e 8/01, a partir de 9/01 é que temos o efetivo fim do recesso, portanto com a reabertura dos fóruns.

3) Os fóruns estão abertos, mas há contagem de prazos [4]?

Resposta: não.

Como já exposto acima, os fóruns estão abertos, com juízes e servidores trabalhando[5] – bem como com membros do MP, defensores e advogados públicos exercendo suas atividades[6].

Apesar disso, os prazos processuais estão suspensos – para advogados, promotores, defensores ou procuradores; ou seja, para todos que postulam em juízo.

Na verdade, os prazos estavam suspensos desde o dia 20/12. É a previsão do art. 220 do NCPC: Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

4) Durante o período de 20/12 a 20/01, há alguma contagem de prazos? (a título de exemplo: se uma sentença foi disponibilizada em 16/12/16, durante o período acima indicado há contagem de prazo?)

Resposta: não.

O art. 220 é expresso ao apontar que, nesse período, “suspende-se o curso do prazo processual”. Logo, não há contagem de prazos.

Nessa linha, a doutrina de Andre Roque: “Prazos que tenham se iniciado antes do dia 20 de dezembro, portanto, têm sua contagem paralisada e voltam a correr após o fim do período de suspensão”[7].

Portanto, no exemplo proposto – e pensando na oposição de embargos declaratórios – tem-se o seguinte:

(i) sentença publicada na imprensa oficial em 15/12 (5ª feira) e disponibilizada em 16/12 (6ª feira)

(ii) início da contagem do prazo em 19/12 (2ª feira)

(iii) prazos suspensos de 20/12 a 20/01 (NCPC, art. 220)

(iv) reinício da contagem do prazo em 23/01 5(2ª feira, considerando que 21/01 é sábado), sendo esse o 2º dia do prazo

(v) 5º e último dia do prazo em 26/01[8].

5) E se, entre 20/12 e 20/01 houve o deferimento de uma liminar, o prazo para recorrer dessa decisão é contado durante a suspensão do prazo?

Resposta: não.

Durante o recesso forense (20/12 a 6/01), os casos urgentes serão apreciados pelo plantão. Logo, é possível que tenham sido deferidas liminares. Da mesma forma, é certo que a partir de 9/01 (com o funcionamento normal dos fóruns) podem ser deferidas liminares.

Nesses casos, como será contado o prazo para recorrer dessa decisão?

Ora, se os prazos estão suspensos, apenas a partir do dia 23/01.

Contudo, nada impede que o advogado do réu – buscando cassar a liminar – já venha a recorrer, e não haverá nenhum risco de intempestividade nisso[9].

Pelo outro lado, não pode o réu afirmar que não cumpre a liminar pois deferida no período de recesso. Uma vez intimado da decisão, o réu deverá cumpri-la. Ou seja, a suspensão é só para os prazos processuais, não para o cumprimento de decisões judiciais.

6) Será possível a realização de algum ato processual de 9/01/17 a 20/01/17?

Resposta: sim.

Os fóruns estão abertos, mas os prazos suspensos. Ora, se não for possível a realização de atos processuais, os fóruns estarão abertos para quê?

Assim, juntadas de petições, citação de réus, expedição de precatórias, avaliação de bens, penhora (online e por oficial de justiça), expedição e levantamento de alvarás, carga dos autos, prolação de decisões pelo juiz etc. Tudo isso poderá ser realizado (quanto a audiências, vide questão 8).

Além disso, também poderão ser realizadas intimações pela imprensa oficial, ainda que não se tratem de questões urgentes – mas cujos prazos não serão contados (vide questão 5). Nesse sentido, não há vedação quanto a isso no NCPC e a resolução CNJ 244/2016 é expressa ao apontar que somente durante o recesso (20/12 a 6/01) não devem ocorrer publicações na imprensa oficial[10].

Resta verificar se (i) todos tribunais realmente publicarão as decisões[11] e (ii) se a quantidade de intimações será normal ou se será em ritmo menor.

7) Será possível despachar com juízes e servidores de 9/01/17 a 20/01/17?

Resposta: sim.

Exatamente em linha com o exposto na resposta anterior, se os fóruns estão abertos e juízes e servidores trabalhando, não há qualquer óbice para que os advogados despachem com os magistrados e auxiliares do juízo.

Porém, a conferir qual será a postura dos advogados nesse período, especialmente se estarão efetivamente trabalhando.

8) Será possível a realização de audiência (de conciliação ou de instrução) ou sessão de julgamento em Tribunal de 9/01/17 a 20/01/17?

Resposta: não.

O NCPC prevê que nesse período não serão realizadas audiências ou sessões de julgamentos nos tribunais. É a redação do art. 220, § 2º: Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

E isso se aplica a audiências inaugurais de conciliação ou mediação (art. 334), a audiências de conciliação marcadas posteriormente, a audiências de mutirões de conciliação ou a audiências de instrução.

