95 TESES CONTRA O NOVO CPC

Tese 1. Falsa é a premissa de que o CPC de 1973 representa um obstáculo à Justiça célere e efetiva que tanto se deseja para o Brasil.

Tese 2. A Justiça brasileira não funciona bem por problemas na sua administração, por falta de infra-estrutura operacional adequada e não por causa do Código de Processo Civil.

Tese 3. A Justiça brasileira não funciona bem por falta de vontade política para criar um Poder Judiciário eficiente, já que não interessa à Administração Pública a rapidez dos processos: 60% das 85.000.000 de feitos atualmente em andamento têm a União, o Estado de São Paulo, o INSS e a Caixa Econômica Federal como sujeitos passivos.

Tese 4. A Justiça brasileira não funciona bem por falta de investimento de recursos orçamentários de monta para aparelhar o Poder Judiciário: a Justiça paulista mal consegue fazer frente às despesas de custeio, pouco quase ou nada restando para investir em infra-estrutura.

Tese 5. A Justiça brasileira não funciona bem por causa do baixo nível de informatização dos nossos tribunais, secretarias e cartórios: 200 novas varas em São Paulo não são instaladas por falta de dinheiro para aparelhá-las com informática.

Tese 6. A Justiça brasileira não funciona bem em razão do relativamente baixo número de magistrados em nosso país: enquanto a Alemanha tem 23 juízes para cada 100.000 habitantes, a França e Argentina por volta de 20, o Brasil tem 10 e São Paulo 5.

Tese 7. A Justiça brasileira não funciona bem por conta do baixo nível de capacitação, remuneração e motivação dos servidores judiciários, principalmente na Justiça Estadual.

Tese 8. A Justiça brasileira não funciona bem porque falta administração profissional do aparelho judiciário: nossos juízes não são capacitados tecnicamente para a atividade administrativa de qualidade e de resultados. Por conseqüência de todas as dificuldades acima apontadas é que a nossa Justiça não funciona adequadamente e nenhum Código de Processo Civil é capaz, por isso, de enfrentar qualquer delas.

Tese 9. Vã é a esperança de que um novo CPC sozinho possa diminuir significativamente o tempo de duração dos processos: nenhuma lei processual vai impedir greves, nem fazer com que petições sejam juntadas ou sentenças proferidas em tempo menor.

Tese 10. A prova de que somente um choque de gestão é capaz de enfrentar a morosidade jurisdicional está na Justiça do Rio de Janeiro, hoje uma das melhores do Brasil, enquanto a de São Paulo é uma da piores. O CPC do Rio é diferente do CPC paulista?

Tese 11. O foco central do problema da morosidade da Justiça no Brasil não está na tramitação em primeira instância, mas na segunda. O Rio de Janeiro se enquadra nos padrões internacionais porque julga uma apelação em mais ou menos 2 (dois) anos, enquanto São Paulo em 7 (sete).

Tese 12. Embora boa a intenção de fazer com que todo processo se inicie com uma audiência de tentativa de conciliação – o que o Projeto consagra – sua realizabilidade prática no Brasil não se mostra possível, por conta dos inúmeros problemas de infra-estrutura da nossa Justiça

Tese 13. O Projeto de novo CPC busca a celebridade a qualquer custo, aumentando exageradamente os poderes dos juízes de primeiro grau e criando barreiras. Ao invés de procurar melhorar a segunda instância, a idéia que subjaz no texto projetado é “substituir” a segunda pela primeira.

Tese 14. Partindo da idéia de que vivemos num Estado de Democrático de Direito e sob a égide do princípio do Devido Processo Legal, agride a Constituição Federal a idéia de conferir superpoderes aos juízes de primeiro grau, dentre os quais, o de mexer no procedimento.

Tese 15. O impedimento imposto pelo Projeto aos conciliadores advogados – no sentido do não exercício da advocacia no território onde prestem o serviço de conciliação – inibirá grandemente o acesso ao quadro de conciliadores pelos profissionais do direito.

Tese 16. Abrindo agora a perspectiva de discussão da conveniência de um novo CPC, vale assinalar que, Em termos estruturais, o avanço representado pela criação de uma “Parte Geral” – e dentro dela o título dedicado à “Tutela de Urgência e Tutela da Evidência” – é francamente minimizado pela eliminação do “ Livro III – Do Processo Cautelar”. O Brasil é o único país do mundo que tem um Livro inteiramente dedicado à cautelaridade, o que nos distingue e enaltece internacionalmente.

