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Cabem embargos infringentes se acórdão da apelação contra sentença terminativa avança sobre mérito

 São cabíveis os embargos infringentes contra acórdão não unânime que, em apelação, ingressa no exame da matéria de mérito da ação, mesmo que a sentença tenha sido terminativa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 



O entendimento reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que não havia admitido os embargos porque o juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar seu mérito, por falta de legitimidade passiva. 



Causa madura



Para a ministra Nancy Andrighi, a análise isolada e apriorística do artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC) poderia indicar a intenção aparente do legislador de excluir tais tipos de acórdãos da possibilidade de embargos infringentes. 



Porém, ela explicou que a reforma legal quanto a esse recurso buscou limitá-lo a questões de mérito julgadas sem unanimidade. O dispositivo também teria de ser interpretado em conformidade com o parágrafo terceiro do artigo 515 do CPC, que positiva a teoria da causa madura e autoriza o tribunal a decidir o mérito de certas causas mesmo que a sentença não o tenha feito. 



“Nessa circunstância, restaria afastado o critério de dupla conformidade adotado pelo próprio artigo 530 do CPC, pois a decisão do tribunal constituirá a primeira decisão de mérito, devendo – em nome da segurança jurídica – haver, no âmbito da jurisdição ordinária, maior reflexão a respeito das questões trazidas pelo voto divergente”, julgou a ministra. 



Sendo assim, segundo ela, devem ser admitidos os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação. 



Embargos de divergência 

Contra esse julgamento em recurso especial foram apresentados embargos de divergência, ainda pendentes de julgamento. O relator será o ministro João Otávio de Noronha. 



Caso admitidos, os embargos de divergência serão julgados pelos ministros da Corte Especial do STJ, que é competente, nesse tipo de processo, para resolver interpretações conflitantes entre as seções especializadas do Tribunal

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Prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica é tema com repercussão geral
 
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico. 

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ. No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. 

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

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TST nega pagamento de verbas rescisórias a ocupante de cargo comissionado



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por unanimidade, sentença que determinava ao Município de Pindamonhangaba (SP) o pagamento de verbas indenizatórias na demissão de trabalhador contratado para exercer cargo comissionado. Ao julgar, em 18 de dezembro de 2012, recurso apresentado pelo Município, a Segunda Turma do TST considerou improcedente a reclamação trabalhista, pois a contratação para cargo em comissão não gera vínculo empregatício.

 

O Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, entendeu que a administração municipal não cometeu irregularidade na dispensa do trabalhador comissionado, pois uma das características dos cargos em comissão, na forma prevista pelo art. 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração. Dessa forma, afirmou o ministro, o vínculo que se estabelece entre o órgão público e o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter precário e transitório, sem direito ao pagamento de verbas rescisórias.

 

Em primeira instância, o Município foi condenado ao pagamento do aviso-prévio indenizado e à multa de 40% sobre os recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acolheu parcialmente recurso da prefeitura municipal, suspendendo o pagamento da multa do FGTS, mas manteve o pagamento do aviso-prévio indenizado ao trabalhador dispensado.

 

Amparado por decisões precedentes do próprio TST, o ministro relator considerou que a demissão realizada pelo Município de Pindamonhangaba está amparada em lei, não tendo havido qualquer ilegalidade. "Admitir-se o raciocínio simplista adotado pela decisão regional equivaleria a restringir a livre exoneração prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com indenização descabida", concluiu.

 

Processo: RR nº 141.140/90.2006.5.15.0059

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Publicado em 17 de Janeiro de 2013 às 14h25

TJRO – Judiciário determina pagamento de pensão à viúva que vivia em união estável

 

Uma autarquia estadual deve iniciar o pagamento de pensão a uma mulher que teve o direito ao benefício reconhecido pelo Judiciário de Rondônia em tutela antecipada, ou seja, de modo imediato até que se decida o mérito (decisão do colegiado) do processo judicial. Ela alega ter vivido em união estável por cerca de 14 anos, até que o companheiro, viúvo e sem filhos, aposentado pela São Paulo Previdência (SPPREV), faleceu, em 2011.

 

Por mais de um ano e meio ela buscou receber a pensão por meio de requerimentos feitos à SPPREV, mas sem resultados. Foi então que decidiu ingressar com uma ação no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que negou o pedido de antecipação para que, mesmo com o processo ainda em curso, a mulher pudesse começar a receber o benefício. Com a negativa, ela recorreu ao 2º grau de jurisdição, por meio de um agravo de instrumento, à 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O despacho do relator, juiz convocado Glodner Luiz Pauletto, concedeu o direito, com data retroativa à entrada do pedido na Justiça.

 

Consta nos autos a documentação necessária para comprovar a união estável alegada, como declaração pública de união estável, comprovantes de domicílio em comum e testemunhos de vizinhos do casal, além de demonstrativos de pagamento de aposentadoria, contas de energia elétrica e telefonia, bem como ofícios acerca do requerimento da pensão por parte da viúva, os quais demonstram a veracidade do que alega a mulher.

 

Para o magistrado, a mulher demonstrou sua qualidade de companheira do servidor falecido, razão pela qual faz jus, em sede de cognição sumária, ao benefício. O juiz também reconheceu o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da natureza alimentar do benefício (pensão por morte). A decisão liminar foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última segunda-feira, 14 de janeiro de 2013.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia

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