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Entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.
A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.
O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Prova prescindível
Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de by Browse to Save” id=”_GPLITA_0″ href=”http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13931#” in_rurl=”http://i.trkjmp.com/click?v=QlI6MzQxMTY6MTQxNTpjb250cmF0bzowYjgxOTA3MjYxNmY0MDA5YTNhNjg1OTI0OTUxMjBiOTp6LTEwNjMtMTIwNzUwOnd3dy5hYXNwLm9yZy5icjozNDU3NjpmOTg1MzkwYTVmNmFkMDE1MDU0MTM3MTMxMzFjMTRhMg” style=”color: rgb(53, 53, 53);”>contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro.
REsp 1196824
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