Tese 17. Bastante preocupante por sua inspiração autoritária é a previsão constante deste dispositivo que autoriza expressamente o juiz a realizar “intervenção em atividade empresarial”.

Tese 18. Para fazer funcionar o sistema de conciliação prévia na

Justiça de São Paulo, por exemplo, serão necessários alguns milhares de conciliadores. Quem pagará por este trabalho se faltam recursos até mesmo para atender às necessidades materiais básicas dos cartórios existentes?

Tese 19. A ideia-mestra de que, em função da grande importância do ato conciliatório, mais de uma sessão será admitida pelo juiz, pode provocar o efeito contrário ao desejado pelo legislador, qual seja, a procrastinação do processo, na medida em que os réus e seus advogados simplesmente demonstrem interesse pelo acordo e peçam um tempo a mais para meditar sobre seus termos.

Tese 20. Parece-nos um despropósito jurídico que o CPC ordene ao juiz que, ao aplicar a lei, ele observe “sempre” princípios constitucionais de caráter tão abstrato quanto os “da dignidade da pessoa humana”, “da razoabilidade” e aqueles outros previstos no texto, mas que são apenas aplicáveis à Administração Pública (art. 37 da CF). Este artigo representará uma porta aberta ao “ativismo jurisdicional”, à “politização da Justiça” ou, simplesmente, à aplicação da “justiça do juiz”, ao invés do fomento à aplicação da lei para a solução dos litígios.

Tese 21. Além de não representar enfrentamento dos reais problemas, da Justiça brasileira, um novo CPC se mostra desnecessário para o aperfeiçoamento do nosso direito processual civil.

Tese 22. Um novo código é desnecessário porque o CPC brasileiro, em vigor desde 1974, um dos mais modernos e técnicos do mundo. Eis a reputação internacional da nossa lei processual civil codificada.

Tese 23. Um novo CPC é desnecessário porque todas as boas novidades presentes no Projeto em tramitação na Câmara podem ser reunidas sob a forma de mais um anteprojeto de Lei de Reforma do código vigente.

Tese 24. E tanto é verdade que um novo CPC é desnecessário, que o Projeto aprovado no Senado (PL 266/2010) apresenta em seus dispositivos 80% de regras copiadas literalmente do CPC de 1973, com alterações em sua numeração; dos aproximadamente 3.500 (três mil e quinhentos) dispositivos, apenas 700 trazem alguma novidade.

Tese 25. O Projeto, ora em trâmite na Câmara (PL 8.046/2010), traz um vício intrínseco de legitimidade democrática: efetivamente, não houve debate dentro do Senado para que o texto apresentado pela Comissão de Juristas fosse aprovado.

Tese 26. As Audiências Públicas do Senado, por todo o Brasil, apenas deram uma aparência de debate e discussão. Muito se falou, mas nada foi de fato objeto de contradição em tais audiências.

Tese 27. Nunca, na história democrática brasileira, um código da dimensão de um CPC , que possui mais de 1.000 (um mil) artigos, foi aprovado em apenas 6 (seis) meses numa Casa Legislativa.

Tese 28. O Senado, que não debateu o Projeto e que o aprovou com rapidez extraordinária, o fez valendo-se da vergonhosa figura do “voto simbólico”; havia meia dúzia de senadores em Plenário quando da sua aprovação.

Tese 29. A regra contida no Projeto de CPC, que outorga ao juiz o poder para “dilatar prazos processuais e alterar a ordem da produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito”, (art.11,V) parece transformar a garantia do “devido processo legal” em “devido processo judicial”, ao arrepio da Constituição.

Tese 30. Sempre se entendeu que o “due process of Law” tem como objetivo estabelecer segurança jurídica no âmbito do processo, mediante a previsibilidade do procedimento, tudo como limitação do poder do Estado e do juiz. Como admitir que toda a fase probatória se desenvolva segundo a exclusiva vontade do magistrado e não da lei? Trata-se de uma porta aberta ao arbítrio.

Tese 31. A eliminação do “Processo Cautelar” significa o desaparecimento de todo um arsenal de barreiras ao exercício do poder pelos magistrados, sem elas, estaremos todos à mercê da livre vontade judicial sobre quando e como conceder providências acautelatórias.

