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STJ – Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago.

 

Data/Hora: 8/11/2013 – 09:55:47 Aumentar o texto Diminuir o texto
STJ – Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França. 

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa T. P. V. e T. Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote. 

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ. 

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva doCódigo Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor. 

Abuso 

Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.” 

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto. 

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores. 

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. 

Processo: REsp 1321655

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Doutrina

As biografias e o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade


Autor:
RIZZARDO FILHO, Arnaldo

Questão altamente indagada nesse último trimestre de 2013 é a do chamado projeto de lei "das biografias", que libera de forma expressa a publicação de biografias não autorizadas de "pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade."

Inobstante a importância do tema, é possível desde já detectar que a discussão sobre essa proposta legislativa tem sido feita sob constante erro conceitual de alguns institutos jurídicos. Comumente a discussão travada está na possibilidade de ofensa ou não aos direitos personalíssimos. Citam-se, normalmente e indiscriminadamente, como possíveis direitos a serem violados a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, todos protegidos pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

Pois bem, com o pretexto de auxiliar essa discussão, ousamos trazer alguns conceitos que demonstram que intimidade, vida privada, honra e a imagem não se tratam da mesma coisa. Obviamente a distinção é necessária para a correta aplicação do Direito.

Nesse sentido, temos que o traço característico da "intimidade" é a sua perspectiva estritamente pessoal. Vidal Serrano entende que a intimidade é o núcleo mais restrito da vida privada, uma privacidade qualificada, na qual se resguarda a vida individual de intromissões da própria vida privada, tanto do poder público como da sociedade. Até mesmo a própria vida em família, por vezes, pode vir a violar um espaço que o titular deseja manter impenetrável.

Já a "privacidade" diz mais com os interesses individuais e particulares da pessoa. Luciana Fregadolli refere que "vida privada é o direito de excluir razoavelmente da informação alheia ideias, fatos e dados pertinentes ao sujeito. Este poder jurídico atribuído à pessoa consiste, em síntese, em opor-se à divulgação de sua vida privada e uma investigação nesta."

A "honra" equivale à reputação, à consideração que cada um merece. A honra envolve o meio social, o grupo de pessoas onde se vive. Nelson Rosenvald e Cristiano Farias explicam ser ela a soma dos conceitos positivos que cada pessoa goza na vida em sociedade. Uadi Lammêgo Bulos define-a como um bem imaterial de pessoas físicas e jurídicas. A tutela da honra tem como pressuposto a reputação, o comportamento zeloso e o cumprimento de deveres socialmente úteis pelas pessoas físicas e jurídicas decentes. Trata-se, portanto, de um sentimento de dignidade própria (honra interna ou subjetiva), de apreço social, reputação e boa fama (honra exterior ou objetiva).

Por fim, a "imagem" é aquilo que evoca uma determinada coisa, por ter com ela relação simbólica. Walter Moraes definiu imagem como qualquer elemento representativo de uma pessoa. Compreende-se imagem, além do semblante de uma pessoa, as partes distintas de seu corpo. Hoje em dia há uma ampliação e especificação da ideia de imagem, de forma que também as exteriorizações da personalidade de um indivíduo em seu conceito social fazem parte de sua imagem. É sob esse entendimento que Hermano Duval ensina que o direito à imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionómicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebês) no mundo exterior.

 

Como se pode ver, parece-nos que apenas com a exata análise conceitual desses institutos poderemos delimitar exatamente quais aspectos do patrimônio moral de uma pessoa pública devem ser protegidos contra a exposição coletiva, pois certamente seus direitos personalíssimos, em alguma extensão, merecem proteção.

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