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DÚVIDA CRUEL: DEVO CASAR-ME PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL?

 DÚVIDA CRUEL:

 

 

*     DEVO CASAR-ME PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL?

 

Ø CUIDADO!!! POR MAIS QUE NO “POPULAR” SE AFIRME QUE “DÁ NA MESMA”, ISTO NÃO É VERDADE! (INOBSTANTE GUARDAREM ALGUMAS “SIMILITUDES”, É PRECISO FICAR ATENTO AS DIFERENÇAS LEGAIS, NOTADAMENTE NO ÂMBITO DO DIREITO SUCESSÓRIO).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CASAMENTO CIVIL – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS X UNIÃO ESTÁVEL

   

 

 

 

 

CASAMENTO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

 

UNIÃO ESTÁVEL

 

 

 

Ambos são entidades familiares constantes do rol do art. 226 da Constituição Federal.

 

Ambos são entidades familiares constantes do rol do art. 226 da Constituição Federal.

Nota: Em nossa opinião (POLITANO), não obstante alguns autores entendam existir isonomia entre eles, por eles estarem justapostos na C.F – 226, não há.

 

obs: somente há possibilidade de se converter

coisas distintas, o que não é, no que é.

+ se os institutos fossem idênticos, a Carta Magna não disporia

que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a

mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (art.

226, §3º da CF).

 

+ se os institutos fossem idênticos, a Carta Magna não disporia

que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (art.

226, §3º da CF).

 

DEVERES

 

*    Nota Antes que se diga que a vontade da lei foi a mesma, mudando apenas a palavra, saibamos que quando a lei quis dizer “fidelidade”, o fez assim mesmo. Pela lógica, caso equiparem a união estável ao casamento, se faz necessário tomar a opção política: ou se permite o casamento plural (para igualar à possibilidade da união estável), ou se muda a lei para instituir fidelidade à união estável.

 

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NEGÓCIO JURÍDICO SOLENE X INFORMALIDADE

 

 

 

1.566 do CCB institui a fidelidade como deveres de ambos os cônjuges.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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A rigor, o casamento é um negócio jurídico solene – exige-se a capacidade, livre manifestação de vontade, aposição de fé pública, existência de testemunhas, cumprimento do princípio da oralidade e assinatura (do testador ou

dos nubentes, conforme o caso).

Estabeleceu situações de nulidade anulabilidade.

É certificado o casamento – Certidão de Casamento.

 

O artigo 1.724 do mesmo código institui a lealdade entre os companheiros. Ou seja, a monogamia exigível no casamento corresponde ao dever de verdade exigível na união estável.Isso significa que os companheiros podem, pela letra da lei, ter várias companheiras?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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A rigor, a união estável é uma relação informal, desconstituída de oralidade e baseada no afeto.

Não é necessária a formalização dessa união em cartório, que pode ser reconhecida a “qualquer tempo”.

A união estável não confere estado civil de casado.

 

PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE QUANTO AOS FILHOS DA MULHER CASADA FRENTE AO MARIDO.

 

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