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STF suspende liminar que permitia elegibilidade de prefeita de Tianguá CE)

 

 

STF suspende liminar que permitia elegibilidade de prefeita de Tianguá (CE)

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ayres Britto, concedeu liminar suspendendo efeitos de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, por sua vez, suspendeu a inelegibilidade da atual Prefeita do Município de Tianguá (CE), Natália Félix da Frota, e de outros integrantes da mesma coligação. A decisão do Ministro Ayres Britto baseou-se no entendimento adotado pelo STF no sentido de que a Lei Complementar nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa) se aplica a fatos anteriores a sua entrada em vigor.
 
A liminar foi concedida pelo STF a pedido da Coligação Juntos Faremos Melhor, que, nas eleições municipais de 2008, ajuizou representação eleitoral contra a Coligação Juventude Experiência e Trabalho por abuso de poder político e econômico, devido à promoção pessoal por meio de propaganda institucional. A representação foi julgada procedente em primeiro e segundo graus pela Justiça Eleitoral, que declarou a inelegibilidade, por oito anos, da prefeita e de outros integrantes da coligação vitoriosa naquele pleito.
 
As decisões da Justiça Eleitoral fundamentaram-se no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 (com a redação conferida pela Lei da Ficha Limpa), e foram objeto de recursos especiais pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que pretendia ainda a cassação dos mandatos. Os recursos se encontram com vista ao MP, para emissão de parecer. Por meio de ação cautelar, os eleitos obtiveram, em 19.06.12, a liminar favorável do TSE (agora suspensa), que conferia eficácia suspensiva ao recurso especial.
 
Diante da iminente formalização do pedido de registro de candidaturas para as eleições municipais deste ano, a Coligação Juntos Faremos Melhor alega, na Reclamação (RCL nº 14.055), que a liminar concedida pelo TSE ofende a autoridade do STF, que, no julgamento de ações relativas à aplicação da Lei da Ficha Limpa – Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nºs 29 e 30) e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.578) –, confirmou a sua validade.
 
Na decisão, o Ministro Ayres Britto considerou presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, uma vez que o STF pacificou a questão ao seguir, no julgamento das ADCs nºs 29 e 30 e da ADI nº 4.578, o voto do relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de que “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral”, não cabendo a alegação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada.

Fonte: STF

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