Tese 32. Preocupa a eliminação do procedimento específico do arresto porque, com o novo CPC, já não será necessário apresentar “prova literal de dívida líquida e certa” ou uma sentença, bastando que o juiz entenda presente o simples “fumus boni iuris” para mandar arrestar bens do devedor.

Tese 33. O completo desaparecimento das previsões acerca das situações perigosas para fins de arresto também torna inseguro o regime desta cautelar. A facilitação da apreensão de bens coloca em flagrante risco o patrimônio das pessoas.

Tese 34. Pelo menos discutível sob o prisma da segurança jurídica também é a eliminação do procedimento específico do seqüestro: em primeiro lugar, porque faltarão previsões mínimas de cabimento; em segundo, porque ficará afastada a previsibilidade sobre a nomeação do depositário, ato de fundamental importância para a concessão desta medida cautelar.

Tese 35. Bastante preocupante se revela a pura e simples eliminação do procedimento da busca e apreensão, porque sem ele já não saberemos de antemão como se cumprirá a providência: um ou dois oficiais de justiça? Haverá necessidade de testemunhas? Tratando-se de seus objetos de bens, contratafação serão necessários dois peritos? A insegurança se fará presente!

Tese 36. O desaparecimento da caução vai tornar completamente imprevisível o comportamento judicial em relação a tal medida, o que colocará em risco a segurança jurídica das partes.

Tese 37. Se o objetivo da novo do CPC é trazer mais agilidade às formas de prestação jurisdicional, não se entende o porquê da admissão da produção antecipada de provas para viabilizar acordo futuro ou para evitar a propositura de demanda.

Tese 38. A expressa autorização para que os juízes possam conceder medidas cautelares de ofício para dos casos legais representa perigosa porta aberta ao arbítrio.

Tese 39. Completamente irrealizável é a idéia de que os conciliadores – mesmo que não advogados – prestem serviços de tal monta gratuitamente à Justiça.

Tese 40. A idéia de obrigatória tentativa de conciliação prévia já se encontra consagrada na Lei dos Juizados Especiais e se tem revelado incapaz de agilizar a tramitação processual, já que uma audiência chega a levar vários meses para ser marcada em São Paulo, por exemplo.

Tese 41. Completamente despropositada é a eliminação da figura da ação declaratória incidental pelo Projeto de CPC. Parece-nos inquestionável que a exigência de iniciativa de parte para que a declaração de relação jurídica prejudicial faça coisa julgada é útil e conveniente para o sistema. Sem ação declaratória incidental, multiplicar-se-ão as dúvidas sobre o que transitou ou não transitou em julgado a cada sentença proferida e a cada apelação interposta, o que vai multiplicar a utililização dos embargos declaratórios e dificultar o alcance da solução serena dos conflitos.

Tese 42. Bastante inconveniente se mostra o desaparecimento do instituto da reconvenção. Em primeiro lugar, observamos que sendo exigida pelo regime em vigor a peça própria para a sua apresentação, formalmente já se dividem as causas principal e reconvencional, o que facilita a atividade de julgamento. Em segundo, salientamos que dando a reconvenção autonomia jurídica (limites e regramentos) ao pedido e à causa de pedir que lhe serve de apoio, a previsibilidade marca a sua utilização no dia a dia. A pura e simples substituição da reconvenção pelo pedido contraposto vai gerar insegurança quando se cogitar de sua aplicação a causas tão distintas e complexas como as que aportam na Justiça civil pela via do processo comum.

Tese 43. Parece-nos completamente desprovida de justificativa jurídica a eliminação da locução “jurisdição voluntária” e sua substituição por “procedimentos não contenciosos”. A ideia de modernização terminológica não deve alcançar palavras ou locuções cujos significados foram construídos por séculos e que não geram nenhuma forma de dificuldade de compreensão ou de aplicação prática.

Tese 44. Desprovida de qualquer justificação jurídica é a intenção do Projeto de substituir a consagrada locução “fiscal da lei” pela nova “fiscal da ordem jurídica”. Não se mexe em alguma coisa de relevante significado que se encontra na lei apenas pelo amor à novidade.

