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STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra

 STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento. 

Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”. 

“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”. 

Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”. 

A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda. 

Impasses legais

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável. 

A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma apreciação criteriosa. 

“Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou a ministra. 

Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva. 

Para ela, o argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais. 

Equiparados

No entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente. 

“A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a ministra. 

De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.” 

Vantagens para o menor

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas”. 

De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Porém, afirmou a ministra, “a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.” 

A ministra considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa. 

“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família”, disse a relatora. 

Duas mães 

A ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas mulheres”. 

Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”. 

“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


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 O juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia deferiu antecipação de tutela contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF) a fim de que fosse assegurada a continuidade do contrato de financiamento estudantil (aditamento) à recorrente independente de prova de idoneidade cadastral



A aluna insurgiu-se contra decisão da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que negou o pedido sob a alegação de que a Lei 10.260/2001, que regula o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), preceitua que os financiamentos concedidos com recursos do FIES devem observar a comprovação de idoneidade cadastral do estudante e de seu fiador na assinatura do contrato. “Não há como afastar a exigência, sobretudo porque não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal, uma vez que é lícito a qualquer instituição financeira credora certificar-se de que, ao emprestar o numerário ao estudante, seu investimento terá retorno”, decidiu o juízo de primeiro grau.



A estudante alega, entretanto, que a educação é direito de todos, que nunca deixou de pagar as prestações do FIES e que é pessoa carente de recursos. 



Afirma, ainda, que o débito inscrito em cadastros de inadimplência refere-se a dívida que não pôde saldar em virtude de ela e sua filha terem adoecido, além de estar na iminência de perder a vaga no curso superior.



O relator do processo no TRF da 1.ª Região, juiz federal Márcio Barbosa Maia, entende que a interpretação da Lei 10.260/2001 não autoriza a conclusão de que o financiamento será indeferido ou impedido caso não sejam apresentadas todas as garantias previstas. “Não seria razoável que a nota de interesse público presente no financiamento pudesse ser direcionada contra o estudante, destinatário principal da política pública. Não é o sistema federal de financiamento do ensino superior que, em tese, está em situação de vulnerabilidade, mas, sim, o estudante”, afirmou o juiz.



O entendimento do relator é de que nada impede que a instituição financeira considere suficiente, como garantia, a apresentação de fiador idôneo: “No caso, alega-se que, até agora, não há inadimplência e os pagamentos foram efetuados em dia. Nestas circunstâncias, a “idoneidade cadastral” não pode ser mesmo determinante. Os registros nos bancos de dados de consumidores têm as seguintes finalidades: servir ao contratante de fonte de consulta daquele com quem pretende contratar; servir de fonte de consulta ao mercado, em geral; e servir de instrumento de coerção ao pagamento da dívida. No caso, se não há inadimplência, se os pagamentos são efetuados com pontualidade, existindo fiador idôneo, o credor já dispõe de elementos bastantes a indicar, em princípio, a regular adimplência das parcelas e, ainda, afastar risco de perda dos recursos emprestados”, decidiu o juiz Márcio Barbosa Maia.



Assim, o magistrado deferiu o pedido para que o contrato de financiamento seja aditado, desde que o único impedimento seja apresentação de prova de idoneidade cadastral da estudante.

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Valor do pedido de indenização moral não precisa constar na inicial

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa modificou sentença de primeiro grau e determinou o recebimento e regular O juiz singular havia determinado que no pedido inicial da causa constasse o valor pretendido por Rodolfo e Larissa. Para ele, a omissão da quantia da indenização de dano moral tira do juiz os parâmetros para aferir o juízo de valor das partes.

Para modificar a sentença, o relator frisa que "é sabido que mesmo naqueles casos em que é especificado o valor pretendido, nada impede o juiz de fixar importe diferenciado, pois tal providência não configura em julgamento fora ou aquém do pedido". Luiz Eduardo afirma também que ressai evidente do processo que não foi apontada qualquer quantia pelos postulantes, que preferiram deixar a cargo do julgador o balizamento para se encontrar o montante justo e adequado à reparação do suposto dano noticiado em juízo.

Para o magistrado, não há dúvidas de que nas ações de indenização por danos morais, pode a parte autora, na inicial, pleitear valor certo, estimativo, ou ainda, deixar o seu arbitramento a cargo do juiz, como preferiam os agravantes. "Aliás, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o pedido, nas ações em que se busca reparação por dano moral, pode ser formulado genericamente, porquanto suscetível de arbitramento pelo sentenciamento", destacou.

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