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STJ – Sobrepartilha: É Possível Pedir Nova Divisão Quando Se Descobre a Existência de Bens Depois da Separação

 

Sobrepartilha: É Possível Pedir Nova Divisão Quando Se Descobre a Existência de Bens Depois da Separação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma mulher a sobrepartilha de ativos financeiros, ocultados pelo ex-marido à época do divórcio. O colegiado entendeu que não poderia mudar a decisão da Justiça mineira, pois ficou comprovado que a mulher não tinha conhecimento das finanças do casal e que os investimentos feitos pelo ex-marido não foram divididos entre os dois quando eles se separaram.

"Não intenciona a autora a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2003, mas integrar ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à época do acordo de separação", afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

Desconhecimento de bem

A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou.

A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem descobrem depois que a outra parte possuía bens que não foram postos na partilha. Então é necessária a abertura de nova divisão, para que seja incluído o que ficou de fora. Há um prazo para se entrar na Justiça pedindo sobrepartilha. Com o novo Código Civil (2002), esse prazo é de 10 anos. No antigo CC (1916) era de 20 anos.

A sobrepartilha, atualmente, é utilizada de maneira diferente da prevista em lei, sendo muitas vezes empregada para ocultar, propositalmente, determinado bem que o casal não tenha interesse em partilhar no momento do divórcio e divisão de bens, seja por motivos econômicos, seja por motivos estratégicos.

Entenda o caso

A ex-mulher entrou na Justiça com a ação de sobrepartilha alegando que soube depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão de bens apresentada na separação judicial.

A sentença determinou a partilha dos valores descritos no pedido inicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. "Havendo a parte autora (ex-mulher) logrado comprovar a existência de ativos financeiros sonegados na constância do casamento, merece confirmação o ‘decisum’ que julga procedente o pleito de sobrepartilha", decidiu o TJ.

No STJ, a defesa do ex-marido pediu que a decisão da Justiça de Minas fosse mudada, alegando que a ex-mulher tinha conhecimento da existência dos ativos financeiros à época da partilha e que ela teria ficado com a maior parte do patrimônio do casal.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Homem que não pagar pensão alimentícia do filho terá pena de prisão aumentada de 60 dias para quatro anos

Publicado por Fátima Miranda – 1 dia atrás

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Homem que no pagar penso alimentcia do filho ter pena de priso aumentada de 60 dias para quatro anos

A partir de março, pais inadimplentes estarão sujeitos a penas mais severas (Foto: EBC)

A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em março, deve fortalecer uma prática pouco utilizada contra devedores de pensão alimentícia: se o pagamento for interrompido sem justa causa, o juiz poderá encaminhar o caso ao MP (Ministério Público) por abandono material, sob risco de o réu passar quatro anos atrás das grades, além de pagar multa de até dez salários mínimos (7,8 mil reais).

O crime está previsto no artigo 244 do Código Penal. É bem diferente da atual prisão civil, com detenções máximas de 60 dias em estabelecimentos específicos, a fim de evitar o convívio com outros tipos de presos. Ele responde somente pelos três últimos meses de inadimplência e não pode, após liberado, voltar à cadeia pela mesma dívida.

Conforme o artigo 532 do novo Código, porém, “se verificada a conduta procrastinatória”, o juiz informa o MP, que pode abrir ação penal por abandono material.

Das quatro delegacias de polícia de São Paulo que recebem os pais inadimplentes, três operam no limite da capacidade. “Tem pai preso por não ter dinheiro, mas também há os que não querem pagar”, relata o titular de uma dessas unidades. “Eles cumprem os dias na prisão e depois voltam à vida normal, como se nada tivesse acontecido.”

A maior incidência desse tipo de detenção ocorre em novembro, pois os pais inadimplentes não querem correr o risco de de passar as festas de fim de ano atrás das grades.

Fonte: comtextojuridico

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Fundamentação: o que é isso, afinal?

