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TJSC – Consumidora ultrajada por disparo equivocado de alarme receberá R$ 46 mil

 

TJSC – Consumidora ultrajada por disparo equivocado de alarme receberá R$ 46 mil

Uma consumidora de Blumenau que ficou mais de uma hora retida em estabelecimento comercial após sucessivos disparos de alarme, equivocadamente acionado pelo sistema antifurto em sua passagem pelo caixa, receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 46 mil. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao entender que a mulher foi exposta publicamente a situação de notório constrangimento e desconforto, com aviltamento de sua dignidade e cidadania.

“Houve erro operacional ‘inaceitável’, já que o alarme tocou duas vezes por negligência, pois os lacres não foram retirados das peças devidamente pagas pela mulher”, anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação. Segundo depoimentos de testemunhas constantes dos autos, a mulher foi submetida, em duas

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TJ – Comunicado CG Nº 638/2013: Dispõe sobre os processos digitais.

Fonte: Administração do Site, DJe. Cad. I, Adm. de 17.06.2013. P. 9
17/06/2013

TJ – Comunicado CG Nº 638/2013: Dispõe sobre os processos digitais.

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Juízes de Direito, Dirigentes e das Unidades Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo, bem como aos senhores Advogados e público em geral que, nos processos digitais, as peças necessárias à formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos semelhantes, de que trata o item 54, do Capitulo IV, serão impressos pelo Ofício Judicial responsável pelo feito após a comprovação do pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças do processo (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo
único, “V”), consoante o valor vigente estipulado para a cópia reprográfica. COMUNICA AINDA que tal procedimento está em consonância com as justificativas já apresentadas no Parecer 444-2010-J, disponibilizado no DJE em 30.06.2011, que tratou de questão semelhante. COMUNICA POR FIM que, seja em processos físicos, seja em processos digitais, sem prejuízo da comprovação do recolhimento da taxa para reprodução de peças do processo (reprografia ou impressão), deve o interessado comprovar também o recolhimento das taxas correspondentes à autenticação das peças extraídas dos autos para compor o documento e à expedição do documento, ressalvada a hipótese de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
(17, 18 e 19/06/2013)

 

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