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Quem tem poder para decretar a perda do mandato do parlamentar: o STF ou a Casa Legislativa respectiva (Câmara ou Senado)?

 Quem tem poder para decretar a perda do mandato do parlamentar: o STF ou a Casa Legislativa respectiva (Câmara ou Senado)?


A polêmica sobre quem decreta a perda do mandato de parlamentar voltou porque o presidente da Câmara dos Deputados (Henrique Alves), jogando para “sua” torcida, declarou que não iria cumprir a decisão do STF. Depois do encontro com Joaquim Barbosa (presidente do STF) o deputado minimizou os efeitos das suas declarações. Mas, afinal, pela vigente Constituição Federal, quem tem poder para decretar a perda do mandato do parlamentar: o STF ou a Casa Legislativa respectiva (Câmara ou Senado)?

Em algumas situações o poder é do STF e, em outras, da própria Casa Legislativa. Ao STF, quando condena criminalmente um parlamentar, compete decretar a perda do mandato em duas hipóteses: (a) quando se trata de crime cometido com abuso de poder ou violação de dever funcional ou (b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos. 

É o que diz o art. 92, I, do Código Penal. Os réus do mensalão estão enquadrados nessa situação. Esse dispositivo está em conformidade com o art. 15, III, da CF, que prevê a suspensão dos direitos políticos de quem é condenado criminalmente em sentença definitiva. Como desdobramento natural, diz o art. 55, IV, que, nesse caso, a Casa Legislativa apenas declara a perda do mandato, não tendo nada que decidir (visto que a decisão aqui é judicial, ou seja, exógena ou externa). 

Em outras situações o poder de decretar a perda do mandato é da Casa Legislativa respectiva. Por exemplo: quando o STF condena o parlamentar e ausentes os requisitos do art. 92, I, do CP (caso o condene a uma pena alternativa ou substitutiva, em razão de um acidente de trânsito, v.g.), a decisão de decretar ou não a perda do mandato é endógena ou interna, ou seja, exclusiva da Casa Legislativa (CF, art. 55, VI), que constitui exceção à regra geral dos arts. 15, III e art. 55, IV, da CF.

O conflito aparente de normas, no caso, se resolve pelo critério interpretativo da regra-exceção. A regra é a prevista no art. 55, IV, c.c. os arts. 15, III, da CF e 92, I, do CP, enquanto a exceção está prevista no art. 55, VI, da CF. A regra, em relação ao parlamentar condenado criminalmente, é que compete ao STF decretar a perda. Em casos excepcionais, essa competência é de uma das Casas do Congresso. 

O caso mensalão se encaixa na regra, não na exceção (porque houve violação funcional). Logo, competente na situação para decretar a perda do mandato é o STF, não a Casa Legislativa respectiva. A maioria dos ministros do STF votou pela regra, enquanto a minoria se encaminhou, sem razão, pela exceção.

Não se trata, nesse caso, de judicialização da política, sim, de cumprimento da Carta Maior, que bem distribuiu as competências nessa área. Ora é o STF que decreta a perda do mandato, ora é o próprio Poder Legislativo. A questão é só saber a vez de cada um. Um problema eminentemente constitucional não deveria dar ensejo a tanto questionamento político, tal como o feito por Henrique Alves, num primeiro momento (depois retificado). Quem faz discurso oportunista que não tem nada a ver com a postura de um estadista, sim, com a de quem dista do Estado de Direito vigente.

Luiz Flávio Gomes

Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).




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