Tese 45. Parece-nos um grande retrocesso a substituição do “LIVRO III – DO PROCESSO CAUTELAR” – Livro que nenhum Código de Processo Civil do mundo tem e que nos distingue internacionalmente – pela novidade representada pelo título “Tutela de Urgência e Tutela de Evidência”. Além disso, as duas figuras propostas acabam se confundindo inteiramente na redação do art.269 do Projeto quando afirma “[…] sejam essas de natureza satisfativa ou cautelar”.

Tese 46. Além do retrocesso representado pela eliminação do Livro III e dos seus procedimentos específicos, o que significará enorme aumento do poder dos juízes de primeiro grau em sede cautelar (ou “Tutela de Urgência”), também excessivo e exagerado se revela o poder conferido aos magistrados para a concessão de tutela antecipada no regime proposto pelo Projeto (ou “Tutela de Evidência”) na particular hipótese do inciso III do art. 278 que vai permitir antecipações liminares fundadas apenas em “prova documental irrefutável” sem necessidade de demonstração de periculum in mora.

Tese 47. O desaparecimento do processo cautelar incidental por força da disciplina do art. 286 do Projeto que admite o requerimento de providências acautelatórias “no curso da causa principal, nos próprios autos”, representa retrocesso em sede de medidas cautelares, porque vai permitir que uma nova discussão sempre seja introduzida na causa principal, o que poderá comprometer o normal desenvolvimento do processo. Apesar de o requerimento incidental proposto já se encontrar autorizado pelo atual ar. 273, § 7º, do CPC, hoje existe a válvula de escape para o juiz que é determinar que o pedido acautelatório se processe pela via da ação incidental, o que mantém a demanda congnitiva ou executiva protegida de corpos estranhos que possam atrapalhar a sua tramitação.

Tese 48. Se é verdade que o desaparecimento da figura da nomeação à autoria não traz nenhuma consequência negativa para o sistema, em razão da autorização genérica de emenda da inicial para conserto da legitimação do polo passivo (art. 328 do Projeto), o mesmo não pode ser dito da eliminação do instituto da oposição. Apesar de pouco utilizada na prática, é melhor ter no Código uma ferramenta como esta do que simplesmente não ter, quando um terceiro tencione deduzir pretensão sobre bem jurídico disputado por autor e réu.

Tese 49. Se desejamos um processo civil democrático, marcado pelo equilíbrio entre os direitos e deveres das partes e do juiz, não podemos aceitar sem resistência o desaparecimento do direito das partes de ouvir três testemunhas para cada fato controvertido. Deixar nas mãos do juiz a palavra final sobre o número das testemunhas que serão ouvidas, como faz o Projeto, soa autoritarismo.

Tese 50. Profundamente autoritário se revela o regime jurídico do Projeto no que concerne às decisões judiciais de caráter probatório, uma vez que nenhuma delas – salvo a decisão relativa à exibição ou posse de documento ou coisa (art. 969, IV) – pode ser impugnada por agravo de instrumento. Impedir o recurso contra as decisões em matéria de prova significa colocar as partes e os advogados numa posição de franca subserviência processual.

Tese 51. Inequivocamente autoritário se mostra o Projeto ao conferir poderes totais e incontrastáveis (dada a inimpugnabilidade recursal) ao juiz para “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem da produção dos meios de prova, adequando-os as necessidades do conflito” (art. 118, V, do Projeto). Além do autoritarismo, o dispositivo rompe com a garantia do devido processo legal, posto que atribui ao magistrado e não à lei a definição de toda uma fase do procedimento (a instrutória), aniquilando a previsibilidade e a segurança jurídica, valores indispensáveis do processo no Estado de Direito. Tememos grandemente que regramentos não democráticos como este transformem o processo civil numa espécie de processo do trabalho.

Tese 52. Pelo menos questionável se apresenta a redução drástica do cabimento do agravo de instrumento a pouco mais de dez hipóteses, segundo o art. 969 e seu parágrafo único do Projeto. Mesmo a proposta de caráter compensatório, no sentido da eliminação do fenômeno preclusivo em relação às decisões interlocutórias não agraváveis, exige mais meditação e discussão, porque pode acabar levando para o tribunal muitas alegações sérias de nulidade que a parte poderia ter feito antes mas não fez justamente para tentar destruir o processo em segunda instância com enorme prejuízo para o funcionamento do sistema como um todo.

