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União, estados e municípios respondem solidariamente por custeio de medicamento

 

União, estados e municípios respondem solidariamente por custeio de medicamento
 
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A 6.ª Turma TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso da União contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por uma portadora da síndrome de fabry assegurando-lhe o fornecimento do medicamento Fabrazyme, indispensável ao tratamento da doença. 

O ente público recorreu contra o indeferimento do pedido da produção de prova pericial. Alegou que não ficou comprovado, de forma inconteste, que o fármaco ora discutido, de elevado valor, tenha o condão de melhorar o quadro de saúde da parte autora. Argumentou ainda que, segundo informações do Ministério da Saúde, não há sequer a certeza de que o referido medicamento seja seguro para uso. 

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que o apelo não merece provimento na medida em que o diagnóstico da doença e a prescrição do medicamento foram formulados por médico devidamente habilitado. Ademais, o diagnóstico está embasado em exame laboratorial específico, e o medicamento foi registrado no Brasil em 14/06/2010. 

O magistrado argumentou que em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, é indiscutível o entendimento de que, sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar como réu em demandas que objetivem assegurar à população desprovida de recursos financeiros o acesso a medicamentos e a tratamentos médicos. 

O julgador destacou, ainda, que, no que se refere à responsabilidade financeira, a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela Lei n.º 8.080/90, segundo a qual não se pode fracionar a responsabilidade solidária entre União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, deve ser resolvida pelos entes federados administrativamente ou por meio de ação judicial própria. 

“As demais teses defendidas pela apelante em suas razões recursais não se revelam suficientes, porquanto genéricas, para infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Ainda que assim não fosse, tais argumentos esbarram no entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria”, explicou o relator. 

Sendo assim, o desembargador manteve a sentença. 

A decisão foi unânime. 

Processo n.º 016728-19.2012.4.01.3400/DF

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STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Um dos precedentes utilizados foi o REsp nº 1.262.056, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do § 5º, inciso I, do art. 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

Fonte: STJ

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