Telefone
(19)3255-7757

CNJ confirma proibição de conciliação em cartórios

 

CNJ confirma proibição de conciliação em cartórios

 

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça confirmou, na manhã desta terça-feira (10/9), liminar que suspendeu a autorização aos cartórios de São Paulo para que promovam mediação e conciliação extrajudiciais. A liminar, que suspende o Provimento 17 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal da Justiça de São Paulo, foi concedida pela conselheira Gisela Gondin Ramos no último dia 26 de agosto. 

A decisão, por maioria, atende a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da seccional paulista da OAB, da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp). Foram vencidos os conselheiros Emmanoel Campelo, Ana Maria Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Débora Ciocci e Saulo Bahia. 

“Não é razoável que os cartórios, que possuem a função registral, busquem substituir a sociedade e as instituições para realizar a mediação”, argumentou o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele ressaltou a importância da atuação conjunta das entidades em benefício da advocacia. 

O presidente da Aasp, Sérgio Rosenthal, também destacou o empenho conjunto das entidades. “A decisão atende plenamente aos anseios da classe, pois se trata de um ato ilegal. Nós já haviamos solicitado ao Tribunal de Justiça de São Paulo que a medida fosse revogada”, explica. 

Para José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Iasp, a liminar respeita um princípio elementar no Direito de respeito à competência. “Quem editou a norma, não tinha competência formal para atribuir a atividade para os cartórios. Ainda, é de se ressaltar a frutífera iniciativa desenvolvida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos que tem obtido excelentes resultados nesta fundamental política público de acesso à Justiça”, conclui. 

Ao conceder a liminar, a conselheira Gisela Gondin Ramos afirmou que o ato da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo extrapola suas atribuições, tratando de matéria de competência exclusiva da União, devendo ser feita por lei. Para Gisela Gondin Ramos, a questão vai de encontro ao princípio da legalidade administrativa, previsto pelo artigo 37 da Constituição. 

“O ato administrativo impugnado, além de legar aos notários e registradores função extravagante, ao arrepio das leis de regulamentação, fê-lo invadindo a esfera de regulamentação reservada à lei, nos termos do que dispõe o art. 236, § 1º, da Constituição da República”, diz em sua decisão. 

A conselheira afirma que não é possível alegar que há fundamento na Resolução 125 do próprio CNJ, que estimula a busca de acordos por meio de conciliação e mediação. A resolução, de acordo com a conselheira, aponta que há “direto e efetivo controle dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania”. A decisão do órgão paulista, prossegue ela, cria um mecanismo paralelo de resolução de conflitos, cuja regulamentação escapa do controle da Política Judiciária Nacional. 

O corregedor-geral do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, explicou que o objetivo da norma não é tirar um serviço do advogado e sim facilitar a resolução de pequenos problemas, justamente os que não precisam da ajuda de um profissional do Direito. Ele aponta que a Lei 6.935/1994, a Lei do Notário, diz em seu artigo 6º, inciso I, que uma das atribuições do notário é “formalizar a vontade das partes”. “Por exemplo, você chega lá querendo fazer um acordo, chegar a uma solução para não precisar brigar. O notário não pode dar essa orientação? Claro que pode! É dever dele”, reclama o desembargador. “Pensei que conciliar fosse um dever de todas as pessoas, e os notários já fazem isso de certa forma. Achei que isso era uma coisa saudável para pacificar a sociedade, mas fica difícil trabalhar com essa história de cada um defender o seu espaço”, lamenta. 

Para Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, com a confirmação da liminar “o CNJ cumpre com seu papel constitucional e reafirma que a função jurisdicional jamais poderia ser transferida a notários e tabeliães por meio de simples Provimento da Corregedoria do TJ-SP, que nitidamente invadiu a competência reservada ao Poder Legislativo para regular tão sensível matéria. Saem engrandecidos os jurisdicionados e a sociedade como um todo.” 