Publicado por Tatiana Fernandes – 10 horas atrás

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"Há algo de podre no reino da Dinamarca." Com a célere frase de William Shakespeare é que se anuncia a tragédia na peça Hamlet, referindo-se às barbáries que tomavam cenário na estória.

Aqui, um reino tão distante, a indecência toma assento nos Três Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, se enraizando e institucionalizando de tal forma que o combate aos abusos cometidos diariamente pelos seus membros é algo impensável, inatingível e inimaginável.

No Judiciário esses abusos tomam forma de decisões. Julgamentos subjetivos e ideias pré-moldadas escondidas em sentenças supostamente fundamentadas – de maneira superficial – que colocam em xeque a imparcialidade do juiz e o princípio constitucional da motivação.

Decisões pautadas em meras opiniões são inconstitucionais, mas são proferidas tão repetidas vezes que se tornaram triviais e, em boa parte, sedimentadas em jurisprudência.

“Indefiro o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar o requisito da verossimilhança nas alegações”, ou “o quantum indenizatório é arbitrado observando os critérios para a sua fixação” são típicos exemplos de insuficiência de fundamentação. Artifícios utilizados diariamente por juízes, possivelmente como forma de facilitar o trabalho sob o argumento de excesso de processos em pauta.

Para combater tais deliberações é absolutamente necessário o debate acerca do que exatamente significa a fundamentação.

Fundamentar uma decisão é apresentar expressamente a motivação da disposição, da valoração dos documentos apresentados, da legislação aplicável ao tema, tudo dentro de uma coerência lógica. Passa longe de um simples “mencionar”.

A ausência de fundamentação suficiente vem abrindo portas para o perigoso cenário atual, constantemente objeto de críticas pelos estudiosos do direito: a arbitrariedade das decisões proferidas sem qualquer respaldo legal ou em contrariedade à lei.

Ao longo do tempo o mundo jurídico se deu conta de que nada pode ser engessado ou fossilizado, mas no âmbito das decisões é necessário que haja a exposição do exercício mental que levou o juiz ao convencimento final, apontando o enfrentamento dos fundamentos essenciais expostos pela parte.

Por óbvio que existem casos em que a decisão pode sim ser proferida sem base legal, ou contrariando o texto de lei, mas, ainda assim, são casos excepcionalíssimos nos quais se verifica que há insuficiência legislativa, ou, ainda, disposição legal notoriamente obsoleta comparada ao avanço da sociedade.

A excepcionalidade, todavia, vem se tornando cada vem mais presente, abrindo um perigoso precedente de supremacia do Poder Judiciário e submissão do Legislativo. Se os poderes são independentes e harmônicos entre si, a fundamentação de um julgado é importante, também, para a demonstração do magistrado de observação ao princípio da legalidade e respeito ao Estado Democrático de Direito.

O grande desafio do jurista é, então, encontrar o ponto de equilíbrio. Sempre foi assim. Da rigidez de um positivismo exacerbado (juiz “boca da lei”) ao abuso do poder de convencimento do magistrado, revestido de aparente legalidade, protegida sob o manto do neoconstitucionalismo.

Nós, cidadãos, não precisamos de pessoas que queiram “ser” magistrados. Precisamos de seres humanos que queiram “estar” magistrados a serviço da justiça, vocacionados à sublime função julgadora, estudiosos afincos com o intuito de melhor aplicação do direito, o mais livre possível de contaminações de cunho pessoal.

Nesse ponto, é de se tirar o chapéu para a redação dos § 1º e 2º do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil:

“§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

Não foi à toa que surgiu a necessidade de inclusão desses parágrafos em ampliação ao que atualmente prevê o artigo 458 do Código de Processo Civil. Um avanço para a Justiça, um ganho para a sociedade. Um alívio para os advogados.

Esperamos o seu fiel cumprimento pelos nobres julgadores.

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