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TJMG – Menina é indenizada por acidente em parque de diversões

 

TJMG – Menina é indenizada por acidente em parque de diversões

A D. C. e Indústria, proprietária do parque de diversões H. Z., localizado no B. Shopping, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais a uma menina que se acidentou em dos brinquedos do estabelecimento. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.

B.M.M., então com nove anos, foi ao H. Z. com uma tia. A menina estava em um dos brinquedos, com outras crianças, quando uma das estruturas do equipamento se desprendeu do teto. Com a queda, B. teve fratura dos ossos da tíbia e fíbula de uma de suas pernas. O acidente exigiu que a menina ficasse acamada por 42 dias, sem poder comparecer às aulas regulares por 21 dias.

Diante do ocorrido, a mãe da menor, representando a filha, decidiu entrar na Justiça contra o parque de diversões, pedindo danos morais e materiais. Alegou que a menina, no período, teve gastos com aulas particulares, o pagamento de uma acompanhante e 40 sessões de fisioterapia. Os dois primeiros gastos foram arcados pela D., mas não o tratamento fisioterápico. Além disso, B. sofreu abalos psicológicos em função da queda, ficando privada de brincar e correr com outras crianças.

Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que o brinquedo onde a menor se acidentou não apresentava nenhum defeito, sendo totalmente seguro para crianças. Disse, ainda, que sempre há um funcionário responsável pelo acompanhamento das atividades ali, e que a vítima teria utilizado o brinquedo de forma equivocada. Alegou também que arcou com todas as despesas decorrentes do acidente e que não houve prescrição médica indicando a necessidade de a menor se submeter a sessões de fisioterapia.

Em Primeira Instância, a D. foi condenada à pagar à menina R$ 25 mil de indenização por danos morais e R$ 3.900,55 por danos materiais, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

Negligência

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Eduardo Marine da Cunha, observou, inicialmente, que havia entre as partes relação de consumo, e que o caso deveria ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que caberia à empresa zelar pela integridade física das crianças que utilizam os brinquedos existentes em seu estabelecimento, a fim de evitar acidentes. Observou, ainda, que relato de testemunha indica que a criança não poderia ser responsabilizada pela queda, provocada por falta de manutenção do brinquedo, o que configurava negligência por parte da D..

Assim, o relator julgou que cabia à empresa o dever de indenizar a menina por danos morais. Contudo, avaliou que o valor arbitrado em Primeira Instância era excessivo, tendo em vista as peculiaridades do caso, por isso o reduziu para R$ 15 mil. Alterou também a sentença para restringir a condenação de seguradora denunciada na lide – definindo que, nos termos do contrato firmado com a proprietária do parque de diversões, a seguradora arcasse apenas com os danos materiais.

No restante, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino.

Processo nº: 1.0024.06.252507-6/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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TJDF – Plano de saúde terá que indenizar família por negar cobertura de exame médico

O 7º Juizado Cível de Brasília condenou a Fundação A. a pagar indenização ao filho de uma paciente que teve negada a realização de exame médico durante tratamento de neoplasia, bem como restituir a quantia paga pelo mesmo. A A. recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor conta que a paciente era conveniada da ré e que, pelo fato de encontrar-se em tratamento de neoplasia (câncer) na cauda do pâncreas, teve recomendação médica para realizar um exame denominado "Pet Scan". Relata que, diante da negativa da demandada, foi obrigado a desembolsar a quantia de R$ 2.900,00 para a realização do aludido exame, motivo pelo qual pede a devolução da referida quantia e o pagamento de reparação por danos morais.

"Incontroverso o abuso da conduta da administradora do plano de saúde, que se recusou a promover autorização prévia e correspondente cobertura de despesa médico-hospitalar, sob o fundamento de que se cuida de técnica não aprovada ou não analisada pela Agência Nacional de Saúde, referente ao exame Pet Scan", diz o juiz. Ele acrescenta que "havendo previsão, no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à administradora do plano de saúde o direito de limitar o tratamento aos métodos convencionais, se há metodologia mais moderna ao tempo de sua realização".

Ainda de acordo com o magistrado, "a recusa indevida de autorização para exame e tratamento de doença contratualmente coberta pelo contrato, afetou, de forma desproporcional, a paz e a tranquilidade da paciente segurada, a qual faleceu no curso do processo, presumindo-se o desassossego experimentado pela autora, o que ultrapassa os desgostos dos meros descumprimentos contratuais; atingindo, na hipótese concretizada, a dimensão para a compensação moral buscada."

Em sede recursal, a Turma registrou, ainda, que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente os artigos 10 e 12, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, determina que sejam cobertos os exames reputados necessários a diagnóstico e tratamento, e que "a eleição do exame adequado ao diagnóstico e tratamento preciso de doença é do médico e não do plano de saúde, sendo claramente abusiva a injustificada prática da apelante". Por fim, anotou ser passível a reparação para aqueles que sofrem dano morais de forma reflexa, como no caso dos herdeiros que sofreram, juntamente com sua mãe (falecida), a negativa de cobertura de exame pelo plano de saúde.

Diante disso, os julgadores acolheram a pretensão autoral quanto à restituição da quantia de R$ 2.900,00, bem como mantiveram a condenação imposta, consoante no pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais.

Processo: 2012.01.1.028957-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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