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STJ rejeita união estável entre um homem e duas mulheres e defende monogamia

 

STJ rejeita união estável entre um homem e duas mulheres e defende monogamia

Poligamia

Em decisão unânime, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) não reconheceu a existência de união estável entre um ex-agente da Polícia Federal e duas mulheres com quem manteve relacionamentos paralelos durante mais de 10 anos. Para os ministros da 3ª Turma do Tribunal, não há viabilidade jurídica de se admitir uniões estáveis simultâneas.

Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao defender que apenas uma das mulheres tem direito à pensão deixada pelo policial federal, morto em 2003.

Apesar de não ser expressamente prevista pela legislação, a monogamia tem sido encarada pelo Judiciário como parte indissociável do conceito de família. São poucos os juízes que, diante das mudanças culturais, reconhecem outros tipos de estrutura familiar.

O caso 

Segundo informações do STJ, o caso envolvia duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do agente federal. Na primeira, uma delas alegou que manteve união estável com o policial durante cerca de nove anos. Em documentos assinados pelo ex-agente, ela comprovou ser dependente dele desde 1994. 

A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou de fato, em 1980, e com quem teve três filhos. Em 1993, houve a separação do casal, mas, seis anos depois, mesmo após a decretação do divórcio, o casal continuou a se relacionar até a morte do ex-agente. 

Em 1ª instância, o juiz havia reconhecido a existência de elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes. Ele determinou a divisão da pensão em 50% para cada uma delas, decisão que foi mantida pelo TJ-RN (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte). 

No recurso ao STJ, entretanto, a sentença foi revertida. A ministra Nancy Andrighi admitiu que não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do policial com a ex-esposa, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher. A relatora argumentou, porém, que o divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias existentes anteriormente, e que essa relação não se enquadra como união estável, de acordo com a legislação vigente. 

Com isso, os ministros reconheceram apenas a união estável entre o ex-agente e a mulher com quem manteve relacionamento a partir de 1994.

 

24 Horas News/STJ

 
 

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Novo provimento regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora.

Publicado hoje, no DJe, TJSP, Administrativo, 19/10/2015, p. 8, o Provimento nº 43, revogando o Provimento CG nº 32/2015, que regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude. 



Confira abaixo a íntegra do provimento: 



Provimento CG nº 43, de 14 de outubro de 2015 

(Processo nº 2015/112295) 



Regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude. 



O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, 



Considerando que a Constituição da Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta; 



Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; 



Considerando que as gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 



Considerando que há necessidade de padronizar o atendimento dessas genitoras no âmbito das Varas da Infância e da Juventude e garantir o efetivo direito ao convívio familiar e comunitário do infante e, por fim, 



Considerando o exposto e decidido nos autos DICOGE nº 2015/112295, 



Resolve: 



Artigo 1º A gestante que, perante os hospitais e demais estabelecimentos de assistência social ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, manifestar vontade de entregar seu futuro filho para adoção, deverá ser encaminhada às Varas da Infância e Juventude para atendimento inicial nos respectivos Setores Técnicos. 



Artigo 2º No atendimento inicial, os Setores Técnicos das Varas da Infância e Juventude deverão: 

I – realizar conjuntamente entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada, averiguando o histórico da gravidez e sua relação com a família extensa. 

II – na falta de resistência da gestante, ouvir os familiares extensos, como tentativa de avaliar a possibilidade do infante permanecer na família natural ou extensa, em observância do disposto no art. 19, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 

III – dar especial atenção às situações apresentadas pela gestante para a recusa ao contato com a família extensa como forma de equacionar os direitos dessa gestante com os direitos do nascituro, respeitando-se a manifestação de sua vontade; 

IV – sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados, notadamente à rede socioassistencial e de atenção à saúde mental; 

V – elaborar relatório circunstanciado. 



Artigo 3º Caso seja ratificado o desejo de entrega à adoção, a gestante deverá ser, imediatamente, encaminhada ao Juízo da Infância e Juventude, para que, na presença de representante do Ministério Público e de Defensor Público que a assista caso não tenha advogado constituído ou de advogado nomeado pelo Juízo, manifeste essa intenção, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e Adolescente. 



Parágrafo único – Ouvir-se-á, na mesma audiência os familiares consultados pela equipe técnica, se for oportuno e não se opuser a genitora. 



Artigo 4º Após o nascimento do infante, caso a genitora ratifique ou manifeste sua vontade de entregá-lo à adoção, os Setores Técnicos do Juízo da Infância e Juventude deverão: 

I – orientar a genitora sobre seus direitos; 

II – prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção; 

III – averiguar se todos os esforços foram envidados para a manutenção da criança na família natural ou extensa, especialmente se superada a resistência por parte da genitora de contato com a família extensa; 

IV – colher todas as informações necessárias sobre o histórico de vida e de saúde tanto da genitora como da família biológica, materna e paterna, para subsidiar cuidados à criança em caso de eventual adoção; 

V – verificar a necessidade de novos encaminhamentos a atendimentos pelo Sistema de Garantia de Direitos, principalmente relativos ao apoio psicológico; 

VI – encaminhar a genitora para nova oitiva pelo Juiz da Infância e da Juventude, para os fins do art. 166 do ECA. 