Tese 53. Muito melhor do que a proposta de desaparecimento puro e simples da preclusão quanto às interlocutórias não agraváveis – pelo efeito deletério de represamento de impugnações processuais por meio de apelação – seria a manutenção do agravo retido que, a um só tempo, significa recorribilidade (impugnabilidade imediata), preclusividade (para a parte que não se veja prejudicada ou que simplesmente se omita), prática imediata do contraditório (resposta da parte contrária) e retratibilidade judicial. A manutenção do agravo retido no sistema não apenas não compromete a agilidade jurisdicional – o agravo retido não é razão da morosidade -, como preserva o espírito democrático no trato das decisões interlocutórias no processo civil.

Tese 54. Pelo menos discutível é a proposta contida no Projeto no sentido da eliminação do recurso de embargos infringentes. Em primeiro lugar, porque certamente ele não é uma das causas da morosidade da Justiça. Em segundo, porque a sua eliminação não se funda em estatísticas; a única de que nos lembramos (a de Athos Gusmão Carneiro, no Rio Grande do Sul) mostra que os embargos ocorrem em apenas 2% das causas, mas que em 50% delas o recurso é provido, o que revela, pelo contrário, a conveniência da sua manutenção. E, finalmente, em terceiro, porque os embargos infringentes, apesar de inexistentes hoje em outros sistemas, realmente significa ferramenta de aprimoramento das decisões judiciais de segunda instância.

Tese 55. Bastante preocupante e questionável se nos afigura a proposta de eliminação do efeito suspensivo da apelação. Assim como tantas outras propostas, também esta não foi discutida ou debatida minimamente por advogados, juízes, promotores ou acadêmicos, o que torna inconveniente a sua adoção pelo sistema do processo civil brasileiro.

Tese 56. A eliminação do efeito suspensivo da apelação vem sendo adotada por países da Europa Ocidental que dispõem de aparelhos judiciários melhores do que o brasileiro. Só se pode cogitar de atribuir à decisão monocrática executoriedade imediata em países onde o número de sentenças reformadas em segundo grau seja baixo.

Tese 57. Apesar da falta de estatísticas oficiais, sabe-se que no Brasil aproximadamente 40% das apelações são providas, o que torna a proposta de eliminação do efeito suspensivo pelo menos temerária.

Tese 58. Se tivéssemos certeza, no Brasil, de que apenas 10% ou 15% das sentenças sofreriam modificação em segunda instância, aí sim poderíamos pensar de maneira séria na eliminação do efeito suspensivo e na execução imediata das decisões dos juízos monocráticos.

Tese 59. Já dispomos no direito processual civil brasileiro de quase trinta hipóteses em que a sentença é apelável apenas no efeito devolutívo (as sete do art. 520, a do art. 1184 e outras quase vinte da legislação especial), parecendo-nos um risco muito grande de oferta de justiça imperfeita a eliminação do efeito suspensivo para todas as apelações.

Tese 60. A eliminação do efeito suspensivo da apelação e a consequente execução imediata da sentença não são remédios adequados de enfrentamento da morosidade da Justiça. O inconcebível entre nós é o enorme tempo que se leva para alcançar o julgamento de uma apelação e não o tempo para o proferimento de uma sentença, de sorte que a solução não é dar executoriedade a decisão de primeira instância, mas consertar, com recursos orçamentários e estratégias de gestão, o funcionamento da segunda.

Tese 61. A supressão do efeito suspensivo da apelação ao mesmo tempo em que fortalece exageradamente os juízes de primeira instância, desprestigia os desembargadores e enfraquece o direito das partes de recorrer. Além disso, ainda vai provocar mais trabalho judicial imediato (execuções provisórias) e necessidade de “execuções inversas”, toda vez que a sentença for reformada.

Tese 62. Em relação ao pedido de efeito suspensivo regulado pelos §§

1º a 4º do art. 949 do Projeto – verdadeira compensação institucional atribuída às partes pela perda do automático efeito suspensivo da apelação -, o que deve ser salientado é que ele vai congestionar os nosso tribunais, porquanto a cada apelação interposta haverá um requerimento dirigido a um desembargador por meio de petição autônoma. Quantas PETS serão endereçadas aos nossos tribunais? Por certo, muito mais do que o número atual de agravos de instrumento… Conclusão: o sistema sairá perdendo! E mais, corremos o risco de vislumbrar a cada ato concessivo do relator, fundado na “probabilidade de provimento do recurso”, uma antecipação do voto que será apresentado na sessão de julgamento da apelação.

