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STJ – Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens

 

STJ – Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens

A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido. 

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias. 

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal. 

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG. 

Preservação do casamento 

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado. 

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial. 

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator. 

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Despejo de locatário inadimplente não exige prova de propriedade pelo locador
 
 

Entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual. 

A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório. 

O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 

Prova prescindível 

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de  by Browse to Save” id=”_GPLITA_0″ href=”http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13931#” in_rurl=”http://i.trkjmp.com/click?v=QlI6MzQxMTY6MTQxNTpjb250cmF0bzowYjgxOTA3MjYxNmY0MDA5YTNhNjg1OTI0OTUxMjBiOTp6LTEwNjMtMTIwNzUwOnd3dy5hYXNwLm9yZy5icjozNDU3NjpmOTg1MzkwYTVmNmFkMDE1MDU0MTM3MTMxMzFjMTRhMg” style=”color: rgb(53, 53, 53);”>contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro. 

REsp 1196824

 

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Provimento altera normas referentes aos cálculos de precatórios
 

Um novo provimento altera os procedimentos referentes aos cálculos de precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor contra entes públicos. 

Assim, passou a ter nova redação a seção XXI do Capítulo XIII do Provimento GP/CR 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), que trata das execuções contra a Fazenda Pública. 

Importante ressaltar que o novo provimento não invalida a Portaria GP 11/2013, publicada recentemente. Ao contrário, compõe com ela novas diretrizes, uma vez que reescreve, dentre outros, o art. 234, que deve ser observado para a elaboração dos cálculos do precatório/ofício requisitório. 

PROVIMENTO GP/CR Nº 3/2013 
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal. 

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais: 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as atividades das unidades organizacionais para que seu funcionamento se coadune com as demandas institucionais, 

CONSIDERANDO a necessidade de dar andamento ao grande número de processos aguardando a elaboração de cálculos na Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor; 

CONSIDERANDO o roteiro fixado na Racionalização de Procedimentos em Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça; 

CONSIDERANDO a meta 13 de 2013 estabelecida pelo CNJ que objetiva aumentar em 15% o quantitativo de execuções encerradas em relação a 2011; 

CONSIDERANDO que a  by Browse to Save” id=”_GPLITA_0″ href=”http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13923#” in_rurl=”http://i.trkjmp.com/click?v=QlI6MjU1MDY6MTQxNzpvZsOtY2lvOmFlYzBkMjQyNmFmYmMyZDNhMTVlNGYwMTQ5NmQ2ZjVjOnotMTA2My0xMjA3NTA6d3d3LmFhc3Aub3JnLmJyOjI5NzAzOmMwMzk5OGY0MTRjNjk4OTA5ODdiZDNmMTI4MjlkMmRi” style=”color: rgb(53, 53, 53);”>OFÍCIO REQUISITÓRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO 

Art. 235. Transitada em julgado a sentença de liquidação, nos processos de que trata o artigo 233 desta Consolidação, o juiz determinará a expedição de ofício requisitório ao Presidente do Tribunal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observados os termos da Portaria GP nº 37/2010. 

Art. 236. Caso seja constatada, por ocasião da conferência do valor apontado no ofício requisitório, a existência de qualquer erro de cálculo, será o mesmo comunicado à Presidência do Tribunal, que poderá exercer a prerrogativa prevista no art. 1º-E, da Lei nº 9.494/97, revendo o valor requisitado. 

Parágrafo único. Nesse caso, o precatório será formatado e expedido à respectiva autoridade, já com o valor apontado pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, com prévia ciência ao Juízo da Execução e às partes. 

SUBSEÇÃO III 
DA TRAMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR 

Art. 237. As execuções de obrigações de pequeno valor, tais como definidas pela legislação, contra a Fazenda Pública – União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações – dispensam a formação de precatório. 

Art. 238. Para os fins do disposto no art. 237 supra, a Fazenda Pública Estadual e Municipal poderão fixar, por lei própria, valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, obedecendo ao limite mínimo, que deverá ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (§ 4º do art. 100 da CF). 

Art. 239. Não havendo lei específica, reputar-se-á de pequeno valor o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a: 

I – 60 (sessenta) salários mínimos, quando a obrigação for da União Federal, suas Autarquias e Fundações; 

II – 40 (quarenta) salários mínimos, quando se tratar de Estado-Membro da Federação, suas Autarquias e Fundações; 

III – 30 (trinta) salários mínimos, quando se tratar de Municípios e respectivas Autarquias e Fundações. 

Art. 240. Ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, apresentados os cálculos pelas partes e intimada a União (artigo 879, § 3º, CLT), a Secretaria da Vara do Trabalho, com base na sentença exequenda, fará uma análise dos pontos controvertidos, da correção e dos fundamentos utilizados para os cálculos, traduzindo nos autos o resultado dessa análise e tornando líquida a conta. 

