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STF – Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

 

Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento by Browse to Save” id=”_GPLITA_2″ href=”http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14045#” in_rurl=”http://i.trkjmp.com/click?v=QlI6MjE4MTY6MTIyMDplbXByZWdvOmU3ZTdkOTRiN2EwNGM1ODYxNDQ0OGM2MTFiOGE0NDkzOnotMTA2My0xMjA3NTA6d3d3LmFhc3Aub3JnLmJyOjEzNTQxOjMzNmZkZDQ1NTVlZTc1NTI3Mzk4MDU0OTY1MzU1ZjY3″ in_hdr=”” style=”color: rgb(53, 53, 53);”>emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008. 

O caso 

O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do  by Browse to Save” id=”_GPLITA_1″ href=”http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14045#” in_rurl=”http://i.trkjmp.com/click?v=QlI6MzM0MDk6NDY5OnRyYWJhbGhpc3RhOmU3ZGViZTg2ODA2Y2Y4Nzk3MDIyMzE3MGVlYjBkZDVlOnotMTA2My0xMjA3NTA6d3d3LmFhc3Aub3JnLmJyOjMzMTM3OjUwNGE5MzI5ODFmNmE4NjQ2N2MzYjRlNGU2ZjVkMmU3″ style=”color: rgb(53, 53, 53);”>trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas. 

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. 

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90). 

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas. 

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral. 

A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.

 

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STJ – Alimentos definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação

A verba alimentar fixada definitivamente em montante superior àquele arbitrado de forma provisória retroage à data da citação. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma, ao julgar recurso que contestava decisão de segunda instância em sentido contrário. O relator é o ministro Sidnei Beneti. 

A origem do debate foi uma ação de alimentos. Os alimentos provisórios foram fixados em R$ 2.485,00 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2 mil. Houve recurso, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3 mil. 

Na execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o total da dívida não poderia ser calculado retroativamente, desde a citação, no valor fixado em caráter definitivo pelo tribunal estadual, devendo-se considerar o período de cada decisão judicial. O tribunal local manteve esse entendimento.

Irrepetibilidade

No recurso analisado pelo STJ, o ministro Beneti destacou que a jurisprudência da Corte tem considerado que “a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos”. Isso por conta do princípio da irrepetibilidade. 

Segundo o ministro, o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido de forma retroativa, em prejuízo das quantias que já foram pagas, caso contrário “a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido, capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”. 

Ex tunc

Porém, o relator advertiu que a preocupação com a irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior ao fixado provisoriamente. 

Quando ocorre o inverso, isto é, quando os alimentos são majorados, o ministro Beneti entende que nada impede a aplicação da interpretação direta do que dispõe a Lei5.478/68, em seu artigo 13, parágrafo 2º: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Isso autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada. 

Assim, no caso dos autos, em que o valor dos alimentos definitivos foi fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser reconhecido o efeito ex tunc (retroativo) da decisão judicial. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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TJDF – Passageira com necessidades especiais será indenizada por dano moral sofrido em ônibus

O Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria julgou procedente o pedido formulado por passageira portadora de necessidades especiais para condenar a Cooperativa dos Profissionais Autônomos de Transporte Alternativo do Gama e a funcionária da Cooperativa a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de reparação pelos danos morais suportados. A passageira desejava sair pela porta da frente do ônibus, pois utiliza muletas. No entanto, houve resistência da funcionária em permitir a passagem. 

Segundo a passageira, ela foi repelida de usar o benefício da apresentação de carteira de identidade o que lhe permitiria acesso gratuito. Disse que ao chegar no seu ponto de descida a funcionária se exaltou e começou a gritar para que o motorista não abrisse a porta.

De acordo com a C., a passageira foi quem se exaltou primeiro, conforme testemunhas que estavam no veículo no momento do ocorrido. No que se refere às agressões físicas, foram praticadas pela própria passageira que em momento de raiva proferiu golpes com sua muleta na funcionária, uma vez que já havia se desentendido com outros funcionários da mesma empresa. Afirmou também que ocorreram agressões verbais recíprocas, em decorrência do desentendimento, sendo apenas a funcionária agredida pela passageira por meio de sua muleta, afetando a integridade física da requerida. 

“Verifico, pois, grave falha na prestação do serviço, que, inclusive, deu-se de forma culposa (ou dolosa), pois se tratou de uma negativa expressa da funcionária da segunda requerida. Verifico, pois, que, independente da discussão que possa ter sido travada entre as partes, o ato ilícito se configurou pela simples resistência da preposta da concessionária em permitir a facilitação da acessibilidade da autora, algo que é garantido, como dito, pela CF/88 e leis federais mencionadas. Configurado o ato ilícito, passo ao exame do dano moral.

(…) Verifico que a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional (Artigo 1º, III, da CF/88), não pode sofrer por meros caprichos dos operadores dos serviços públicos. Soa surreal que alguém exija que um portador de necessidades especiais, que anda com ajuda de muletas, tenha de passar pela catraca para poder sair do transporte público. Portanto, sopesados esses elementos, em especial os constrangimentos experimentados pela requerente, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. Nessa linha, atento aos critérios acima elencados, tenho que R$ 2.000,00 são suficientes para indenizar o dano sofrido”, afirmou o juiz do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.

Processo: 1281-4/2013

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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