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Condenação sem trânsito em julgado não pode afastar candidato de concurso

 

Condenação sem trânsito em julgado não pode afastar candidato de concurso

Com base no princípio constitucional da presunção da inocência, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Celso de Mello, negou seguimento (arquivou) a recurso, confirmando entendimento da Corte de que candidatos a concurso público que tenham contra si condenações criminais não transitadas em julgado não podem ser afastados do certame. A decisão foi proferida na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 733957.

O Estado do Ceará questionou, no STF, decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-CE), que entendeu ter sido ilegal a exclusão de um candidato que prestou concurso público para o cargo de agente penitenciário, na fase de investigação social, porque se teria descoberto existir contra ele sentença condenatória sem trânsito em julgado.

Para o decano, contudo, a decisão estadual, baseada na presunção da inocência, está em harmonia com a jurisprudência prevalecente no Supremo. A presunção da inocência não se aplica apenas ao direito penal, mas também para processos e domínios de natureza não criminal, como forma de preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais, como a exclusão de concurso público pela mera existência de registros criminais em nome do candidato, sem haver, contudo, o trânsito em julgado, salientou Celso de Mello.

Além disso, o ministro explicou que a presunção de inocência não se esvazia, progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância, “ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Assim, considerando que a exclusão do candidato, com base na existência de condenação penal sem trânsito em julgado, afronta o postulado constitucional do estado de inocência, previsto no art. 5º (inciso LVII) da Constituição Federal, o ministro julgou inviável o recurso interposto pelo Estado do Ceará e manteve a decisão da corte estadual.

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: STF

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