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Data/Hora: 17/12/2013 – 09:06:38TJSC – Tribunal reconhece fraude em “Metamorfose Empresarial” para escapar de de dívida

 

TJSC – Tribunal reconhece fraude em "Metamorfose Empresarial" para escapar de dívida

A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ manteve decisão de 1º grau que reconheceu indícios de fraude na prática adotada por grande empresa que, em regime falimentar, viu seus sócios majoritários migrarem para outras empresas, de menor porte mas no mesmo ramo de atuação, para livrar-se de inúmeras penhoras decretadas em sentença própria. 

Em agravo, os recorrentes pediram a suspensão da decisão de 1º grau, uma vez que não estariam presentes os requisitos necessários para a configuração da pretensa fraude. Este não foi o entendimento do desembargador Rodrigo Cunha, relator do agravo, ao observar a prova documental acostada aos autos. Ele considerou estar evidenciada a alteração da participação societária entre as empresas envolvidas por valores meramente simbólicos, com a nítida intenção de produzir confusão patrimonial entre elas e evitar, desta forma, o objetivo maior dos credores de cobrar o que lhes é devido. 

A câmara entendeu que houve clara tentativa de frustrar o cumprimento das obrigações financeiras contraídas pela empresa agravante, ao indicar a existência de manobra que batizou de “metamorfose empresarial”. Os autos informam que as empresas menores, criadas após o processo falimentar, tinham não só o mesmo objeto social, como também o mesmo endereço da devedora. 

Para fechar, a recorrente reconheceu que parte dos empregados de uma das firmas foi transferida para outra. "(Isso) deixa às escâncaras, sem rebuço, o esvaziamento patrimonial da ora agravante", anotou o relator. Ele aplicou a tese conhecida como "desconsideração inversa da personalidade jurídica" para alcançar os nomes que devem responder pelas dívidas cobradas em ação judicial.

Processo: AI n. 2013.029781-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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STJ definirá responsabilidade de sócio por dívida de empresa
 
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, em recurso repetitivo, quais hipóteses levam o sócio ou administrador a responder pela dívida tributária de empresa. Apesar de a Corte já possuir jurisprudência sobre a discussão, o julgamento do caso será importante porque servirá de orientação aos demais tribunais do país. Além disso, recursos que discutem o mesmo assunto deixarão de ser encaminhados ao STJ. 

Ainda não há data para que o julgamento do recurso repetitivo ocorra. Em decisão publicada no dia 9, o ministro relator Og Fernandes afirmou que há uma "multiplicidade de recursos" sobre o redirecionamento de dívidas tributárias aos sócios das empresas. Dessa forma, submeteu o caso à análise em recurso repetitivo. 

Os ministros da 1ª Seção do STJ (direito público) vão analisar se o acionista ou administrador é solidário em relação ao pagamento dos débitos em qualquer hipótese, ou se é necessário que a Fazenda Nacional prove que o funcionário cometeu atos ilícitos, ou que a empresa foi fechada de forma irregular. 

A Corte terá que definir se, em caso de inadimplência da empresa, aplica-se apenas o artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979. Pela norma, "são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes pelos créditos decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre a Renda (IR) descontado na fonte". 

"O STJ já tem jurisprudência no sentido de que a aplicação desse dispositivo não basta. É necessário provar que o sócio infringiu a lei", diz o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. 

Para resolver a disputa, o STJ julgará o caso de um sócio da Cooperativa dos Profissionais da Saúde que foi excluído de uma execução fiscal por não ter agido com dolo ou participado de dissolução irregular da empresa em que atuava. A cooperativa possuia débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Em maio de 2012, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) manteve a exclusão do sócio com base na jurisprudência do próprio STJ. 

Bárbara Pombo – Brasília

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