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STF – Plenário julga três recursos com repercussão geral e soluciona mais de 1,6 mil casos

 

STF – Plenário julga três recursos com repercussão geral e soluciona mais de 1,6 mil casos

 

 

 

Foram julgados na sessão desta quinta-feira (28) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) três Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral reconhecida. Isso resultará na solução de pelo menos 1.672 processos sobrestados em outras instâncias do Judiciário à espera do julgamento pela Corte. 

O balanço foi apresentado pelo presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, logo após proclamar o resultado do último dos casos com repercussão geral, o RE 677730. “O instituto da repercussão geral começa a produzir grandes efeitos”, afirmou o ministro Marco Aurélio, após o anúncio. 

Na sessão de hoje, foram julgados casos relativos a remuneração e contratação de servidores públicos. Houve definições sobre os efeitos de contratações sem concurso pela administração pública, sobre a elevação de vencimentos com base no princípio da isonomia e relativamente à paridade de servidores inativos. Abaixo, um resumo dos temas com repercussão geral julgados hoje pela Corte: 

RE 592317 

Neste recurso, o Plenário reiterou o entendimento consolidado na Súmula 339, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. A Corte deu provimento ao recurso e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia reconhecido direito de um servidor público a receber gratificação prevista em lei municipal, pelo princípio da isonomia, mesmo não preenchendo os requisitos legais. Neste caso, os tribunais de origem informaram possuir 1.142 processos sobrestados sobre o mesmo tema. 

RE 705140 

O Plenário firmou, neste julgamento, a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias inferiores. 

RE 677730 

No julgamento do RE 677730, relativo à equiparação de vencimentos dos servidores aposentados do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) aos dos servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), criado com a extinção do DNER, o Plenário do STF negou provimento a recurso da União e reconheceu o direito dos inativos. Neste caso, foram informados 98 processos sobrestados na origem.

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Ausência de contestação em peça autônoma não gera revelia automática

A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos. O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a manter decisão da Justiça estadual que declarou nula sentença proferida em julgamento antecipado da lide e determinou a reabertura da instrução probatória.

O caso envolve a General Motors e uma concessionária de São Paulo. Em 2001, a GM propôs ação pedindo que fosse declarada a regularidade da rescisão do contrato de concessão de venda de veículos celebrado entre elas em razão de descumprimento de obrigações por parte da concessionária. Pediu ainda a declaração de existência de crédito em seu favor.

Citada, a concessionária não ofereceu contestação em peça autônoma. Apresentou, no entanto, apenas uma petição denominada “reconvenção”, acompanhada de documentos, em que defendeu a improcedência do pedido feito pela GM. Requereu também a condenação da montadora ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, além de indenização do fundo de comércio e dos valores em aberto relativos à prestação de assistência técnica, bem como danos morais.

A concessionária alegou ter havido “injustos e imotivados atos que truncaram o seguimento do contrato de concessão sem justa causa”. Segundo ela, um bloqueio ilegal de crédito gerou o corte no fornecimento dos produtos, o que caracterizou a rescisão indireta do contrato de concessão comercial.

Julgamento antecipado
A GM pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a concessionária solicitou a produção de provas testemunhal, pericial e documental. O juiz, em julgamento antecipado da lide, reconheceu a revelia da concessionária por não ter apresentado contestação. A sentença considerou procedente a ação da GM e improcedente a reconvenção da concessionária.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou nula a sentença e determinou a reabertura da instrução probatória. Para o TJSP, apesar de a concessionária não ter contestado em peça autônoma os fatos expostos pela GM, apresentou reconvenção cujo conteúdo e documentos “afastam a presunção relativa advinda da revelia” (de que as alegações da autora da ação seriam verdadeiras).

A GM recorreu ao STJ. Ao julgar o recurso, o Ministro Villas Bôas Cueva destacou inicialmente que a revelia decorrente da ausência de contestação enseja apenas presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais podem ser rebatidos pelos demais elementos dos autos.

Contestação
No caso, foi apresentada reconvenção com 50 laudas e volumosos documentos, o que, para o relator, já seria suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Cueva observou que na reconvenção foram impugnadas pontualmente as alegações expostas na inicial, “com destaque às supostas irregularidades e infrações contratuais” imputadas à concessionária, base do pedido inicial de rescisão contratual da GM. O ministro ainda ressaltou que houve pedido explícito de improcedência daquilo que a GM reivindicava na inicial.

O STJ já tem jurisprudência no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. Além disso, há precedentes segundo os quais a decretação de revelia não impede que o réu revel exerça seu direito de produção de provas, desde que intervenha oportunamente no processo.

Fonte: STJ

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