Artigo 5º O Juiz da Infância e da Juventude aferirá, para os fins do art. 166 do ECA, a necessária higidez da manifestação da vontade da genitora, devendo, para tanto, sem prejuízo de outras diligências que reputar necessárias: 

I – Ouvir a genitora em audiência, mesmo que tenha sido ouvida durante a gravidez, na presença de representante do Ministério Público e de Defensor Público que a assista caso não tenha advogado constituído ou de advogado nomeado pelo Juízo, observado, se o caso, o disposto no art. 9º, inciso I, do Código de Processo Civil; 

II – Consultar previamente a maternidade sobre eventuais alterações psíquicas da genitora decorrentes do parto, se não houver essas informações nos autos do procedimento; 

III – Requisitar, antes da audiência, manifestação do setor de psicologia da Vara da Infância e da Juventude que, por sua vez, deverá solicitar, desde que possível, a avaliação médica ou psicológica pela equipe hospitalar onde ocorreu o parto, principalmente, sobre a existência de indícios de alterações psíquicas decorrentes do parto. 

IV – Ouvir-se-á, na mesma audiência os familiares consultados pela equipe técnica, se for oportuno e não se opuser a gestante. 



Artigo 6º Havendo indícios de alterações psíquicas decorrentes do parto, a criança deverá ser encaminhada preferencialmente para serviço de acolhimento familiar e, em sua falta, para serviço de acolhimento institucional, zelando-se pelo o disposto no art. 101, § 2º, do ECA. 

Parágrafo único – O juízo deverá encaminhar a genitora para serviço de avaliação psiquiátrica ou, em sua falta, psicológica, designando audiência para oitiva da genitora nos temos do art. 166 do ECA, no prazo de dois meses a contar do parto. 



Artigo 7° Homologado o consentimento da genitora para a adoção, o Juízo determinará a imediata consulta aos pretendentes cadastrados na comarca sobre o interesse na criança, evitando-se o seu acolhimento institucional, ressalvada a hipótese do art. 6° deste Provimento. 



§ 1º Os pretendentes serão devidamente informados sobre a situação jurídica da criança e a especificidade da adoção consentida, notadamente quanto à possibilidade de retratação por parte da genitora, nos termos do art. 166, § 5°, do ECA. 



§ 2° Não havendo pretendentes interessados no cadastro local, a criança deverá ser inscrita no cadastro de crianças aptas para adoção, observadas as demais disposições regulamentares aplicáveis, em especial o disposto no § 1º deste artigo. 



Artigo 8° Em caso de retratação da genitora, que deverá ser formulada por petição, assistida por advogado ou pela Defensoria Pública, o Juízo abrirá vista ao Ministério Público e designará data para oitiva da genitora nos termos do art. 166 do ECA. 



Parágrafo Único – Se for necessário o acolhimento institucional da criança, abrir-se-á vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do art. 101, § 2º, do Estatuto da Criança e Adolescente. 



Artigo 9º Sem prejuízo do disposto neste Provimento, a gestante ou a genitora poderá, em qualquer momento, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local. 



Artigo 10 – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento CG nº 32/2015. 



São Paulo, 14 de outubro de 2015. 



(a) Hamilton Elliot Akel 

Corregedor Geral da Justiça 



Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 19/10/2015, p. 8

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 Publicado hoje, no DJe, TJSP, Administrativo, 19/10/2015, p. 8, o Provimento nº 43, revogando o Provimento CG nº 32/2015, que regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude. 



Confira abaixo a íntegra do provimento: 



Provimento CG nº 43, de 14 de outubro de 2015 

(Processo nº 2015/112295) 



Regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude. 



O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, 



Considerando que a Constituição da Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta; 



Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; 



Considerando que as gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 



Considerando que há necessidade de padronizar o atendimento dessas genitoras no âmbito das Varas da Infância e da Juventude e garantir o efetivo direito ao convívio familiar e comunitário do infante e, por fim, 



Considerando o exposto e decidido nos autos DICOGE nº 2015/112295, 



Resolve: 



Artigo 1º A gestante que, perante os hospitais e demais estabelecimentos de assistência social ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, manifestar vontade de entregar seu futuro filho para adoção, deverá ser encaminhada às Varas da Infância e Juventude para atendimento inicial nos respectivos Setores Técnicos. 



Artigo 2º No atendimento inicial, os Setores Técnicos das Varas da Infância e Juventude deverão: 

I – realizar conjuntamente entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada, averiguando o histórico da gravidez e sua relação com a família extensa. 

II – na falta de resistência da gestante, ouvir os familiares extensos, como tentativa de avaliar a possibilidade do infante permanecer na família natural ou extensa, em observância do disposto no art. 19, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 

III – dar especial atenção às situações apresentadas pela gestante para a recusa ao contato com a família extensa como forma de equacionar os direitos dessa gestante com os direitos do nascituro, respeitando-se a manifestação de sua vontade; 

IV – sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados, notadamente à rede socioassistencial e de atenção à saúde mental; 

V – elaborar relatório circunstanciado. 



Artigo 3º Caso seja ratificado o desejo de entrega à adoção, a gestante deverá ser, imediatamente, encaminhada ao Juízo da Infância e Juventude, para que, na presença de representante do Ministério Público e de Defensor Público que a assista caso não tenha advogado constituído ou de advogado nomeado pelo Juízo, manifeste essa intenção, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e Adolescente. 



Parágrafo único – Ouvir-se-á, na mesma audiência os familiares consultados pela equipe técnica, se for oportuno e não se opuser a genitora. 



Artigo 4º Após o nascimento do infante, caso a genitora ratifique ou manifeste sua vontade de entregá-lo à adoção, os Setores Técnicos do Juízo da Infância e Juventude deverão: 

I – orientar a genitora sobre seus direitos; 

II – prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção; 

III – averiguar se todos os esforços foram envidados para a manutenção da criança na família natural ou extensa, especialmente se superada a resistência por parte da genitora de contato com a família extensa; 

IV – colher todas as informações necessárias sobre o histórico de vida e de saúde tanto da genitora como da família biológica, materna e paterna, para subsidiar cuidados à criança em caso de eventual adoção; 

V – verificar a necessidade de novos encaminhamentos a atendimentos pelo Sistema de Garantia de Direitos, principalmente relativos ao apoio psicológico; 

VI – encaminhar a genitora para nova oitiva pelo Juiz da Infância e da Juventude, para os fins do art. 166 do ECA. 



Artigo 5º O Juiz da Infância e da Juventude aferirá, para os fins do art. 166 do ECA, a necessária higidez da manifestação da vontade da genitora, devendo, para tanto, sem prejuízo de outras diligências que reputar necessárias: 

I – Ouvir a genitora em audiência, mesmo que tenha sido ouvida durante a gravidez, na presença de representante do Ministério Público e de Defensor Público que a assista caso não tenha advogado constituído ou de advogado nomeado pelo Juízo, observado, se o caso, o disposto no art. 9º, inciso I, do Código de Processo Civil; 

II – Consultar previamente a maternidade sobre eventuais alterações psíquicas da genitora decorrentes do parto, se não houver essas informações nos autos do procedimento; 

III – Requisitar, antes da audiência, manifestação do setor de psicologia da Vara da Infância e da Juventude que, por sua vez, deverá solicitar, desde que possível, a avaliação médica ou psicológica pela equipe hospitalar onde ocorreu o parto, principalmente, sobre a existência de indícios de alterações psíquicas decorrentes do parto. 

IV – Ouvir-se-á, na mesma audiência os familiares consultados pela equipe técnica, se for oportuno e não se opuser a gestante. 



Artigo 6º Havendo indícios de alterações psíquicas decorrentes do parto, a criança deverá ser encaminhada preferencialmente para serviço de acolhimento familiar e, em sua falta, para serviço de acolhimento institucional, zelando-se pelo o disposto no art. 101, § 2º, do ECA. 

Parágrafo único – O juízo deverá encaminhar a genitora para serviço de avaliação psiquiátrica ou, em sua falta, psicológica, designando audiência para oitiva da genitora nos temos do art. 166 do ECA, no prazo de dois meses a contar do parto. 



Artigo 7° Homologado o consentimento da genitora para a adoção, o Juízo determinará a imediata consulta aos pretendentes cadastrados na comarca sobre o interesse na criança, evitando-se o seu acolhimento institucional, ressalvada a hipótese do art. 6° deste Provimento. 



§ 1º Os pretendentes serão devidamente informados sobre a situação jurídica da criança e a especificidade da adoção consentida, notadamente quanto à possibilidade de retratação por parte da genitora, nos termos do art. 166, § 5°, do ECA. 



§ 2° Não havendo pretendentes interessados no cadastro local, a criança deverá ser inscrita no cadastro de crianças aptas para adoção, observadas as demais disposições regulamentares aplicáveis, em especial o disposto no § 1º deste artigo. 



Artigo 8° Em caso de retratação da genitora, que deverá ser formulada por petição, assistida por advogado ou pela Defensoria Pública, o Juízo abrirá vista ao Ministério Público e designará data para oitiva da genitora nos termos do art. 166 do ECA. 



Parágrafo Único – Se for necessário o acolhimento institucional da criança, abrir-se-á vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do art. 101, § 2º, do Estatuto da Criança e Adolescente. 



Artigo 9º Sem prejuízo do disposto neste Provimento, a gestante ou a genitora poderá, em qualquer momento, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local. 



Artigo 10 – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento CG nº 32/2015. 



São Paulo, 14 de outubro de 2015. 



(a) Hamilton Elliot Akel 

Corregedor Geral da Justiça 



Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 19/10/2015, p. 8

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