Tese 63. Quanto ao efeito suspensivo decorrente da protocolização da petição autônoma endereçada ao relator (art. 949, § 3º do Projeto), merece destaque a circunstância de que tal eficácia automática vai congestionar inevitavelmente a nossa segunda instância, na medida em que nenhum advogado vai deixar de apelar e de pedir, a cada apelação, a atribuição da suspensividade para o recurso interposto. E que fique registrado que a inevitabilidade do congestionamento antevisto deflui de maneira direta do § 3º apontado que institui o automático impedimento à “eficácia da sentença até que seja apreciado (o pedido) pelo relator”. Tal disciplina vai inaugurar a era dos “tribunais de PETS”, bem mais congestionados do que os atuais “tribunais de agravos”. A novidade deve portanto, ser rejeitada.

Tese 64. A par da inconveniência do desaparecimento do efeito suspensivo das apelações e do seu corolário, o pedido de suspensividade ao relator no tribunal, identicamente criticável se mostra o regramento que institui a “probabilidade de provimento do recurso” como motivo para a concessão da eficácia suspensiva. É que neste caso, o relator estará adiantando o conteúdo do seu futuro voto, o que vai fazer desta parte do dispositivo verdadeira letra morta, salvo se irresponsavelmente começarem a se comportar nossos desembargadores frente a exigência de julgamento colegiado em segunda instância.

Tese 65. Pelo menos discutível – como tantos pontos do Projeto que não foram submetidos ao debate democrático – se mostra a instituição da sucumbência recursal. A proposta – inspirada de alguma forma no processo do trabalho – significa enfraquecimento do direito de recorrer e obstáculo à prerrogativa de apelar ante a ameaça representada pela condenação em mais honorários na hipótese de negativa de provimento ao recurso por três a zero. Num país em que 30% das sentenças são reformadas – não por culpa dos juízes, mas pelas contingências do sistema -, parece um exagero penalizar o demandante que deseje a reapreciação da sentença que lhe foi desfavorável.

Tese 66. Verdadeiro retrocesso para a disciplina do cumprimento de sentença se mostra a exigência de intimação do devedor prevista pelo art.509. A duras penas forjou-se no STJ o entendimento de que a multa de 10% decorre apenas do vencimento do prazo que tem por termo “a quo” a simples exequibilidade do acórdão ou o seu trânsito em julgado. O sistema vem funcionando bem porque ao devedor sempre chega a informação, pela via do advogado, sobre o prazo para pagar sem multa. Voltar ao regime da intimação formal significa fechar os olhos para uma grande conquista que muito agilizou as execuções de sentença. O texto projetado merece rejeição.

Tese 67. Excessivamente dura para os executados se revela a previsão contida no inciso III do art.797 do Projeto que diz deverem ser depositados os bens móveis “preferencialmente em poder do exequente”, nas execuções por quantia certa. Excessivamente dura, parece-nos a proposta, porque não permitir ao executado a manutenção da posse dos bens penhorados vai significar uma desmedida pressão sobre o suposto devedor para que faça qualquer acordo, não se defenda por embargos ou desista dos embargos opostos, tudo para poder recuperar seus bens, na maioria das vezes, no Brasil, seus únicos bens…

Tese 68. Bastante autoritária e, por isso, preocupante se revela a inclinação do Projeto para ampliar as hipóteses de prática de crime de desobediência pelas partes no processo civil, como ocorre, por exemplo, nos casos de descumprimento de ordem judicial em execução de sentença de obrigação de fazer e não fazer (art. 521, § 2º) e de entregar coisa (art.523).

Tese 69. De caráter nitidamente autoritário se apresentam inúmeros dispositivos do Projeto de CPC que estabelecem multas a serem impostas às partes e a terceiros por variados motivos.

Tese 70. O terceiro que descumprir ordem de informação ou de exibição de coisa ou documento sofrerá, “além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” (art. 366, parágrafo único, do Projeto).

Tese 71. A parte que descumprir sentença de exibição de documento ou coisa sofrerá “medidas coercitivas, inclusive de natureza pecuniária, para que o documento seja exibido” (art. 386, parágrafo único, do Projeto).

