Telefone
(19)3255-7757

TJSC – Transportadora pagará indenização de R$ 1 milhão pela morte de família

 

TJSC – Transportadora pagará indenização de R$ 1 milhão pela morte de família

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, majorou para R$ 1 milhão a verba indenizatória devida a familiares de três pessoas mortas em acidente de trânsito, que envolveu ainda o caminhão de uma empresa transportadora. 

A sentença de origem já havia arbitrado o dever de indenizar, mas ambas as partes dela recorreram. Os familiares em busca da alcançada majoração. A transportadora com o objetivo de afastar a responsabilidade indenizatória. 

O relator, baseado nas provas dos autos, não só manteve tal dever como ampliou seu valor, uma vez que verificou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da carreta. 

"O condutor não logrou êxito em deter o veículo, fazendo com que o semirreboque ultrapassasse o eixo central das pistas de rolamento, formando um `L´, com isto atingindo frontalmente o automóvel, causando a morte instantânea de seus ocupantes", anotou Boller. 

Desta forma, a transportadora está obrigada ao pagamento de indenização aproximada de R$ 1 milhão, além de ter de suportar as custas do processo e honorários sucumbenciais no valor de R$ 150 mil. A seguradora da ré, por sua vez, ficará responsável em cobrir tais despesas até o limite da apólice contratada. A decisão foi unânime 

Processo: Apelação Cível n. 2012.047524-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

 

Reafirmada imunidade de IPTU sobre imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência contrária à tributação.

No recurso, o município de Belo Horizonte questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que garantiu imunidade de IPTU a imóvel de propriedade de uma instituição de ensino católica. De acordo com acórdão do TJ-MG, "não afasta o benefício da imunidade concedido à entidade assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre o qual recai o tributo encontra-se vago". O município alega tratar-se de imóvel vago desvinculado das finalidades essenciais da entidade assistencial, e por isso não protegido pela imunidade.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, a orientação consolidada na jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal (CF) às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Ele lembrou que a Corte já reconheceu a imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais. "O fato de o imóvel estar alugado não é condição bastante para afastar a regra constitucional da imunidade", afirmou.

O ministro citou a Súmula 724 do STF, aprovada em 2003, segundo a qual "ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".

A imunidade tributária prevista na CF, segundo o ministro, aplica-se inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, "desde que atendidos os requisitos legais necessários ao enquadramento nessa categoria". Mencionando diversos precedentes da Corte sobre o tema, o relator manifestou-se pela existência da repercussão geral e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

No Plenário Virtual, a manifestação do ministro Gilmar Mendes no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *