Hipóteses de adoção da guarda compartilhada e seus benefícios
Publicado por Samara Rodriguez – 1 dia atrás
1. As hipóteses da adoção da Guarda Compartilhada e sua efetividade
Para que seja possível uma maior imersão no tema ora tratado, é necessária a análise da efetividade e possibilidade de cada hipótese de adoção da guarda compartilhada, tais como previstas no Código Civil.
As hipóteses da adoção desta modalidade de guarda são iguais às das demais, e estão previstas no artigo 1.584 do Código Civil vigente, especificadas nos incisos I e II deste dispositivo, o qual prevê que a guarda compartilhada poderá ser adotada por (i) consenso entre os genitores, (ii) por requerimento formulado por um deles em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, ou, (iii) decretada pelo juízo.
1.1. Acordo entre os pais
A opção dos genitores em adotar a Guarda Compartilhada como modalidade de guarda quando da separação, divórcio ou dissolução de união estável pode ser dar a qualquer tempo.
Desta maneira, é possível que um rompimento litigioso entre os genitores, que em suas primeiras razões no processo pleiteiem a adoção da modalidade unilateral de guarda, possam, posteriormente, acordar como mais benéfico para o menor (que é quem sempre se deve ter em mente para escolha de modalidade de guarda, pois é seu bem estar que deve ser primeiramente resguardado, em detrimento às vontades e necessidades de seus genitores) a adoção da modalidade compartilhada de guarda.
Isto porque, conforme determina tanto o Código Civil, como o Código de Processo Civil, antes da prolação de sentença, faz-se necessária a designação de data para audiência de conciliação, aonde os genitores tem a oportunidade de debater e entender melhor, através do juiz e dos possíveis auxiliares do juízo presentes (assistente social e psicólogos), as modalidades de guarda presentes no ordenamento jurídico brasileiro, e as consequências e responsabilidades que advém da escolha de uma ou outra modalidade.
As partes devem ainda ser instruídas pelo juiz e seus assistentes, de modo a entenderem e buscarem sempre a melhor solução para o menor, devendo ao máximo, separar a relação fracassada do casal com a relação que ambos mantém com sua prole, procurando desta maneira resguardar o relacionamento existente entre pais e filhos.
Em casos de separação, divórcio e dissolução de união estável consensual, é sempre mais fácil que as partes adotem, desde o início do processo, a preferência pela guarda compartilhada.
Conforme o artigo 1.211 do Código de Processo Civil, deve-se constar da petição inicial de separação consensual o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas, de modo que os pais são compelidos desde o inicio a indicar o meio de guarda acordado.
Ademais, por não existir atrito quanto à separação do casal, as partes não têm intenção de delongar mais o processo ou ainda atingir o ex companheiro através da possibilidade de privação deste do convívio do filho comum.
Diante de todo o narrado, cabe ainda salientar que a adoção de guarda compartilhada pode se dar posteriormente à decretação ou adoção de outra modalidade de guarda.
É frequente um casal, ao inicio do processo de separação, ter conflitos intransponíveis, levando à decretação ou acordo de adoção da guarda unilateral, que ao tempo da ação parece o mais correto, tanto para os pais quanto para os menores envolvidos, e que, após algum tempo de adaptação à nova realidade e através da transformação do relacionamento destes, é possível que este mesmo casal que antes sequer cogitava a adoção de guarda compartilhada entenda, por fim, que esta é a melhor solução para os filhos e para sua educação e criação, alcançando desta maneira o que a doutrina define da seguinte maneira:
“Pelo princípio da convivência em família, pais e filhos têm o direito fundamental de manter incólumes os mundos genético, afetivo e ontológico, e não o caleidoscópico direito de visitas quinzenal e/ou da guarda unilateral, que caracterizam cerceamento e limitação do princípio da convivência e do compartilhamento em família tridimensional. Isso porque a responsabilidade educativa dos filhos é permanente e solidária de ambos os pais, não importando se casados, conviventes, separados, divorciados, solteiros, viúvos, pois o estado civil ou o desafeto entre os pais ou entre pais e filhos não significa o fim da parentalidade.” [1]
1.2. Requerimento formulado por uma das partes
A adoção de guarda compartilhada também pode ser adotada após o requerimento de apenas uma das partes.
Comumente visto nos últimos tempos, o requerimento de uma das partes para adoção de guarda compartilhada é frequente em casos de separação litigiosa.
Em uma sociedade como a brasileira que tem o papel materno muito presente e específico, é comum que as mães ofereçam resistência quanto ao pedido de guarda compartilhada.
Isto porque, conforme a criação e cultura brasileira, sempre foi responsabilidade da mãe a criação dos filhos, especialmente aqueles em idade tenra, sendo difícil desvencilhar a ideia de falha ao adotar tal regime de guarda.
Ainda hoje existe a ideia de que os filhos sempre devem ser cuidados pelas mães, porém, em uma sociedade em constante evolução, em que os pais cada vez mais querem participar efetivamente da criação de seus filhos, cresce o requerimento unilateral dos pais à adoção da guarda compartilhada, para que assim possam partilhar e presenciar muito mais o crescimento e educação de seus filhos, saindo do papel de mero provedor para ocupar o papel de pai presente.
Conforme entendido pela própria doutrina “é inegável que ainda impera o modelo da mãe ‘dona’ dos filhos e do pai ‘dono dos bens’, o que leva a uma série de abusos, de ambos os lados.”[2]
O pedido pode ser formulado pelo pai ou pela mãe, ainda que sem a pressuposição de consenso.
Tal requerimento pode ser formulado em ação autônoma, de separação, divórcio ou dissolução de união estável.
O pedido deve ser devidamente apreciado pelo juiz, que deverá, quando da audiência de conciliação, informar aos interessados os aspectos relevantes sobre a guarda compartilhada, como seu significado, importância, e a similitude dos direitos e deveres que dela advêm, bem como eventuais sanções decorrentes do descumprimento das cláusulas fruto do consenso.
Sendo assim, ainda que o requerimento parta de apenas um dos genitores, é possível que a adoção da Guarda Compartilhada seja consensual, caso a outra parte se convença de seus benefícios e anua com os seus termos.
Caso assim não ocorra, a guarda compartilhada poderá também emanar da decretação judicial para sua adoção, caso as partes, mesmo com o pedido de um dos genitores, não consigam chegar a um consenso.
1.3. Determinação do juízo
De todas as opções viáveis para a adoção da Guarda Compartilhada como modalidade de gestão da prole, a determinação do juízo para a adoção desta espécie de guarda é a mais polêmica, causando maiores divergências tanto entre a doutrina quanto entre os Tribunais.
O juízo deve intervir para adotar sempre a modalidade de guarda que melhor atinja a finalidade prevista tanto na Constituição Federal, como no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja o de propiciar ao menor um ambiente saudável para chamar e ter como lar, uma relação afetiva e amigável entre o menor e seus genitores, e a integralidade, de todas as formas, da prole ora resguardada.
Ocorre que, para que exista a necessidade de o juízo vir a intervir e determinar a adoção da guarda compartilhada, as tentativas de composição amigável entre os genitores já devem ter sido esgotadas.
Para tanto, os genitores não propuseram tal modalidade de guarda e/ou sequer a cogitaram e entenderem seus benefícios quando da audiência de conciliação.
Nesta situação, o juízo, ao verificar que as partes não conseguirão chegar por si só a uma decisão que beneficie e agrade a todos os envolvidos – em especial o menor – se vê obrigado a fazer uma escolha com base nos dados colhidos e acostados aos autos da ação.
Por ser a regra, usualmente a melhor forma de aplicação da guarda é a sua modalidade compartilhada. Ocorre que, para que esta modalidade de fato alcance sua finalidade e torne-se uma medida efetiva, o magistrado deve analisar de forma extremamente cuidadosa e cautelosa o caso concreto que lhe é apresentado, seu conjunto probatório colhido através de diversos mecanismos, tais quais os depoimentos dos envolvidos, laudos psicológicos e sociais, entre outros, verificando assim, a sua viabilidade.
