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TJDFT – Reconciliação de casal não isenta condenação por crime de ameaça

 

TJDFT – Reconciliação de casal não isenta condenação por crime de ameaça

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de namorado que ameaçou namorada após término do relacionamento. Ele recorreu da sentença condenatória, pedindo a absolvição ao argumento de que os dois se reconciliaram e que atualmente moram juntos. No entanto, o colegiado decidiu que a reconciliação do casal não tem o condão de isentar o réu da pena aplicada, pois a condenação é medida que se impõe ao crime por ele praticado.

De acordo com a denúncia, em 2013, após o término do relacionamento de 7 meses, o acusado agrediu a ex-namorada com um soco e uma joelhada, causando-lhe lesões no lábio e no antebraço. Ato contínuo, a ameaçou, afirmando que iria levá-la para um matagal e depois matá-la. Houve prisão em flagrante e ele ficou preso por quase dois meses.

Na 1ª Instância, o réu foi condenado pela juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria pelos crimes de lesão corporal (três meses de detenção), e ameaça (um mês de detenção). Considerando o concurso material dos crimes, as penas foram unificadas, conforme disposto no artigo 69, do Código Penal, totalizando 4 meses de detenção, em regime inicial aberto. Por não ter antecedentes criminais, o réu fez jus à suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos, com obrigatoriedade de frequentar programa educativo de acompanhamento psicossocial.

Em grau de recurso, o advogado pediu a absolvição do réu em relação ao crime de ameaça, por atipicidade e não consumação da conduta delitiva, bem como pela reconciliação do casal.

A Turma, no entanto, manteve a condenação. De acordo com os desembargadores, além da reconciliação não isentar o réu da pena, a ameaça é crime formal, que não depende de resultado para ser caracterizado.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: Segredo de Justiça

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TJSC – Indenização a paciente que teve joelho operado de forma desnecessária em hospital

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ promoveu adequações em sentença que condenou um médico ao pagamento de indenização por danos morais a um paciente internado em hospital público para submeter-se a cirurgia no joelho esquerdo, que acabou operado desnecessariamente do joelho direito. O valor inicialmente arbitrado, de R$ 100 mil, foi reduzido para R$ 10 mil. A presença do Estado no polo passivo da demanda, anteriormente negada, foi admitida na apelação, com resguardo do direito de posteriormente propor ação regressiva contra o profissional.

"A Constituição da República […] imputa aos entes públicos a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes", afirmou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, ao explicar que desta forma se torna impossível excluir o Estado de participação na demanda. Segundo os autos, o paciente ficou longo tempo sem poder andar e trabalhar e ainda sofreu problemas psicológicos por toda a situação.

O Estado, aliás, antes de se ver excluído da demanda, apresentou contestação em que assumiu a responsabilidade pelo dano, embora naquele momento já tivesse exposto seu direito de regresso contra o médico. "A comprovada culpa do médico, que nestes autos é incontroversa, é pressuposto para a responsabilização do Estado, o que o obriga indenizar; já que a responsabilidade é solidária (…), deve ser suportada igualmente pelo Estado e pelo médico", concluiu Roesler. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.026676-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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