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OAB vai ao STF para garantir pensão a menores sob guarda

 7 de janeiro de 2014 9:01 – Atualizado em 7 de janeiro de 2014 9:14

OAB vai ao STF para garantir pensão a menores sob guarda

O Conselho Federal da OAB ingressou nesta segunda-feira (06) junto ao STF, com a ADI nº 5083, contra a Lei que veda aos menores sob guarda de pensionáveis, o direito à pensão junto ao INSS.

 

 

Brasília – O Conselho Federal da OAB ingressou nesta segunda-feira (06) junto ao Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5083), contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2 ), da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/91, que veda aos menores sob guarda de pensionáveis, o direito à pensão junto ao INSS.

“A norma atual representa um evidente retrocesso social, infringindo princípios constitucionais básicos como o da dignidade da pessoa humana, o da proteção integral da criança e do adolescente e o da proteção da confiança, como elemento nuclear do Estado Democrático de Direito”, justificou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

A decisão foi tomada pelo Pleno do Conselho Federal, à unanimidade, por sugestão do advogado catarinense e constitucionalista Ruy Samuel Espíndola. “A norma atual ocasiona um mal maior do que aquele que queria evitar: reduzir gastos da previdência para otimizá-los com que mais precisasse deles”, afirma o Espíndola, que conclui: “há alguém que precise mais de pensão por morte do que o menor sob guarda quando do falecimento do seu guardião, que lhe deve prestar assistência moral, material e educacional?”

A ação aponta quatro pontos fundamentos de inconstitucionalidade apontados na inicial inconstitucionalidade em quatro pontos: a) por violação ao princípio constitucional da proibição do retrocesso social, pois ao retirar a proteção do menor sob guarda, não se estatuiu medida compensatória e se aboliu conquista social estabelecida pelo legislador à classe de hipossuficientes devidamente tutelada pela ordem jurídica constitucional e internacional; b) por violação ao princípio constitucional da isonomia, pois a razão do discrímen da norma – “menor sob guarda” – é ilegítima, já que contrasta com as normas constitucionais que impõe especial tutela à criança e ao adolescente, especialmente aos que estão sob guarda, como assegura o inciso VI, do § 3 , do artigo 227 da Constituição Federal; c) por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, pois a medida legislativa não foi adequada ao sistema constitucional, já que é demais gravosa às crianças e adolescentes e ocasiona um mal maior do que aquele que queria evitar: gastos da e fraudes à previdência, que são situações solvíveis por outras vias legislativas e administrativas, e que não poderia ocasionar prejuízo jurídico-securitário ao grupo vulnerável de crianças e adolescentes; d) contraste aos princípios e regras constitucionais e convencionais internacionais que tratam da proteção prioritária, especial, integral e efetiva da criança e do adolescente, como revelam as disposições do artigo 227, caput, § 3°, II e VI da CF, mais o artigo 26 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança aprovada pelo Decreto Legislativo n. 28, de 14.09.90, que tem força constitucional paramétrica no controle de constitucionalidade (e convencionalidade) ex vi do artigo 5º, § 2º

No pedido, a Ordem requereu liminar garantindo o direito dos menores, que poderá ser deferida durante o plantão, pelo presidente Joaquim Barbosa.
Fonte: OAB, 06 de jan. de 2014.

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Doutrina

Lei 12.810/2013: Nova Hipótese de Inépcia da Petição Inicial


Autor:
DIDIER JR, Fredie

O art. 21 da Lei nº 12.810/2013 acrescentou um artigo ao CPC. Trata-se do art. 285-B, com o seguinte conteúdo:

"Art. 285-B – Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

Parágrafo único – O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados."

O dispositivo cria um novo caso de inépcia, que acresce o rol do parágrafo único do art. 295 do CPC, embora isso não tenha ficado claro – o texto menciona o que o autor tem de fazer, mas não disse o que acontece se ele não cumprir este ônus.

Proposta demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cabe ao autor identificar, precisamente, qual o valor que pretende controverter e qual é a parcela incontroversa. Ou seja: não basta o pedido de revisão de dívida, é preciso especificar o que se discute.

Não discriminado este valor, cabe ao juiz determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial; não retificado o defeito, a petição há de ser indeferida, por inépcia.

É regra semelhante a outras já existentes: a) art. 50 da Lei nº 10.931/2004:

"Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de ¬empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia";

§ 2º – do art. 475-L do CPC:

"§ 2º – Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação."

A regra é boa; está em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, além de ser harmônica com o sistema jurídico brasileiro.

O parágrafo único deste novo art. 285-B traz regra de direito material: cabe ao autor-devedor continuar pagando o valor incontroverso. Não há regra que discipline como isso será feito: depósito judicial, podendo o réu-credor levantar o valor; boleto emitido pelo réu-credor, com o valor incontroverso; consignação em pagamento etc. De todo modo, isso não impede que a regra produza os efeitos materiais que lhe são próprios: inadimplida a parcela incontroversa, há mora.

