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TJMG – Vizinhos ofendidos deverão ser indenizados por danos morais

 

TJMG – Vizinhos ofendidos deverão ser indenizados por danos morais

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou duas vizinhas a indenizar uma família moradora do mesmo espaço, constituído por quatro residências, em Juiz de Fora, Zona da Mata. Pelos danos morais sofridos com ofensas, as vítimas deverão receber R$4 mil.

A família afirma que, em 25 de maio de 2010, estava em casa à noite quando foi ofendida pelas vizinhas P.M. e M.M. com palavras de baixo calão. Os membros da família contam que as vizinhas se referiam a eles “aos berros, como bandidos, à toas, insuportáveis, loucos, descontrolados, bando de porcos, além de mencionar que a residência encontra-se hipotecada, o que não é verdade”.

As vizinhas P.M. e M.M. alegam que o fato ocorrido entre os vizinhos não pode ser caracterizado como gerador de indenização por danos morais, já que o ocorrido foi uma simples causa de aborrecimento. Segundo elas, naquele dia houve um desentendimento acerca de procedimentos simples que deveriam ser observados em áreas comuns das residências, tais como limpeza e manutenção de uma lâmpada acesa que foi reiteradamente apagada pela família.

A juíza da comarca de Juiz de Fora, Maria Lúcia Cabral Caruso, condenou P.M. e M.M. a indenizarem a família, a título de danos morais, no valor de R$4 mil.

P.M. e M.M recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, confirmou a sentença. Segundo ele, os elementos necessários à condenação de cunho moral, “a atitude lesiva de P.M. e M.M. e o dano às vítimas pelos xingamentos e injúrias”, foram caracterizados. O desembargador destacou, em seu voto, as seguintes palavras da juíza que justificam a condenação: “Considerar como mero dissabor ou simples aborrecimento ofensas proferidas no contexto de briga entre vizinhos é trivializar a falta de educação e os maus costumes, banalizando o reprovável”.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Processo: 0328874-86.2010.8.13.0145 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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TJSP publicou sete novas súmulas

A Presidência do Tribunal de Justiça publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:

Súmula 99: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.

Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

Súmula 101: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.

Súmula 104: A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.

Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 28/2/2013, p. 1

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