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STF – Ações de improbidade contra Eduardo Paes devem ser julgadas na 1ª instância

 

 

Ações de improbidade contra Eduardo Paes devem ser julgadas na 1ª instância

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes duas Reclamações (RCLs 13998 e 13999) ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) que anularam atos processuais do juízo de primeiro grau e determinaram que duas ações de improbidade movidas contra o prefeito municipal, Eduardo Paes, fossem julgadas pelo próprio TJ-RJ, com fundamento no foro por prerrogativa de função. Com isso, foram cassadas decisões proferidas pela 20ª Câmara Cível da corte estadual.

Nas duas ações civis por improbidade, o MP-RJ questiona a autorização, pelo prefeito, o presidente e o diretor de obras da Empresa Municipal de Urbanização (Riourbe), da construção de quadra esportiva com recursos públicos no Social Clube Atlas, no bairro de Osvaldo Cruz. As ações foram ajuizadas originalmente na 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro.

A ministra acolheu a argumentação do MP-RJ de que, ao atrair para si a competência para julgar ação de improbidade contra o prefeito, o TJ-RJ teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2797 e 2860. Nos dois casos, o Supremo invalidou normas que pretendiam equiparar a ação por improbidade administrativa, de natureza civil, à ação penal, estendendo a esses casos o foro por prerrogativa de função. "A inviabilidade jurídica dessa pretensão tem sido realçada em inúmeros precedentes do STF", assinalou a relatora, citando diversas decisões no mesmo sentido.

Nos dois casos, a ministra já havia deferido medidas liminares para suspender os efeitos das decisões do TJ-RJ e o processamento das ações civis por improbidade. As duas reclamações consideradas procedentes assinalam que as decisões proferidas em ações de controle abstrato produzem efeitos erga omnes e vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta (artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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A arrematação de imóvel em leilão judicial e os débitos anteriores de condomínio e IPTU


Autor:
MARTINEZ, Sergio Eduardo

O crescente interesse de investidores na aquisição de imóveis tem se verificado também na participação de leilões judiciais onde, em regra, é possível realizar a aquisição por valores menores que os de mercado.

Esse tipo de aquisição é, muitas vezes, vantajosa pelo preço ofertado, porém, deve ser feita com cuidado e atenção, pois a disponibilidade do imóvel e a posse podem demandar outras providências, adiando o exercício pleno dos direitos de propriedade do adquirente pela arrematação judicial.

Contudo, havendo débitos de condomínio e impostos incidentes sobre o imóvel arrematado, é indispensável que estejam referidos no edital de venda, pois, do contrário, não poderão ser atribuídos aos respectivos adquirentes.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça examinou essa situação, no julgamento do Recurso Especial nº1.297.672/SP, relatora a Min. Nancy Andrighi, onde restou afirmado: "A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no editalde praça é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção daconfiança."

Nessa hipótese examinada, o edital de venda não havia mencionado a existência de débitos condominiais, tendo sido arrematado o imóvel e a cobrança judicial já ajuizada tinha sido direcionada, após a venda judicial, ao adquirente.

Contudo, com absoluta justiça, se entendeu que o adquirente não pode ser surpreendido com encargos ou débitos não previstos no edital, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais anteriores a arrematação.

E o condomínio que tem o direito ao recebimento do crédito, poderá recebe-lo do valor da venda do imóvel, já que pagos eventuais credores o saldo da venda judicial, se existente, será entregue ao devedor e antigo proprietário do imóvel arrematado.

A mesma situação ocorre se existente débito fiscal incidente sobre o imóvel, quando o produto da venda servirá para quitar o crédito tributário, eis que tal situação está prevista em lei (artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional).

Tal situação acarreta maior segurança e certeza na aquisição de imóveis através de venda judicial, tornando essa hipótese interessante do ponto de vista do investidor, já que eventuais dívidas do imóvel deverão estar expressamente referidas no edital de venda, sob pena de não serem atribuídas ao respectivo adquirente.

É indispensável, portanto, o exame cuidadoso da ação judicial, dos editais e da situação do imóvel para se ter certeza da conveniência e benefícios dessa forma de aquisição. Observadas essas peculiaridades, é provável que a aquisição seja muito vantajosa, sobretudo porque realizada por preço abaixo de mercado e num momento de pleno aquecimento do mercado imobiliário.

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