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TRF – Turma reconhece união estável e mantém pagamento de pensão por morte à viúva

 

TRF – Turma reconhece união estável e mantém pagamento de pensão por morte à viúva

 

 

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeiro grau que concedeu a uma requerente o direito ao recebimento de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu companheiro, ao fundamento de que “a condição de segurado do instituidor do benefício restou devidamente comprovada nos autos”. A decisão, unânime, seguiu o voto do desembargador federal Néviton Guedes. 

Na apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que a parte não comprovou os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte, quais sejam: a condição de dependência econômica do segurado (art. 16 da Lei 8.213/91) e a comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada (art. 226, § 3.º, da CF). Requer, com essas razões, o ente público a reforma da sentença. 

Os argumentos do apelante foram rejeitados pelo Colegiado. “Consta dos autos início razoável de prova documental quanto à existência de relação havida entre a parte autora e o instituidor do benefício. Os depoimentos prestados pelas testemunhas deixam claro o convívio entre o casal, apto a configurar a união com intuito de entidade familiar”, diz a decisão. 

Ainda de acordo com os magistrados que compõem a 1.ª Turma, “a sentença recorrida não merece reparo no ponto, uma vez que bem analisou o conjunto probatório produzido nos autos, que foi harmônico e suficiente para demonstrar a constância de relacionamento público, até a data do óbito do segurado”. 

Processo n.º 0002604-08.2011.4.01.3807

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Publicado em 26 de Agosto de 2014 às 09h34

STF – Dispositivos do Estatuto Geral das Guardas Municipais são questionados em ADI

 

A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Estaduais (Feneme) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5156 no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta a recente Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Na ação, a entidade sustenta que a União não tem competência para legislar sobre guardas municipais, uma vez que são órgãos facultativos a serem criados ou não pelos municípios, segundo o interesse local. A Feneme argumenta ainda que guarda municipal não pode atuar como polícia.

 

A lei questionada estabelece que as guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, que têm a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. Entre os princípios mínimos de atuação das guardas municipais estão a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; o  patrulhamento preventivo; o compromisso com a evolução social da comunidade; e o uso progressivo da força.

 

Para a entidade que representa os militares estaduais, a lei transforma as guardas em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e a repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência, em total afronta ao texto constitucional. “O art. 2º caput da Lei 13.022/2014 inovou em relação ao texto da Constituição Federal, pois alterou a natureza das guardas municipais, atribuindo a função do proteção municipal preventiva, numa total invasão da competência constitucional das policias militares, pois a elas cabe a proteção preventiva, por meio do atribuição de policia ostensiva, também chamada doutrinariamente de policia preventiva. Portanto, deve a expressão ser declarada inconstitucional, por afronta ao art. 144,§§ 5º e 8º, da Constituição Federal”, aponta a Feneme.

 

A entidade afirma que a segurança pública é de dever do Estado, sendo cinco as organizações policiais responsáveis pela segurança pública no Brasil: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal (na esfera de competência da União) e Polícia Civil e a Polícia Militar (na esfera de atribuição dos Estados e do Distrito Federal). “A atuação das guardas municipais como polícia, sem fundamento constitucional, gera um risco jurídico no campo penal – caso as Autoridades, quer a Policial, o representante do Ministério Público e a Judiciária, entendam que os guardas municipais, ao agirem fora do mandamento constitucional, estão prevaricando de suas funções, ou estão agindo com abuso de poder, exercendo outras funções que não a sua”, defende a Feneme.

 

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

 

Processos relacionados: ADI 5156

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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