Tadeu Rover

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

 

O § 7º do art. 273 do CPC: hipótese de cumulação de pedidos, e não de fungibilidade


Autor:
CUNHA, Leonardo Carneiro da

O disposto no § 7º do artigo 273 do Código de Processo Civil assim está redigido:

"se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado".

Segundo entendimento firmado na doutrina brasileira, tal § 7º do artigo 273 do atual CPC consagra a fungibilidade entre a cautelar e a tutela antecipada. Contrariamente ao que sustenta a grande maioria da doutrina, não se trata de fungibilidade. Isso porque a cautelar e a tutela antecipada não podem ser equiparadas, nem tampouco distinguíveis pela estrutura de seus provimentos. Não é possível tratá-las no mesmo plano. Com efeito, enquanto a cautelar consiste numa tutela jurisdicional, a antecipação de tutela constitui uma técnica de julgamento. São, portanto, conceitos distintos, não sendo, aliás, adequado tratar de fungibilidade entre elas. A técnica da tutela antecipada é, na verdade, apenas um meio para que se realize a tutela satisfativa ou a tutela cautelar. A tutela antecipada pode ser satisfativa ou cautelar. O artigo 804 do atual CPC é um exemplo de tutela antecipada cautelar, enquanto o artigo 273 do mesmo CPC contempla, via de regra, hipóteses de tutela antecipada satisfativa.

Por isso, não é adequado afirmar que o § 7º do artigo 273 do atual CPC teria consagrado uma fungibilidade entre a cautelar e a tutela antecipada. O que tal dispositivo autoriza é uma cumulação de pedido satisfativo com pedido cautelar, afastando-se a aplicação da regra contida no artigo 292 do mesmo CPC que proíbe a cumulação de pedidos submetidos procedimentos diferentes. O § 7º do artigo 273 do CPC está, então, a permitir que o juiz possa conceder a providência cautelar, desde que presentes seus requisitos, ainda que o autor tenha-a chamado de tutela antecipada.

O atual Código de Processo Civil, em sua estrutura originária, concebeu um processo de conhecimento em que não se permitia a concessão de provimentos de urgência, de tutelas antecipadas ou de liminares. Tais provimentos haveriam de ser concedidos no âmbito do processo cautelar ou em procedimentos especiais. A especialidade de alguns procedimentos residia, na verdade, na possibilidade da concessão de liminar ou tutela antecipada. Por isso que não era possível cumular, no mesmo processo submetido ao rito comum, um pedido satisfativo e um cautelar. Havia o dogma da ordinarização do procedimento e o da nulla executio sine titulo, a impedir a concessão de provimentos provisórios ou de urgência no âmbito do procedimento comum. Com a generalização da tutela antecipada, a partir da sua inserção no artigo 273 do CPC atual, esses dogmas foram superados, caracterizando o chamado processo sincrético, vindo o § 7º daquele dispositivo a consagrar, efetivamente, a possibilidade da cumulação de tais pedidos no mesmo processo.

Tanto a tutela satisfativa como a cautelar podem ser conferidas de forma antecipada: a tutela antecipada, como técnica que é, refere-se ao momento em que se concede a prestação jurisdicional e à cognição exercida, que é sumária. Por meio da tutela antecipada, pode-se, desde já, conceder um provimento conservativo (tutela antecipada cautelar) ou um provimento satisfativo (tutela antecipada satisfativa). Esta última pode fundar-se na urgência ou na evidência.

Na verdade, a tutela antecipada, que distribui de forma isonômica o ônus do tempo no processo, decorre tanto da alegação deurgência como da evidência do direito posto em juízo. A urgência que reclama a concessão da tutela antecipada pode concernir a um perigo de dano ou a um perigo de ilícito.

 

Não se trata, portanto, de fungibilidade, não sendo adequado, nem necessário, exigir a ausência de erro grosseiro para que se aplique o disposto no § 7º do art. 273 do CPC.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *