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Plano de saúde é obrigado a indenizar paciente por danos morais após negativa de cobertura de procedimento médico?

Plano de saúde é obrigado a indenizar paciente por danos morais após negativa de cobertura de procedimento médico?

Nem todos os usuários de planos de saúde sabem, mas quando uma operadora (Amil, Unimed, Sulamerica, por exemplo), se recusa a autorizar um procedimento indicado por um médico, ela pode estar incorrendo em prática abusiva capaz de gerar o dever de indenizar o usuário por dano moral.

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Entenda:

Quando uma operadora coloca um plano de saúde a venda, ela pode delimitar no contrato quais doenças estarão cobertas pelo plano, mas, uma vez disponibilizada a cobertura ela não pode dizer quais procedimentos, materiais ou técnicas serão utilizadas no tratamento da doença para a qual o contrato preveja cobertura.

Isso significa que, se por exemplo, você contratou um plano de saúde e descobre que precisa fazer uma cirurgia para colocar stents, (espécie de prótese usada para evitar a obstrução das artérias do coração) e no seu contrato há previsão de cobertura para doença cardíaca, o plano é obrigado a pagar pela realização da cirurgia, pelos stents e tudo mais que for necessário para realização do ato cirúrgico.

Outra hipótese é, se o médico que acompanha seu filho, prescreveu sessões de fisioterapia pelo método Therasuit, (método diferenciado de fisioterapia muito indicado em casos de paralisia cerebral e outros distúrbios neurológicos) e no seu contrato existe a previsão da cobertura de fisioterapia, o plano fica obrigado a autorizar a realização das sessões, conforme indicação médica, mesmo que na rede credenciada ao seu seguro de saúde não existam profissionais que ofereçam esse método especificamente. Nesse caso, o tratamento deverá ser disponibilizado em clínica particular na sua cidade ou em outro município, com despesas inclusive de deslocamento e estadia, custeados pelo plano de saúde.

Isso é proteção para você e sua família.

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A realidade, no entanto é bem diferente. São assustadoramente frequentes as negativas de cobertura, justificadas pelos mais diversos e infundados motivos.

Que fique claro. Uma vez que o procedimento seja reconhecido pela ciência e tenha sido adotado pelo seu médico que o considera como o mais adequado à preservação da sua integridade física e pronto restabelecimento, seja ele barato ou caro, nacional ou importado, previsto ou não no rol da ANS, administrado no ambiente hospitalar ou doméstico, o plano de saúde não pode negar autorização, sob pena de, a depender do caso, ser obrigado judicialmente a fornecer o necessário e ainda pagar indenização por dano moral.

Isso por que, além de não caber ao plano decidir qual tratamento deve ou não ser utilizado para recuperação da sua saúde, fica evidente que negar injustificadamente a cobertura de um procedimento urgente ou que poça lhe assegurar a vida, implica em deixa-lo desamparado por completo quando justamente necessita do suporte material indispensável à proteção da sua saúde.

Evidentemente que nem todos os casos de negativa de cobertura ensejarão reparação por dano moral, devendo cada caso ser analisado separadamente. No entanto, situações há em que essa necessidade salta aos olhos, pois a negativa indevida redunda em intensificação do sofrimento pelo qual o usuário já vem passando em decorrência de seu estado de saúde.

E isso, é certo, ultrapassa os limites do razoável, do mero aborrecimento gerando intensa angustia e abalo psicológico e emocional, suficiente a dar ensejo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

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Lelyan Guimarães Amancio

Lelyan Guimarães Amancio

Advogada,

Advocacia com foco em direito à saúde. Defesa de usuários de planos de saúde em caso de negativas de coberturas de tratamentos que não constam no rol da ANS, exames, reajustes abusivos, home care, fornecimento de medicamentos, questionamos cláusulas contratuais, entre outras. Curta nossa fanpage. ht…

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Novo CPC

É válida citação pelo correio em execução de título extrajudicial

TJ/SP observou que a vedação de citação postal nesse tipo de ação foi excluída do novo CPC.

quarta-feira, 1º de junho de 2016

 

 

 

 

 

 

 

 

Com o advento do novo CPC, vigente desde 18/3/16, não há mais a vedação de citação pelo correio em ação de execução de título extrajudicial. O entendimento foi firmado pela 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Trata-se de um leading case.

O relator do processo, desembargador Francisco Casconi explicou que o antigo CPC (art. 829, § 1º) vedava neste tipo de ação a citação postal, "sendo que, nos processos de execução a citação da parte adversa se consumava por mandado".

Entretanto, no código de 2015 (art. 247), a proibição foi excluída, passando a ser vedada a citação por correio apenas nas ações de Estado; quando o citado for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

A decisão se deu em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio para exigir o pagamento de contribuições condominiais vencidas e não pagas. Advogado da parte autora, Luciano Medeiros, do Medeiros Advogados, requereu a citação da executada pelo correio, mas o pedido foi indeferido em primeira instância, tendo em vista a regra disposta no CPC de 1973.

Contra essa decisão, o advogado interpôs agravo de instrumento, argumentando, entre outros, que "a citação pelo correio agora é a regra geral, inclusive para os processos de execução, o que se deduz não apenas da supressão da vedação contida na alínea ‘d’ do art. 222, do código revogado, mas também pela redação do art. 249, da codificação em vigor".

Em artigo sobre o tema, Medeiros explicou que "a vedação se justificava no sistema processual anterior porque, na execução, havia uma interdependência de atos processuais e a defesa do executado dependia da efetivação da penhora (CPC, art. 652, §1º, c.c. art. 738, inc. I, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 1994)".

Em análise do recurso, o relator concluiu:

"Inexistindo oposição da recorrente ou fator impeditivo a consumação do ato citatório pela via postal, deverá o ator ser realizado conforme disposto no Art. 247 do CPC, vale mencionar que a referida via impede pronta consumação de penhora e avaliação."

Veja a íntegra da decisão.

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