Desta forma, a guarda compartilhada não pode ser vista como regra incondicional, de aplicação indiscriminada, dependendo sempre do melhor juízo a ser aplicado pelo magistrado.
É inequívoco que a adoção da guarda compartilhada, em tese, será sempre a melhor alternativa para o casal, e principalmente, para o menor, que será privilegiado, em sua vida, com a figura e presença marcante de ambos os seus genitores.
No entanto, é imprescindível para sua efetividade que os pais guardem entre si uma relação verdadeiramente harmoniosa, devendo, ao menos, mantê-la com relação à filiação. Caso tal relação seja impossível, e o magistrado opte por determinar a modalidade de guarda compartilhada, a sua aplicação poderá ser prejudicial à vida e à formação do menor, que, sem dúvidas, sofrerá mais intensamente com os conflitos diários de seus genitores, o que pode, inclusive, culminar nos transtornos decorrentes da Síndrome de Alienação Parental, caracterizada por Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, como sendo “o conjunto de sintomas que resultam do processo pelo qual um progenitor transforma a consciência de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro progenitor.”[3]
Conforme sabiamente ponderado por Ana Carolina Silveira Akel:
“Se toda criança tem o direito de conviver com ambos os genitores, direito esse estabelecido em convenções nacionais e internacionais, da mesma forma tem o direito de viver em ambiente tranqüilo, sem stress, conflitos, medo e insegurança.”[4]
A jurisprudência também é uníssona neste assunto de extrema importância, relevância e discussão:
“É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria que a guarda dos filhos, enquanto dela necessitem, de forma compartilhada, pressupõe elevado grau de entendimento e maturidade entre as partes envolvidas. Assim, essa espécie de guarda, na prática, requer convivência harmônica, civilizada e responsável entre os genitores, com foco exclusivo no papel parental e superação do conflito conjugal. Havendo discordância e desarmonia entre os genitores biológicos, como se demonstra patente na hipótese sob exame, o deferimento da guarda compartilhada se afigura, ao menos por ora, totalmente inviável, posto que deixa de atender aos superiores interesses da criança."[5]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITORES SEPARADOS DE FATO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA.RELAÇÃO CONTURBADA. DESAVENÇAS CONSTANTES. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR DA CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA. INVIÁVEL NO MOMENTO. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIAS NÃO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. EXTENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.”[6]
“CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. APELO DA RÉ. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS COMUNS DO CASAL. DIVISÃO ADEQUADA DO PATRIMÔNIO.GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. DESARMONIA EVIDENTE ENTRE OS PAIS DO MENOR. PREJUÍZO PARA O ADOLESCENTE.PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE PRESUMIDA DO FILHO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. As dívidas contraídas durante o matrimônio presumem-se revertidas em benefício de ambos os cônjuges quando as provas enfeixadas aos processos não são especificamente impugnadas pela ré. A guarda compartilhada é medida a exigir a harmonia entre os pais separados e a disposição de que ambos, conjuntamente, tomem medidas eficazes e indispensáveis à boa formação da prole. A falta de tais pressupostos é indicativo seguro de que o compartilhamento da guarda gerará instabilidade emocional para a criança. A obrigação alimentar derivada do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentário. Os pais somente poderão ser exonerados da obrigação de prover o sustento da prole, antes da maioridade civil, em casos excepcionais, como, v. G., houver prova de que o filho menor é capaz de prover o próprio sustento.”[7]
Desta maneira, o magistrado deve sempre ponderar quando entender por bem impor a guarda compartilhada, em casos que inexista consenso entre os genitores sobre a sua aplicação, pois dirigir a criação e a educação de uma criança ou adolescente consiste sempre em permitir e criar um ambiente propício para tanto, que deve, conforme visto anteriormente, ser tranqüilo, acolhedor e que seja, além de tudo, pautado pelo afeto, o que só é possível e de fato ocorrerá caso o relacionamento existente entre os pais seja minimamente respeitoso, não deixando as magoas decorrentes de sua relação falha atingir o relacionamento que mantém com a sua prole, devendo, para tanto, abrir mão se seus sentimentos próprios para um com o outro em prol dos que dele necessitam.
Como bem definido por José Antônio Cordeiro de Oliveira “ambos os genitores devem ter em mente que o relacionamento amoroso é o que se acaba, mas que a relação tutelar continuará, todavia há alguns genitores que não se respeitam entre si, por não aceitarem o fim desse relacionamento ou por não aceitarem dividir a guarda de seus filhos, tornando a situação totalmente conturbada e inviável a qualquer conciliação”[8]
No entanto, ainda que o relacionamento existente entre os pais não seja respeitoso e saudável, e a questão de guarda da prole seja litigiosa, pode o magistrado entender que a guarda compartilhada do menor envolvido é a melhor solução.
Neste caso, o Poder Judiciário, ciente do relacionamento existente entre os pais, pode vir a exigir que a família permaneça em processo de mediação – mesmo depois de firmado acordo ou proferida sentença – até que se verifique a conscientização dos pais quanto ao seu papel na vida dos filhos, e os benefícios advindos desta modalidade, que os põe em maior contato com todos os aspectos da vida do menor.
Alguns doutrinadores entendem que a há grande possibilidade de êxito da guarda compartilhada, ainda que em casos que os pais não tenham um bom relacionamento entre si. Tal corrente, expressivamente minoritária, entende “que os pais devem, em qualquer tipo de guarda buscar o melhor entendimento possível, pois sempre haverá necessidade de entrosamento.”[9]
Por fim, podemos então concluir que, para pais que ainda encontrem-se em clima de guerra, a guarda compartilhada não é a melhor modalidade a ser aplicada, visto que, a medida que o ódio entre os genitores avança, os filhos tidos em comum tendem a ser utilizados como meio de vingança entre estes pais.
2. Os benefícios psicológicos e sociais aos envolvidos
Conforme já amplamente demonstrado no trabalho ora desenvolvido, a guarda compartilhada é muito mais do que uma separação do tempo que o infante passará com o pai e com a mãe, mas trata-se, de maneira cabal, de uma divisão de responsabilidades, deveres e direitos entre os pais para com seu filho menor.
Enquanto que, na guarda exclusiva ou unilateral as responsabilidades sobre o desenvolvimento e decisões a serem tomadas sobre a criança recaem, de maneira exclusiva, ao seu genitor guardião, no caso da guarda compartilhada existe, como o próprio nome demonstra, um compartilhamento de responsabilidades e decisões, devendo sempre levar em conta o melhor interesse do infante.
Na modalidade exclusiva de guarda, as decisões relativas à educação e crescimento do menor são tomadas apenas pelo guardião, incumbindo ao genitor que não detenha a guarda apenas a fiscalização de tais decisões, verificando para tanto se estas refletem de melhor maneira os interesses de seus filhos.
Sendo assim, a guarda compartilhada é definida não só pela igualdade de direitos e deveres que os pais têm em relação aos seus filhos menores, mas como também ao compartilhamento do direito de conviver e protegê-los, respondendo assim, de maneira conjunta, pai e mãe pelas decisões tomadas em relação à vida de seus filhos.
Desta maneira, podemos destacar como ponto positivo aos genitores a retirada da sobrecarga de criar uma criança de forma exclusiva, recaindo sobre o genitor guardião todas as responsabilidades dela inerentes.
Na modalidade exclusiva, o genitor guardião sente-se, por muitas vezes, só e confuso, ao ter de tomar decisões de suma importância e que, com certeza afetará o desenvolvimento de seu filho, sem qualquer respaldo ou ajuda do outro genitor.
Ademais, quando da adoção da guarda exclusiva, ocorre um natural distanciamento entre o infante objeto da disputa e o genitor não guardião, que se vê podado na interação com seu filho, resumindo-se, na maior parte das vezes, ao papel de provedor econômico deste, inexistindo uma relação estreita entre genitor e seu filho.
Esta dinâmica se aplica especialmente ao pai da criança. Ao decorrer dos anos, esta perspectiva vem mudando, e os pais, cada vez mais, buscam manter um maior contato com sua prole, seja requerendo para si aguarda unilateral, seja requerendo perante o juízo a guarda compartilhada. Podemos verificar que com o passar do tempo, os pais tem tentado sair da condição de mero provedor familiar para tentar, de fato, fazer parte da vida de seus filhos, participando efetivamente das suas atividades cotidianas.