§1º Definida a execução da obrigação como de pequeno valor, dispensada será a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios, disciplinada no art. 234 desta Consolidação, cabendo ao Juiz da Vara do Trabalho lançar nos autos a sentença de liquidação, seguindo a isso os atos mencionados no § 3º, do art. 234 desta Consolidação. 

§ 2º Havendo créditos, no mesmo processo, de pequeno e grande valores, os autos serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, para os fins estabelecidos no “caput” do art. 234 e seu parágrafo 1º. 

§ 3º No mais, adotar-se-á o rito pertinente à execução desta espécie que se encontra estabelecido na Portaria GP nº 37/2010.” 

Art. 2º Os casos omissos e as demais questões práticas relativas aos precatórios e às requisições de pequeno valor não previstos nos normativos vigentes serão dirimidos pela Presidência do Tribunal, observados os termos das Resoluções nºs 115/2010 e 123/2010 do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. 

(a)MARIA DORALICE NOVAES 
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal 

(a)ANELIA LI CHUM 
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

 

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Publicado em 4 de Março de 2013 às 10h39

OAB – Ordem adverte para risco de PJe excluir advogados e cidadãos da Justiça

 

O vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, alertou nesta sexta-feira (01/03) os poderes públicos para o fato de que a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), da forma como vem sendo conduzida e sem a infraestrutura adequada, “vai acabar resultando na exclusão dos advogados e dos cidadãos, em prejuízo da necessária inclusão e acesso à Justiça”. O alerta foi feito ao participar, como representante do presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, da abertura do simpósio “O PJé?”, promovido pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) com apoio da OAB. O evento discute as questões políticas e jurídicas do processo eletrônico e deve ser encerrado com um documento da advocacia trabalhista sobre o tema, a ser debatido com o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Um dia depois de a OAB divulgar documento apontando os cinco maiores problemas do PJe – produzido em reunião de oito horas com os presidentes de Comissões de Tecnologia e Informação das 27 Seccionais da OAB, a qual ele conduziu -, Claudio Lamachia voltou a afirmar que a entidade é favorável ao processo eletrônico, mas vai combater suas deficiências e a tendência de exclusão dos advogados e das partes que sua implantação  tem  apresentado até agora.

 

“Nós temos diversos Estados da Federação que até hoje não têm internet banda larga”, afirmou lembrando uma das deficiências do modelo de implantação em curso. “Como é que podemos pensar em implementação do processo judicial eletrônico se não temos uma telefonia celular básica que funcione a contento nesse País? Se não temos sequer a internet 3G através da telefonia móvel celular? Desse modo, vai acabar restringindo a capacidade postulatória do advogado e, portanto, do acesso à Justiça pelo cidadão”.

 

Citando outros pontos do documento da OAB que aponta os maiores problemas do PJe, Lamachia lembrou que em diversos locais do país há deficiências também no fornecimento de energia elétrica, para reivindicar a necessidade de uma garantia mínima por parte do Estado no que diz respeito à infraestrutura para se ter o acesso aos sistemas do processo eletrônico.

 

Ele destacou também a necessidade de unificação e padronização do processo eletrônico para uma maior racionalidade e facilitação do seu uso pelo advogado. “Hoje, o advogado tem que conhecer diversos sistemas de processo eletrônico judicial pelo país a fora: temos que conhecer o sistema da Justiça do Trabalho, o sistema da Justiça Federal, o sistema da Justiça Estadual, e daqui a pouco teremos de conhecer o sistema da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral”, criticou o vice-presidente nacional da OAB ao defender “a unificação de um sistema que seja factível e que facilite a inclusão e não a exclusão”.

 

Lamachia considerou fundamental o movimento da advocacia, conduzido por OAB, Abrat e outras entidades da categoria, para se debater e questionar o processo eletrônico judicial. “Eu quero saudar esse movimento, pois a partir de suas propostas teremos mais elementos para debater e demonstrar aos tribunais e, acima de tudo, aos poderes públicos que falta estrutura no nosso País para se implementar o processo judicial eletrônico (PJe) da forma que a sociedade necessita hoje”, disse ele, ao reafirmar os cinco problemas apontados pela OAB que precisam ser observados na implementação do sistema.

 

Da abertura do encontro “O PJé?”, pelo Conselho Federal da OAB participou também o vice-presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e da Informação, José Mario Porto Junior, que defendeu um documento de sugestões bem fundamentadas ao final do evento, para ser levado ao TST. O membro honorário vitalício da OAB Nacional, Cezar Britto, participou do debate no painel que tratou do PJe e as limitações para o exercício da advocacia. Também o presidente da OAB-DF, Ibaneis Rocha, esteve presente à abertura encontro, que foi conduzido pelo presidente da Abrat, Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, e o presidente da Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal (AATDF), Nilton Correia.

 

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil

 

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