Intimação da DPU no lugar da Defensoria estadual é irregular
Decisão é da 2ª turma do STF.
terça-feira, 28 de março de 2017
A 2ª turma do STF anulou o trânsito em julgado de agravo no STJ por irregularidade na intimação da defesa da parte, qual seja, a Defensoria Pública estadual (Paraíba).
No caso, a secretaria do Tribunal da Cidadania procedeu à intimação da decisão na pessoa do representante da DPU, o qual deixou transcorrer o prazo para o recurso.
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a Defensoria deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
“Trata-se de prerrogativa dos membros da DPU e da Defensoria Pública dos Estados. Não foi regular a intimação da DPU, pois não representava o paciente no STJ, e sim a Defensoria Pública da Paraíba.”
Segundo o ministro, o direito de defesa é “pedra angular” e “postulado da dignidade da pessoa humana”. Assim, concedeu de ofício a ordem para determinar ao STJ que anule o trânsito em julgado no AREsp e proceda à intimação da Defensoria estadual, facultando-lhe a interposição de recurso cabível. A decisão foi unânime.
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Processo relacionado: HC 140.589