Telefone
(19)3255-7757

Primeira Turma analisa se acórdão que confirma condenação interrompe prescrição do delito

 

 

voltar ]

Primeira Turma analisa se acórdão que confirma condenação interrompe prescrição do delito

Durante sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) da última terça-feira (3), a Ministra Rosa Weber pediu vista do Habeas Corpus (HC) 110221, no qual se discute se acórdão que confirma ou diminui a pena imposta na sentença condenatória não interrompe a prescrição do delito.

O caso
J.A.S. foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime fechado, juntamente com outras pessoas, pelos crimes de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º) e quadrilha (art. 288), ambos do Código Penal. Recurso (embargos de declaração) apresentado pela defesa foi acolhido para excluir a condenação pelo crime quadrilha, em razão da prescrição da pretensão punitiva, reduzindo-se a pena para três anos e quatro meses de reclusão. Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 21 de fevereiro de 2011.

A defesa pede que seja reconhecida a prescrição também em relação ao crime de estelionato previdenciário, com base no tempo decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado.

Voto do relator
O julgamento teve início em junho deste ano com o voto do relator, Ministro Luiz Fux, que não conheceu do HC por entender que não se trata do instrumento adequado para questionar decisão monocrática de membros dos tribunais superiores. Quanto ao tema principal em discussão no habeas, o Ministro Luiz Fux entendeu que não houve a prescrição do crime de estelionato previdenciário, uma vez que entre a sentença condenatória – publicada no dia 29 de agosto de 2002 – e o acórdão da apelação em 12 de janeiro de 2010 – não teria ocorrido o transcurso de mais de oito anos, conforme estabelece o art. 109, inciso IV, do CP. “Ainda que se considere a decisão dos embargos de declaração datada de 9 de março de 2010, os quais foram providos para reconhecer apenas e tão somente a prescrição do crime de quadrilha, não haveria o transcurso do lapso temporal da prescrição no caso do estelionato”, ressaltou o relator.

Voto-vista
Na ocasião, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e apresentou voto sobre a matéria na sessão da última terça-feira (3). Assim como o relator, o Ministro Dias Toffoli não conheceu da impetração por entender que o tema de fundo não foi analisado pelo STJ, o que caracteriza supressão de instância.

No entanto, o Ministro Toffoli votou pela concessão da ordem, de ofício, para julgar extinta a punibilidade do condenado tendo em vista a prescrição do delito de estelionato previdenciário. Para ele, o acórdão que confirma a condenação não interrompe a prescrição. “Na hipótese, pelo delito de estelionato, a prescrição regula-se pela expressão in concreto da pena, contando-se a partir da publicação em cartório da sentença condenatória”, disse.

Ele ressaltou que a sentença tornou-se pública em cartório em 29 de agosto de 2002, data que, para o ministro, foi o último marco interruptivo até a efetivação do trânsito em julgado no dia 17 de agosto de 2011. “Isto porque o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não é dotado de carga condenatória, pois não externou um juízo de condenação primeiro, tendo apenas confirmado a condenação”, entendeu. Para o ministro “o acórdão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a prescrição, pois sua natureza é declaratória”.

Ele explicou que “não havendo a incidência de marco interruptivo no transcurso do lapso temporal entre aquela sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da condenação imposta, a consumação da prescrição da pretensão punitiva teria sido alcançada de forma retroativa na data de 28 de agosto de 2010”.

Fonte: STF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

 

Condenação sem trânsito em julgado não pode afastar candidato de concurso

Com base no princípio constitucional da presunção da inocência, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Celso de Mello, negou seguimento (arquivou) a recurso, confirmando entendimento da Corte de que candidatos a concurso público que tenham contra si condenações criminais não transitadas em julgado não podem ser afastados do certame. A decisão foi proferida na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 733957.

O Estado do Ceará questionou, no STF, decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-CE), que entendeu ter sido ilegal a exclusão de um candidato que prestou concurso público para o cargo de agente penitenciário, na fase de investigação social, porque se teria descoberto existir contra ele sentença condenatória sem trânsito em julgado.

Para o decano, contudo, a decisão estadual, baseada na presunção da inocência, está em harmonia com a jurisprudência prevalecente no Supremo. A presunção da inocência não se aplica apenas ao direito penal, mas também para processos e domínios de natureza não criminal, como forma de preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais, como a exclusão de concurso público pela mera existência de registros criminais em nome do candidato, sem haver, contudo, o trânsito em julgado, salientou Celso de Mello.

Além disso, o ministro explicou que a presunção de inocência não se esvazia, progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância, “ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Assim, considerando que a exclusão do candidato, com base na existência de condenação penal sem trânsito em julgado, afronta o postulado constitucional do estado de inocência, previsto no art. 5º (inciso LVII) da Constituição Federal, o ministro julgou inviável o recurso interposto pelo Estado do Ceará e manteve a decisão da corte estadual.

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: STF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *