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STJ – Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação

 

  STJ
    Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação
 

A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade.

O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário.

Novo argumento

Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação.

Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente.

Ordem pública

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7).

Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor.

Na primeira hipótese, segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo 473 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."

Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”.

O relator observou que eventual má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em julgamento.

Questão irrelevante

Sobre o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”.

No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, explicou.

Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor, feita pelo próprio autor da execução.

Diante dessas observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor.

REsp 981532

 

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ADVOGADO NÃO PRECISA INFORMAR OPERAÇÕES COM CLIENTE, CONFIRMA CONSELHO FEDERAL DA OAB

21/08/2012



Em resposta a uma consulta feita pelo presidente em exercício da OAB SP, Marcos da Costa, o Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem confirmou o entendimento de que advogados e sociedades advocatícias não se incluem entre os prestadores de serviços obrigados a informar suas operações com clientes ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), conforme prevê a nova lei de lavagem de dinheiro (Lei 12.683/12).

ADVOGADO  NÃO PRECISA INFORMAR OPERAÇÕES COM CLIENTE, CONFIRMA CONSELHO FEDERAL DA OAB

Marcos da Costa encaminhou consulta ao Conselho Federal

Segundo Marcos da Costa, a legislação não se aplica pois o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) é uma lei especial, e o sigilo profissional entre advogado e cliente é essencial para o exercício da advocacia e para o próprio direito de defesa do cidadão.

O Órgão Especial debateu na sessão de segunda-feira (20/8) parecer da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB, elaborado pela conselheira federal pelo Distrito Federal Daniela Teixeira.

O parecer reafirma que a lei é inaplicável aos advogados, já que uma outra lei, específica – o Estatuto da Advocacia -, garante o sigilo da advocacia com os clientes. Genérica, a nova lei de lavagem de dinheiro, ao não mencionar explicitamente os serviços jurídicos, não pode revogar os princípios estabelecidos explicitamente pelo Estatuto, entendeu o Órgão Especial.

Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 133, assegura a inviolabilidade do advogado no exercício profissional, ressalta o parecer.

O documento também considera a nova lei de lavagem de dinheiro, que altera a Lei 9.613/98, “absolutamente louvável” por sua tentativa de endurecer o combate a crimes àquele tipo de crime.

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