Tese 72. O terceiro que, em ação exibitória incidental, se recusar a efetuar a exibição, estará sujeito a “mandado de apreensão […] força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas mandamentais, sub-rogatórias, indutivas e coercitivas” (art.389, caput, do Projeto).

Tese 73. O órgão ou dirigente – de estabelecimentos oficiais especializados em perícia sobre autenticidade ou falsidade de documento ou de natureza médico-legal – que descumprir prazo em caso de gratuidade da justiça, estará sujeito à “multa […], por cujo pagamento ambos responderão solidariamente” (art. 462 e §§ 1º e 2º, do Projeto).

Tese 74. O valor da multa cominatória imposta ao devedor – em cumprimento de sentença condenatória em obrigação de fazer ou não fazer – “será devido ao exequente até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa” (art. 522, § 5º do Projeto).

Tese 75. “A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má fé ou de prática de ato atentatório a dignidade da justiça será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se o pagamento por compensação ou por execução” (art.736, do Projeto). O artigo fala por si mesmo.

Tese 76. “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu – à audiência de conciliação – é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 323, § 6° do Projeto).

Tese 77. “O valor da multa prevista no § 1° (§ 1° do art. 80 que qualifica como ato atentátório ao exercício da jurisdição o não cumprir com exatidão decisões judiciais ou o embaraçar sua efetivação, previstos pelo inciso V do mesmo art. 80 ) deverá ser depositado em juízo no prazo a ser fixado pelo juiz. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado” (art. 80, § 2° do Projeto). Mais uma vez, o dispositivo fala por si mesmo.

Tese 78. “A multa prevista no § 1° (a que decorre da violação do inciso V do art. 80) poderá ser fixada independentemente da incidência daquela prevista no art. 509, § 1° (a multa de 10% do cumprimento de sentença pelo não pagamento voluntário em 15 dias) e da periódica prevista pelo art. 522 (a multa cominatória que pode ser fixada em liminar, sentença ou na execução)” (art. 80, § 3°).

Tese 79. Apesar do desaparecimento da figura da ação declaratória incidental – consequência direta de dispor o art. 20 do Projeto: “Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará na sentença, com força de coisa julgada” -, o art. 261, parágrafo único, prevê expressamente o “pedido de declaração incidente” para ordenar ao juiz que mande “proceder à respectiva anotação pelo distribuidor”, em flagrante incongruência com o art. 20 mencionado.

Tese 80. Bastante prejudicadas pelo Projeto são as partes e os advogados no que concerne ao direito à prova testemunhal, já que os arts. 296 e 325, parágrafo único, diminuem pela metade o número de testemunhas arroláveis. Já não poderemos arrolar dez, mas apenas cinco testemunhas, com o que, principalmente em relação a demandas mais complexas – algo comum nas justiças estadual e federal -, o direito de provar ficará significativamente comprometido. Eis mais um aspecto autoritário do Projeto em pauta e que o coloca em paralelo com o processo trabalhista.

Tese 81. Na mesma linha das críticas endereçadas aos arts.6° e 119 do Projeto, não podemos deixar de repudiar com veemência o parágrafo único do art.477 que identicamente encoraja os magistrados à realização da sua própria justiça, em detrimento da legalidade, ao estabelecer que “o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas” quando a sentença se fundamentar em “princípios jurídicos”. Prevalecendo dispositivos como estes (o do art. 6° e o parágrafo único do art. 477), abertas estarão as portas ao ativismo judicial.

Tese 82. Bastante preocupante se mostra a aberta tendência do Projeto à ideia de vinculação das decisões judiciais de grau inferior à jurisprudência forjada nos órgãos judiciários superiores. O problema é que não estamos nos Estados Unidos, nosso direito não pertence à família da “common law” e não conhecemos o sistema dos procedentes em que o Poder Judiciário exerce função legislativa (judge made law). Já bastam , entre nós, a eficácia vinculante das decisões na seara de controle de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do STF e as súmulas impeditivas de recursos. Querer mais do que isto é manietar nossos juízes, transformando-os em aplicadores burocráticos de decisões alheias (as superiores), em ofensa à liberdade de julgar, à construção espontânea da jurisprudência e à garantia de que o juiz natural de cada cidadão é quem interpreta o direito para a outorga da prestação jurisdicional individualizada.

Tese 83. Repudiamos o regramento contido no art. 882, inciso II, do Projeto de CPC, que dispõe: “II – os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados, nesta ordem”.