Tal modalidade é a que tem maior efetividade em proporcionar aos pais a possibilidade de participarem, harmonicamente, no convívio, na educação em todos os seus sentidos (moral, religiosa, ética, de valores) e na formação de seu filho menor.
Ademais, como bem colocado por David Zimerman “a lei faculta aos genitores uma equivalente autoridade legal para a tomada de decisões importantes para o bem estar e crescimento dos filhos, embora eles, pais, não mais estejam unidos por vínculos afetivos ou legais.”[10]
À mãe, que antes lhe incumbia a guarda e proteção integral de seus filhos, tomando para tanto todas as decisões que os envolvesse, ainda cabe tentar se acostumar a esta nova realidade em que o pai também deseja participar da vida da prole, distanciando-se assim do papel de mero coadjuvante e provedor e encontrando desta maneira um sentimento verdadeiro de pai, ou mãe, a depender do caso, com os mesmo direitos e deveres do outro cônjuge, assim podendo opinar na escolha da escola, os costumes referentes à liberdade a aos limites necessários que entenderem devam ser ministrados aos filhos.
Tal transição tem se mostrado extremamente complexa, especialmente em uma sociedade patriarcal como a nossa. Ainda é muito difícil para as mães dividir o papel de educadora e provedora de amor, visto que esta é a sua função inerente. Por vezes, e é neste caso que o juízo deve intervir e explicar detalhadamente os benefícios da adoção da guarda compartilhada e o modo como esta funciona, a mãe sente que lhe estão tirando o filho em sua integralidade, considerando-se que na maior parte das vezes as mães têm um perfil demasiadamente protetor com sua prole.
No entanto, na sociedade atual em que a as mulheres cada vez mais focam suas vidas em suas carreiras, e ambicionam muito mais do que serem apenas mães, devendo, para tanto, equilibrar estas duas facetas de suas vidas, é de grande valia, ao fim de um relacionamento, poder contar com um ex-companheiro que as auxilie na criação de seus filhos, dividindo a responsabilidade pela sua criação e tirando, portanto, esta sobrecarga de ter de lidar com tudo sozinhas.
Além destas vantagens existentes aos genitores, que em muito pesam na escolha desta modalidade de guarda, ainda existem os benefícios para o guardado, que sempre será o objetivo da adoção da guarda compartilhada.
Desta forma, “mesmo as pequenas decisões do dia a dia, quando tomadas em conjunto, evitam maiores desgastes na pessoa do filho que passa a se sentir incluído nas duas novas ‘famílias’, ao contrário do que ocorre na guarda exclusiva em que o parente não residente, na maioria das vezes, deixa de tomar conhecimento sobre o cotidiano do menor. Não se pode esquecer que a personalidade da criança, construída minuto a minuto, nada mais é do que o fruto do exemplo de seus pais.”[11]
Os pais, desta maneira, também são amplamente beneficiados, pois não sofrem mais com a angustia latente decorrente da decisão de separação, de não ter certeza de com quem seu filho ficará, ou de que modo será criado, sem que possa interferir ou aplicar os seus próprios meios de educação.
Na realidade, os maiores beneficiados de uma guarda compartilhada seriam justamente os filhos menores, pelas razões óbvias.
Primeiramente, os filhos partilham uma fração muito maior de seu tempo com cada genitor, o que, claramente, não ocorre na modalidade de guarda exclusiva, acabando por assim amenizar a sensação de culpa que muitos sentem ao se ausentar do lar de seu guardião, e de aproveitar o tempo que passam com o genitor que não detém sua guarda.
Ademais, esta modalidade se mostra extremamente proveitosa no que diz respeito à inserção do filho na vida do genitor com quem não reside.
Por muitas vezes, ambos os genitores refazem suas vidas, constituindo novas entidades familiares complexas, com novos filhos do casal ou com filhos do novo companheiro advindos de comunhões anteriores.