A pergunta cuja resposta não se encontra no texto é a seguinte: não adimplida a parcela controversa, há mora? Penso que, se não houver decisão judicial provisória em sentido contrário, há mora.

Há, porém, uma crítica a ser feita, bem percebida por Bruno Redondo: o dispositivo foi acrescido em local indevido. Mais apropriado seria acrescentá-lo como art. 282-A, logo após o dispositivo que cuida dos requisitos da petição inicial, ou como o art. 295-A, seguinte ao artigo que cuida da inépcia da petição inicial.

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(*) O autor é Conselheiro Editorial da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.

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A guarda compartilhada: necessidade de harmonia?

Publicado por Marco André Clementino Xavier – 3 horas atrás

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O sistema da guarda compartilhada em que ambos os pais dividem as decisões fundamentais pertinentes à vida do menor, visando ao seu bem estar, e sem caráter de exclusividade. Ela permite que os menores não fiquem exclusivamente com o pai ou com a mãe. É uma responsabilidade dividida. Não há problemas que o menor resida com um dos genitores, pelo contrário, mostra-se mais benéfico ao menor.

A nossa Constituição Federal prevê, no artigo 229 que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores […]”. É um preceito básico do Poder Familiar, sendo dever dos pais prestarem assistência à criança. Diante da previsão constitucional, merece destaque o artigo , do ECA: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Neste diapasão, para contribuir amplamente com esse dispositivo e visando o bem-estar, criou-se a guarda compartilhada. Esta espécie de guarda foi inserida no ordenamento jurídico mediante a Lei n.º 11.698 de 2008. Porém, a guarda compartilhada já existia, embora não houvesse previsão legal, aplicava-se ao caso, se existisse consenso entre os pais. Não havendo acordo, a guarda unilateral era dada, geralmente, às mães.

Com a inserção da guarda compartilhada ao Código Civil, artigo 1.584, parágrafo segundo: “A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.” Assim, difere-se da guarda tradicional (unilateral), pois quem dirige a educação e a sua criação do menor é somente um dos dois, há uma exclusividade; o outro tem somente o direito de visita e fiscalização.

O ponto que merece atenção versa sobre a necessidade da harmonia entre os pais ou não. Inicialmente, os Tribunais decidiram que a convivência pacífica entre os pais era requisito para a permissão da guarda compartilhada, isto é, a necessidade de harmonia entre os pais.

Então, o regulamento não divergiu do que já existia na prática. Mas está previsto que na ausência de acordo, será aplicada a guarda compartilhada, sendo possível. A impossibilidade se deve ao caso extremo, como agressão, abuso etc. Entendimento contrário, não se coaduna com o princípio do interesse do menor, ou seja, o legislador e o juiz devem ter como bússola o melhor para o menor, não se preocupando com as discussões ou brigas entre os pais.

Sempre a razoabilidade deve prevalecer, mas com olhos na finalidade da lei. No entanto, o raciocínio que nega a divisão igualitária do tempo da criança com os pais em caso de inexistência de harmonia, fundamenta-se na pressão que a criança sofreria, já que passaria o mesmo período com os pais, recebendo as influências de um e de outro em decorrência do conflito.

Passou-se a analisar que o objetivo da guarda compartilhada seria, especialmente, em dividir a responsabilidade da criação do menor, como, por exemplo, escolhendo a escola, interferindo na convicção religiosa, educação esportiva, cultural etc. Contudo, o STJ estabeleceu paradigma, positivamente, no sentido que a regra geral é a aplicação da guarda compartilhada, inclusive na igualdade de tempo com o filho. Ocorre que, porém, tem-se exigido a necessidade da harmonia como requisito para aplicação da guarda compartilhada.

Na verdade, o ponto central é o direito do menor em ter o crescimento com a presença dos pais, de tal modo que estes devem encontrar o respeito, o ajuste, a adaptação, o compromisso em prol do menor. Ora, categoricamente, sem existir uma imposição da aplicação da guarda compartilhada, estipulando-se período e meios de convivência com a criança, ainda que sem o consenso, tem-se uma verdadeira lei morta.

Destaca-se favoravelmente a aplicação da guarda compartilhada, pois a responsabilidade dos pais perante os filhos, de acordo com o artigo 932, inciso I, doCódigo Civil é solidária: “São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob a autoridade e em sua companhia;”

Portanto, não se deve existir a obrigatoriedade da harmonia, mas o respeito, a dignidade da prole, o compromisso, a responsabilidade, o estimulo a educação e a observação dos atos do menor, fixando-se como regra a aplicação da guarda compartilhada.

*Dr. Marco André Clementino Xavier. Militante em Direito Civil. Membro da Comissão do Jovem Advogado. Ex-Assessor Jurídico do MPF. Colunista do Jornal Bixiga News.

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