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Guarda dos Filhos e Alienação Parental

 

Guarda dos Filhos e Alienação Parental


Autores:
RIZZARDO, Arnaldo
RIZZARDO, Carine Ardissone

É sabido que, em grande parte das vezes, as desavenças ou desacordos e ressentimentos profundos marcam as desconstituições das uniões de pessoas, sejam matrimoniais ou de fato. É próprio do ser humano descarregar a culpa pela falência do casamento ou da união na pessoa do outro consorte. Nessa constatação da realidade, na medida em que surgem as desavenças e vai sucumbindo a união com outra pessoa, crescem as mágoas e a articulação de ideias de modo a atingi-la, e fazê-la soçobrar em suas aspirações.

Desfeita a união conjugal, transforma-se a visão positiva que tinha um consorte a respeito do outro, e passa a abjurá-lo e a atingi-lo com toda sorte de acusações e defeitos que imagina, inventando quadros e situações que, na realidade, não existem. Assim, de um momento para o outro, o ex-cônjuge ou convivente é desqualificado e considerado mau caráter, perigoso, viciado, tarado e por aí afora, inventando-se ou deturpando-se fatos, de modo a não mais permitir a convivência e sequer o contato com os filhos, sendo que, antes, revelava todas as condições de excelente pai ou mãe.

O mais grave está no fato de usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do casamento, incutindo na sua mente ideias negativas e deturpadas, procurando que eles percam os sentimentos de afeto e se revoltem contra o progenitor com o qual não convivem, e, inclusive, se neguem a permanecer com ele nos períodos de visitas assegurados em acordos ou imposições judiciais; de igual modo, idêntico desvio pode ser intentado pelo progenitor que tem os filhos consigo em horários de visitas ou permanência temporárias.

A torpeza da conduta, muitas vezes, assoma patamares intoleráveis, influindo o filho na criação de imagens e ideias mentirosas, negativas e falsas do outro progenitor, buscando criar uma resistência ou desconformidade com a sua presença ou visitas. É desencadeado um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos, numa verdadeira "lavagem cerebral", com o fim de comprometer a imagem do pai ou mãe.

Narram-se maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram na forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Tudo para afastar de quem ama e de quem também o ama.

Tal comportamento é conhecido como alienação ou assédio parental, sendo que a maioria dos casos ocorre no âmbito materno, tendo em vista que a guarda definitiva é preponderantemente dada à mãe, constituindo um dos motivos mais frequentes o sentimento de vingança pela ruptura do casamento, ou as razões que deram motivo à separação.

Justamente em vista desse conjunto de situações parece apropriada a recente Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, oriunda de um projeto de lei apresentado pelo Deputado Federal Regis de Oliveira, a qual dispõe sobre a alienação parental.

A fim de dar um cobro a condutas tendentes a causar alienação dos filhos, ou influenciá-los negativamente em relação ao outro progenitor, várias as medidas estabelecidas pela lei. O art. 2º bem expressa a alienação parental ou atos de influência negativa dos pais e outras pessoas parentes ou próximas dos menores, de modo a criar oposição ou aversão a um dos progenitores.

Aponta o art. 3º os direitos e valores feridos pelas condutas constitutivas de abuso de influência ou de alienação parental. Dessa forma, tem-se que a constatação de alienação parental importa em procedimento judicial, inclusive com a concessão de medidas cautelares ou de antecipação de tutela, para preservar a integridade psíquica e afetiva do filho, nos termos do art. 4º da referida Lei.

As medidas para a apuração poderão ser realizadas na fase de instrução, se não se afigurar a urgência de seu deferimento. Naturalmente, serão expedidas as providências judiciais, seja em fase preliminar ou em sentença, as quais, de acordo com o art. 6º, consistem em declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador, determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, dentre outras.

Ressalta o caráter pedagógico e educativo da lei, no sentido de conscientizar os pais e criar uma mentalidade que leva a erradicar a alienação parental, já que difícil provar casos de tal prática, levando os filhos a geralmente sonegar as informações, dado o constrangimento que decorre da relação familiar.

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII – declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 

          Art. 9o  (VETADO) 

Art. 10.  (VETADO) 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010

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