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| TJSC – Dano moral indenizável exige abalo anormal aos direitos de personalidade | ||
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A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pleito indenizatório formulado por agricultor de Ibirama que alegou ter sofrido dano moral ao adquirir um freezer, por meio de site da internet, que verificou estar amassado ao receber o produto em sua residência. O eletrodoméstico foi devolvido e, por não existir outro disponível para a troca, o consumidor teve o valor pago devolvido pela loja. “ (…) O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole a psique do ser”, explicou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, ao negar o pedido de danos morais. Para os integrantes da câmara, a discussão gira em torno de vício do produto, situação em que o Código de Defesa do Consumidor prevê a substituição, a restituição do valor pago com correção ou o abatimento proporcional no preço do produto. Não se vislumbrou, além do incômodo, algum abalo anormal aos direitos de personalidade. A decisão, unânime, reformou sentença de 1º Grau, que havia concedido indenização no valor de R$ 10 mil. Processo: AC 2012085124-6 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Câmara: Proposta submete toda incorporação imobiliária ao regime de afetação
Por Assessoria de Imprensa
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5092/13, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que obriga qualquer incorporação imobiliária a ser submetida ao regime de afetação.
A afetação patrimonial é um mecanismo de resolução extrajudicial de problemas decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro de incorporações imobiliárias, na medida em que, independente de intervenção judicial, possibilita aos adquirentes substituir o incorporador na administração do negócio e prosseguir a obra.
Com a aprovação da proposta, o terreno, acessões e demais bens e direitos vinculados à incorporação, ficarão separados do patrimônio do incorporador e vão constituir patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos compradores.
O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária busca garantir a conclusão da obra de construção de um edifício de apartamentos ou salas comerciais, somente sendo extinto com a entrega das unidades. Desse modo, o patrimônio de afetação é aplicado apenas para garantir a aquisição de imóveis lançados na planta ou em construção, em que o comprador receberá o bem no futuro.
A lei atual (10.931/94) determina que a submissão ao regime de afetação seja prerrogativa do incorporador. “Há que se lembrar do emblemático caso da construtora Encol, que iniciou a construção de diversos empreendimentos e, antes de concluí-los, ocorreu a falência e, consequentemente, a incapacidade de entregar as obras, o que levou os adquirentes a amargaram grande prejuízo”, justificou o deputado.
Para ele, a lei atual não está protegendo os consumidores, pois o número de incorporadores que adotaram o regime de afetação “é inexpressivo”, “mesmo com o tempo que tiveram para se ajustarem”.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive em seu mérito).
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Publicado em 16 de Julho de 2013 às 14h22
TJSC – Dano moral indenizável exige abalo anormal aos direitos de personalidade
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pleito indenizatório formulado por agricultor de Ibirama que alegou ter sofrido dano moral ao adquirir um freezer, por meio de site da internet, que verificou estar amassado ao receber o produto em sua residência. O eletrodoméstico foi devolvido e, por não existir outro disponível para a troca, o consumidor teve o valor pago devolvido pela loja.
“ (…) O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole a psique do ser”, explicou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, ao negar o pedido de danos morais. Para os integrantes da câmara, a discussão gira em torno de vício do produto, situação em que o Código de Defesa do Consumidor prevê a substituição, a restituição do valor pago com correção ou o abatimento proporcional no preço do produto.
Não se vislumbrou, além do incômodo, algum abalo anormal aos direitos de personalidade. A decisão, unânime, reformou sentença de 1º Grau, que havia concedido indenização no valor de R$ 10 mil. (AC 2012085124-6).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