A exceção se dá em relação a audiências de justificação para apreciação de situações urgentes (como, aliás, sempre é possível ocorrer, até mesmo no recesso).

9) As respostas acima expostas se aplicam aos Juizados Especiais?

Resposta: pelo CNJ, sim.

O NCPC, nesse particular, não se refere expressamente aos Juizados. Mas, considerando a finalidade da norma, é de se concluir que o mesmo se aplicaria aos Juizados.

A doutrina tem assim se manifestado, como por exemplo Andre Roque[12]: “A suspensão prevista nesse dispositivo deve ser aplicada também aos Juizados Especiais, sob pena de esvaziar sua finalidade. (…) Assim prevê o Enunciado 269 do FPPC: ‘A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais’”.

Ao regular o tema, o CNJ parece ter incluído os Juizados na suspensão dos prazos. É o que se depreende da Resolução 244/2016, art. 3º: Será suspensa a contagem dos prazos processuais em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil, independentemente da fixação ou não do recesso judiciário previsto no artigo 1º desta Resolução.

Contudo, considerando o histórico dos Juizados no sentido de resistirem a inovações do NCPC[13], resta verificar na prática o que ocorrerá.

10) As respostas acima expostas se aplicam aos processos penais?

Resposta: não.

A suspensão de prazos é prevista exclusivamente no NCPC.

Assim, como não há essa previsão do CPP, a conclusão é no sentido de que, para o processo penal, ainda que haja o recesso de final de ano, não há a suspensão de prazos. Após provocação da OAB, a Ministra Cármem Lúcia, em decisão monocrática, afirmou exatamente isso[14].

-x-

E para você, leitor, o que ocorre entre 7/01/17 e 20/01/17? Caso ocorra algo distinto do aqui exposto ou haja outra dúvida, poste seu comentário ou dúvida.

E encerro com votos de excelente e abençoado 2017 a todos, fazendo coro às palavras de Fernando Gajardoni no final de sua 1ª coluna do ano [15].


[1] Em janeiro passado, tratei do tema à luz do que estava acontecendo (http://jota.info/colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-e-o-recesso-em-janeiro-ferias-para-quem-18012016), e em dezembro último, Marcelo Machado trouxe algumas reflexões quanto ao tema (http://jota.info/colunas/novo-cpc/suspender-prazo-ou-trabalho-apologia-ao-%C2%A71o-art-220-19122016).

[2] Lei 5.010/1966, art. 62, I.
[3] Resolução Nº 244 de 12/09/2016, disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3201.
[4] A respeito da distinção entre fluência e contagem de prazo, vale conferir Andre Roque: “Fluência e contagem de prazos. Fluência e contagem não são sinônimos. O prazo flui (corre) a partir do momento que existe, ou seja, da publicação, da juntada do mandado ou da intimação pelo escrivão, por exemplo (artigo 231). No entanto, a contagem – ou seja, os dias que são computados no prazo – só tem início no dia útil seguinte a esses eventos, por força do artigo 224”. (Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC/2015. São Paulo: Método, 2015, p. 689).

[5] Acerca disso, novamente sugere-se a leitura da coluna de Marcelo Machado: http://jota.info/colunas/novo-cpc/suspender-prazo-ou-trabalho-apologia-ao-%C2%A71o-art-220-19122016.
[6] NCPC, art. 220, § 1º. § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
[7] Comentários, ob. cit., p. 691.
[8] Salvo se houver feriado local – como ocorre na cidade de SP em 25/01 e Santos no dia 26/01.
[9] Vale sempre lembrar da previsão do art. 218, § 4º: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
[10] Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

[11] Em alguns casos não há regulamentação; em outros, há previsão expressa de publicação (como o TJSC: vide art. 2º, § 1º da Resolução 24/2016, disponível em http://www.tjsc.jus.br/comarcas/suspensaoprazo/pjsc/res2416gp.pdf) e ainda há Tribunais que estipularam não intimar (como o TJSP, conforme previsão do RITJSP, art. 116, § 3º: Nesse mesmo período ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes).
[12] Comentários, op. cit., p. 691/692.
[13] O caso mais emblemático é a questão relativa à contagem dos prazos em dias úteis (a respeito desse tema, a seguinte coluna: http://jota.info/colunas/novo-cpc/novo-cpc-e-os-prazos-nos-juizados-no-processo-penal-e-no-processo-trabalho-28032016).
[14] http://www.conjur.com.br/2016-dez-16/recesso-cpc-nao-suspende-acoes-penais-carmen-lucia.
[15] Caso nao tenha visto, acesse aqui: http://jota.info/colunas/novo-cpc/citacao-e-intimacao-por-meio-eletronico-no-novo-cpc-02012017.

Luiz Dellore – Mestre e Doutor em Direito Processual pela USP. Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor de Direito Processual do Mackenzie, EPD, IEDI e outros cursos. Advogado concursado da Caixa Econômica Federal. Ex-assessor de Ministro do STJ. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), IPDP (Instituto Panamericano de Derecho Procesal) e diretor do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo).