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TJSC – Corte de água com tarifas pagas ofende imagem, boa fama e credibilidade

 A 2ª Câmara de Direito Público do TJ rejeitou apelo da companhia de águas de Joinville, condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, e acolheu parte do recurso do autor, que teve cortado o fornecimento do serviço mesmo com todas as faturas devidamente em dia, pagas em instituição bancária. O autor, no recurso, requereu majoração da condenação; a empresa pediu exatamente o contrário. 



O órgão acolheu o pleito do autor somente na parte tocante à data do início da incidência dos juros, que deverá ser o dia do corte do fornecimento sofrido pelo consumidor. Porém, o valor dos danos morais foi considerado adequado à situação e, assim, foi mantido. A empresa tentou, ainda, chamar ao processo o banco onde foram feitos os pagamentos, mas, segundo o relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, isso não faria diferença na decisão.



"Ocorre que, em casos de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva e eventual direito de regresso deverá ser discutido em autos próprios". Ou seja, a responsabilidade pelo corte é da ré. Os componentes da câmara lembraram que o corte de água, quando as contas estão rigorosamente em dia, ofende a imagem, a boa fama e a credibilidade da pessoa física e, por tal razão, o consumidor – e bom pagador – deve ser indenizado em virtude do abalo que sofre perante a comunidade. A votação foi unânime.



Processo: Ap. Cív. n. 2012.082086-3



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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 Quem tem poder para decretar a perda do mandato do parlamentar: o STF ou a Casa Legislativa respectiva (Câmara ou Senado)?


A polêmica sobre quem decreta a perda do mandato de parlamentar voltou porque o presidente da Câmara dos Deputados (Henrique Alves), jogando para “sua” torcida, declarou que não iria cumprir a decisão do STF. Depois do encontro com Joaquim Barbosa (presidente do STF) o deputado minimizou os efeitos das suas declarações. Mas, afinal, pela vigente Constituição Federal, quem tem poder para decretar a perda do mandato do parlamentar: o STF ou a Casa Legislativa respectiva (Câmara ou Senado)?

Em algumas situações o poder é do STF e, em outras, da própria Casa Legislativa. Ao STF, quando condena criminalmente um parlamentar, compete decretar a perda do mandato em duas hipóteses: (a) quando se trata de crime cometido com abuso de poder ou violação de dever funcional ou (b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos. 

É o que diz o art. 92, I, do Código Penal. Os réus do mensalão estão enquadrados nessa situação. Esse dispositivo está em conformidade com o art. 15, III, da CF, que prevê a suspensão dos direitos políticos de quem é condenado criminalmente em sentença definitiva. Como desdobramento natural, diz o art. 55, IV, que, nesse caso, a Casa Legislativa apenas declara a perda do mandato, não tendo nada que decidir (visto que a decisão aqui é judicial, ou seja, exógena ou externa). 

Em outras situações o poder de decretar a perda do mandato é da Casa Legislativa respectiva. Por exemplo: quando o STF condena o parlamentar e ausentes os requisitos do art. 92, I, do CP (caso o condene a uma pena alternativa ou substitutiva, em razão de um acidente de trânsito, v.g.), a decisão de decretar ou não a perda do mandato é endógena ou interna, ou seja, exclusiva da Casa Legislativa (CF, art. 55, VI), que constitui exceção à regra geral dos arts. 15, III e art. 55, IV, da CF.

O conflito aparente de normas, no caso, se resolve pelo critério interpretativo da regra-exceção. A regra é a prevista no art. 55, IV, c.c. os arts. 15, III, da CF e 92, I, do CP, enquanto a exceção está prevista no art. 55, VI, da CF. A regra, em relação ao parlamentar condenado criminalmente, é que compete ao STF decretar a perda. Em casos excepcionais, essa competência é de uma das Casas do Congresso. 

O caso mensalão se encaixa na regra, não na exceção (porque houve violação funcional). Logo, competente na situação para decretar a perda do mandato é o STF, não a Casa Legislativa respectiva. A maioria dos ministros do STF votou pela regra, enquanto a minoria se encaminhou, sem razão, pela exceção.

Não se trata, nesse caso, de judicialização da política, sim, de cumprimento da Carta Maior, que bem distribuiu as competências nessa área. Ora é o STF que decreta a perda do mandato, ora é o próprio Poder Legislativo. A questão é só saber a vez de cada um. Um problema eminentemente constitucional não deveria dar ensejo a tanto questionamento político, tal como o feito por Henrique Alves, num primeiro momento (depois retificado). Quem faz discurso oportunista que não tem nada a ver com a postura de um estadista, sim, com a de quem dista do Estado de Direito vigente.

Luiz Flávio Gomes

Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).




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Responsabilidade de sócio retirante alcança até dois anos após saída da sociedade

Até dois anos após a sua retirada do quadro social, o antigo sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade. Essa é a previsão do parágrafo único do art. 1003 do Código Civil Brasileiro, utilizada pela 2ª Turma do TRT-MG ao fixar a responsabilidade do ex-sócio da empresa reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença.

No caso, o juízo sentenciante havia indeferido o pedido de responsabilização do sócio retirante de uma empresa prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos a uma empregada, ao fundamento de que aquele não chegou a se beneficiar da força de trabalho desta. Inconformada a empregada recorreu, alegando que quando começou a prestar serviços para a reclamada, o sócio ainda pertencia ao quadro social. E o desembargador relator do recurso, Jales Valadão Cardoso, deu razão a ela.

Conforme destacou o relator, a regra do artigo 1003 do CCB estende a responsabilização do sócio que se retira da sociedade por até dois anos após a averbação da modificação do contrato. Ou seja, até dois anos depois de excluído formalmente da sociedade, o ex-sócio responde perante sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.

Assim, considerando que a ação foi ajuizada pelo reclamante em 26/11/2009, o julgador concluiu estarem presentes os requisitos para a responsabilização do ex-sócio da ré. Acompanhando o relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para declarar que o antigo sócio pode ser responsabilizado pelo débito trabalhista, podendo ter os seus bens penhorados para garantia do crédito da reclamante.

( 0166900-28.2009.5.03.0008 AP )

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