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Fachin revoga decisão de presidente do STF para executar pena após decisão de segunda instância (fonte: jota.uol.com.br)

 

Fachin revoga decisão de presidente do STF para executar pena após decisão de segunda instância

Fachin

 

 
 

 

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Por Livia ScocugliaBrasília

livia.scocuglia@jota.info

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou decisão do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, para permitir a execução de condenações em segunda instância. Com a decisão, Fachin mandou o prefeito de Marizópolis (PB) de volta para a cadeia.

José Vieira da Silva foi solto, durante o recesso parlamentar, por decisão de Lewandowski. No entanto, para Fachin, a jurisprudência da Corte deve ser respeitada.

Apesar do precedente recente do Supremo que permite a execução de condenações em segunda instância, o ministro Lewandowski, de plantão durante o recesso da Corte, concedeu liminar em habeas corpus (HC 135752) para suspende a execução provisória de José Vieira da Silva.

O ministro justificou a decisão sustentando que “à primeira vista”, a execução de penas antes do trânsito em julgado da sentença, com recurso ainda pendente, submeteria o condenado a um “flagrante constrangimento ilegal”,o que justificaria a não aplicação da Súmula 691 do STF.

No caso,  o prefeito foi condenado, em 2012, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por fraude em licitações e desvio de recursos do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) em proveito próprio e alheio. Os atos teriam sido praticados na década de 1990, na cidade de São João do Rio do Peixe (PB).

De volta do recesso, o relator natural do caso, ministro Edson Fachin, decidiu respeitar a jurisprudência do Supremo e determinou a volta do prefeito à cadeia. Na decisão, Fachin rebateu alguns argumentos em relação à ausência de motivação da prisão e prejuízo no contraditório e ampla defesa.

Com relação à ausência de motivação da prisão, Fachin afirmou que, ainda que a decisão sobre execução da pena em segunda instância não tem efeito vinculante, nada impede que a Corte confira estabilidade a sua própria jurisprudência. Segundo ministro, o implemento da execução provisória da pena, nos termos do decidido pelo Plenário, atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias, de modo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada.

“A decisão proferida no HC 126.292/SP realmente não ostenta caráter erga omnes ou vinculante, nada obstante impende que a Corte confira estabilidade a sua própria jurisprudência, ressalvados por evidente doutos entendimentos divergentes na fixação de teses majoritárias. Entendo que a decisão tomada pelo Plenário não teve, a rigor, como base apenas peculiaridades do referido caso concreto, tanto que culminou na edição de tese que, dentre outras funções, exerce a tarefa de indicar, em sentido geral, a compreensão da Corte Suprema sobre dada matéria”, diz trecho da decisão.

Sobre o prejuízo no contraditório e ampla defesa, Fachin citou o artigo 617 do Código de Processo Penal, que determina que, no âmbito dos órgãos recursais, não poderá “ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.”

Segundo o ministro, nessa linha, o recurso constitui desdobramento do direito de ação. “Impor situação prejudicial ao réu sem insurgência da acusação consubstancia ato semelhante à submissão de pleito condenatório despido de imputação, de modo que se nota íntima relação entre a vedação da reformatio in pejus e o sistema acusatório”, afirmou.

“Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso da excepcional superação da Súmula 691/STF”, concluiu Fachin ao negar seguimento ao HC, revogando a liminar que havia sido deferida por Lewandowski.

Outro caso

No último dia 4, o ministro Celso de Mello já tinha – em face de outro caso concreto – concedido liminar em habeas corpus para suspender a execução de mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinara o início do cumprimento da pena de um réu antes do trânsito em julgado da condenação definitiva.

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