Nestes casos, o filho de relacionamentos anteriores e que não reside com a família do genitor não guardião tende a se sentir deslocado, não encontrando seu lugar nesta nova família.
A guarda compartilhada tem se mostrado muito mais eficaz em conseguir trazer este filho ao novo núcleo familiar, mostrando a ele que seu lugar ali existe, sendo ele também parte desta nova família, e não um ser estranho a esta.
Nesta situação, o filho tem a possibilidade de ser educado por ambos os seus genitores, de se sentir olhado e cuidado por estes, aumentando as chances da criança se tornar um adulto mais estável e desenvolvido com uma auto-estima mais bem calibrada, conforme entendimento:
“Essa base de confiança faz parte de alicerces fundamentais para o desenvolvimento emocional saudável de um sujeito. Uma personalidade forte, com mais articulação, podendo ter como referenciais tanto o pai como a mãe, terá mais possibilidades de enfrentar os desafios que o ‘tornar-se adulto’ exige dos jovens”[12]
Ademais, caso a guarda compartilhada não se dê por determinação judicial, ou neste caso, os genitores aprendam a lidar saudavelmente com ela, um convívio mais próximo entre eles, que, embora separados, ainda conseguem manter os níveis mínimos de cordialidade, pode servir para que as crianças entendam que a separação de seus pais não é o fim do mundo, uma tragédia intransponível, mas sim que isso pode acontecer de uma maneira natural, sem que a segurança de cada um dos filhos menores, assim como o amor que estes recebem, seja abalada.
Ou seja, desta maneira os pais conseguem mostrar para as crianças um caminho de ser, deixando a dor da separação num plano de menos importância em relação à construção de suas pessoas.
[1] WELTER, Belmiro Pedro. Guarda Compartilhada: um jeito de conviver e ser-em-família. Coordenadores: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e DELGADO, Mário Luiz. São Paulo: Editora Método, 2009, pg. 59.
[2] GROENINGA, Giselle Câmara. Guarda Compartilhada: a efetividade do poder familiar. Coordenadores: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e DELGADO, Mário Luiz. São Paulo: Editora Método, 2009 pg. 161.
[3] BANDERA, Magda. Custodia Compartida. Barcelona: Arcopress, 2005, pg. 29.
[4] AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda Compartilhada: uma nova realidade. Guarda Compartilhada. Coordenadores: COLTRO, Antônio Carlos Mathias e DELGADO, Mário Luiz. São Paulo: Método; 2009; pg. 47.
[5] Agravo de Instrumento 459.652-3, 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, Des. Rel. Luiz Antônio Barry, j. Em 05.09.08.
[6] Agravo de Instrumento nº 2011.003738-6, 6ª Câmara de Direito Civil de Santa Catarina, Des. Rel. Stanley da Silva Braga, j. Em 03.11.11.
[7] Apelação nº 2012.050582-0, 2ª Câmara de Direito Civil de Santa Catarina, Des. Rel. Luiz Carlos Freyesleben, j. Em 26.09.12.
[8] OLIVEIRA, José Antonio Cordeiro de. Guarda Compartilhada: vantagens e desvantagens de sua aplicabilidade, http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/maisafundo/monografias/742-guarda-compartilhada-vantagensedesvantagens-de-sua-aplicabilidade, acesso em 10.07.13.
[9] CHAVES, Maria Claudia. Guarda Compartilhada (pequenos apontamentos),http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista53/Revista53_308.pdf, acesso em 10.07.13.
[10] ZIMERMAN, David. Guarda Compartilhada: aspectos psicológicos da guarda compartilhada. Coordenadores: COLTRO, Antonio Carlos Mathias e DELGADO, Mário Luiz. São Paulo: Método, 2009, pg. 105.
[11] CHAVES, Maria Claudia. Guarda Compartilhada (pequenos apontamentos),http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista53/Revista53_308.pdf, acesso em 10.07.13.
[12] WEISS, Telma Kutnikas. Guarda Compartilhada: um olhar psicanalítico. Coordenadores: COLTRO, Antonio Carlos Mathias e DELGADO, Mário Luiz. São Paulo: Método, 2009, pg. 360.
