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TJDFT – Companhia aérea é condenada por atraso de mais de 8 horas em vôo.

 

 
TJDFT – Companhia aérea é condenada por atraso de mais de 8 horas em vôo

O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia aérea I. L. A. D. E. S/A ao pagamento a passageira da quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais, por atraso de mais de 8 horas em voo. A companhia também foi condenada a pagar R$ 490,72, a título de reparação por danos materiais, pelos valores gastos pela passageira na compra de outra passagem em outra companhia.

A passageira requereu reparação por danos morais e materiais, advindos de atraso em voo contratado junto à companhia. A empresa argumentou que não houve culpa no ocorrido, diante de problemas operacionais.

“Não vislumbro que os fatos relacionados aos problemas operacionais detenham o condão de eximir a empresa de qualquer responsabilidade. Trata-se de reflexo da teoria do risco empresarial, expressamente acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e 14. A partir do momento em que a empresa exerce atividade lucrativa em determinada área, acaba por chamar para si a responsabilidade sobre as intempéries e problemas a ela relacionados. Em consequência, não se mostra razoável que se transfira ao consumidor os reflexos e consequências de problemas na prestação dos serviços, relacionados a estes aspectos. Posto isso, tenho que o dano moral se encontra presente, tendo em vista o atraso considerável sofrido pela autora. Tenho por relevantes os argumentos de que foi obrigada a aguardar por mais de oito horas sua reacomodação em outro voo, o que por certo lhe trouxe angústias e aborrecimentos consideráveis. Com relação aos danos materiais, devida a reparação pelos valores gastos pela autora na compra da nova passagem junto à companhia aérea G., o que se deu unicamente em função do atraso do voo ora em comento", decidiu o juiz.

Processo: 2013.01.1.109899-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 
 

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A importância do elemento subjetivo no ato de improbidade administrativa

Publicado por Elisson Costa – 9 horas atrás

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Dentre as questões polêmicas acerca do ato de improbidade administrativa uma chama atenção: a necessidade de comprovação do elemento subjetivo para caracterização do ato de improbidade.

A lei 8429/92 elenca três espécies de ato de improbidade, quais sejam: os que causam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que importam em dano a erário (art. 10) e aqueles atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

A jurisprudência tem decidido de forma reiterada, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, a necessária demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts.  (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art.10º (prejuízo ao erário).

No informativo 495/2012 do Superior Tribunal de Justiça houve decisão no sentido de que para caracterização da conduta tipificada no art. 11, inciso I, da lei, ou seja, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência é preciso evidenciar a conduta dolosa dos acusados (REsp 1.192.056-DF).

Dessa maneira, embora o rol que estabelece os atos de improbidade administrativa seja meramente exemplificativo é importante frisar que os atos que importam enriquecimento ilícito e os que ofendem os princípios da administração pública são punidos apenas na forma dolosa (esse é o elemento subjetivo exigido) ao passo que os atos que causam dano ao erário são punidos tanto na forma dolosa quanto na culposa.

Exemplificando temos a seguinte situação: um agente público que permite a utilização de um veículo oficial em uma obra ou serviço particular será punido tanto na forma dolosa (se tiver a intenção) como culposa. Já aquele agente público queutiliza o veículo em uma obra ou serviço particular será punido apenas na forma dolosa.

Portanto, a caracterização do elemento subjetivo na tipificação do ato de improbidade administrativa é elemento essencial para a punição daqueles que cometem o ilícito, sendo o dolo exigido para os casos dos arts. 9º e 11 e o dolo e a culpa para as hipóteses do art. 10.

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