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TRT-1ª – Cobrança vexatória por metas gera dano moral

 

TRT-1ª – Cobrança vexatória por metas gera dano moral

Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença de 1º grau e manteve a condenação da N.C.B. ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, a um ex-vendedor devido à cobrança vexatória para o atingimento de metas.

O autor da reclamação trabalhava em uma unidade da empresa ré no município de São Gonçalo, na Região Metropolitana, até ser dispensado em dezembro de 2011. De acordo com a petição inicial, o empregado tinha sua produtividade exposta perante os colegas de trabalho por meio da inclusão de seu nome em um ranking denominado “hora do pato”, por não ter atingido as metas estipuladas. Além disso, era obrigado a usar broche em cor diferenciada (vermelha).

Para o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, as alegações do autor podem ser tomadas por verdadeiras, uma vez que a reclamada restou revel e confessa quanto à matéria de fato. E, pela análise da narrativa da inicial, a atitude da empresa atingiu “a honra e dignidade do trabalhador, em clara ofensa aos Direitos da Personalidade. Considerando-se a gravidade do dano, a capacidade financeira da empresa reclamada, que é empresa de grande porte, o princípio da razoabilidade e a necessidade de preservar-se o caráter pedagógico-punitivo da medida, impõe-se manter o montante compensatório”, assinalou o magistrado ao apreciar recurso ordinário interposto pela ré.

A condenação abrangeu, ainda, a determinação de pagamento de verbas relativas a horas extras, intervalo intrajornada e multa do artigo 477 da Conslidação das Leis do Trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0001209-22.2012.5.01.0263

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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MP-SP – Obtida liminar que proíbe empresa de telefonia exigir cadastro para fornecer informações sobre serviços

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, obteve liminar em ação civil pública proibindo a T. B. (V.) de condicionar o fornecimento de informações sobre produtos e serviços solicitados por consumidores à confecção de cadastro ou apresentação de qualquer informação pessoal.

De acordo com a ação, proposta pelo Promotor de Justiça Gilberto Nonaka, em janeiro deste ano, a T. exige do consumidor, “de forma abusiva”, a elaboração de cadastro e de pesquisa de perfil de consumo, incluindo grau de escolaridade e dados bancários para, apenas então, fornecer informações sobre valores de produto ofertado. Mesmo após essas exigências, a empresa recusa-se a fornecer o número de protocolo de atendimento.

O MP argumentou, na ação, que o não fornecimento do protocolo de atendimento pela empresa gera um circulo vicioso. “A empresa se nega a fornecer o número de protocolo, impedindo o consumidor de utilizá-lo para eventuais reclamações sobre o serviço público prestado, inclusive junto à agência reguladora. Por sua vez, a ANATEL necessita ‘especificamente dos números de protocolo e das datas em que foram efetuadas’ as chamadas à central de informação e atendimento ao usuário da concessionária, para que seja ‘possível averiguar pontualmente a conduta da T. B.’”, descreve o Promotor.

Durante todo o trâmite do inquérito civil para apurar o caso a Telefônica, embora tivesse sido procurada, se recusou a assumir um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para solucionar o problema, o que levou ao ajuizamento da ação.

A Juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, acatou o pedido liminar do Ministério Público e determinou à empresa T. que se abstenha de condicionar o fornecimento de informações sobre produtos e serviços solicitados por consumidores à confecção de cadastro ou apresentação de qualquer informação pessoal, e que informe, no início de todos os atendimentos telefônicos e sempre que solicitado pelos consumidores o protocolo de atendimento da chamada. A decisão estabelece multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

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