Tese 84. Repudiamos o regramento contido no art. 882, inciso III, do Projeto de CPC, que dispõe: “III – a jurisprudência pacificada de qualquer tribunal deve orientar as decisões de todos os órgãos a ele vinculados”.

Tese 85. Repudiamos o regramento contido no art. 882, inciso IV, do Projeto de CPC, que dispõe: “a jurisprudência do STF e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízes singulares do países, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia”.

Tese 86. Se o art. 6° do Projeto de CPC abre o caminho para as decisões judiciais desvinculadas da normatividade contida nas leis, o art. 119 o pavimenta, estabelecendo de forma explícita e absurda a prioridade da aplicação dos princípios constitucionais sobre a aplicação das regras legais. O prevalecimento desta proposta conferirá ao Poder Judiciário brasileiro o poder para decidir o que quiser sobre os nossos direitos com base em princípios, tornando peças de museu os códigos e as leis. Corremos o risco de viver uma ditadura que jamais conhecemos: a ditadura do Judiciário!

Tese 87. O projeto de CPC que tramita perante a Câmara deve ser inteiramente rejeitado porque, além do seu fortíssimo caráter autoritário, ainda se revela estruturalmente inconsertável e irreparável, em razão da eliminação do mundo jurídico do Livro dedicado ao “Processo Cautelar” e de toda a disciplina dos procedimentos cautelares específicos, “conditio sine qua non” de um processo civil democrático

Tese 88. Nem mesmo as dezenas de boas ideias constantes do Projeto, tendentes ao aperfeiçoamento do direito processual civil brasileiro, justificam a criação de um novo CPC. Assim é porque o Código atual é um dos melhores do mundo e bem que poderia ser reformado mais uma vez por meio de simples lei ordinária que reunisse em seu bojo as melhores propostas projetadas, não sem antes, é óbvio, o adequado e temperado debate que nunca acontece.

Tese 89. O Projeto de Código de Processo Civil, aprovado no Senado

e ora em tramitação na Câmara do Deputados, merece rejeição por parte do Poder Legislativo porque visa criar o CPC mais autoritário da história do Brasil – autoritarismo incondizente com a realidade democrática que experimentamos -, e também porque não enfrenta o foco do congestionamento judiciário que é o da segunda instância, somente superável por um choque de gestão e não por alteração da lei processual.

Tese 90. O congestionamento experimentado pelos órgãos jurisdicionais só será superado quando os Poderes Executivo e Legislativo, dos níveis federal e estadual, resolverem aplicar recursos de monta na infraestrutura do Poder judiciário para torná-

lo uma máquina forte e capaz de fazer frente à enorme demanda de justiça do povo brasileiro.

Tese 91. A outorga de enormes poderes aos juízes monocráticos pelo Projeto de CPC não é, definitivamente, a estratégia adequada para enfrentar a morosidade da Justiça, posto que o maior problema do Judiciário brasileiro não está no tempo que se gasta da inicial ao proferimento da sentença, mas no tempo que se gasta entre a sentença e o julgamento da apelação. É com investimento em infra-estrutura administrativa que se combate este mal e não com um novo CPC

Tese 92. O fortalecimento excessivo dos magistrados de primeiro grau pelo Projeto – em detrimento dos direitos processuais das partes e dos advogados – fere o equilíbrio que deve marcar o relacionamento

entre os três sujeitos do processo e que é exigido quando se vive ou se pretende viver sob a égide do Estado de Direito.

Tese 93. A criação de “super-juízes” que tudo podem e que tudo fazem, resultado do Projeto de CPC, põe em risco o efetivo funcionamento da garantias constitucionais e, por conseguinte, a justiça que deve marcar a discussão dos direitos perante o Poder Judiciário.

Tese 94. Os “superpoderes” atribuídos aos juízes de primeira instância pelo Projeto de CPC têm como destinatários apenas o povo – nós, cidadãos -, mas não o Estado, uma vez que contra este continuarão vetadas as liminares cautelares potentes, a concessão de tutela antecipada de caráter pecuniário e a execução imediata das sentenças.

Tese 95. A concentração de poderes nas mãos dos juízes de primeira instância, assim como proposta pelo Projeto de CPC que tramita na Câmara dos Deputados. pode ainda representar para o Brasil uma porta aberta à corrupção.