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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO – Usufruto é instrumento eficaz para estabelecer equanimidade

 

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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Usufruto é instrumento eficaz para estabelecer equanimidade

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Se existe uma receita para se concretizar com maestria uma sucessão de bens, seja de que tipo for o patrimônio, ela pode ser resumida no seguinte: conhecimento da lei e sabedoria. O primeiro item pode vir de um advogado, mas o segundo é totalmente de responsabilidade de quem detém o patrimônio. Parece um tanto abstrato, mas é fato. Na hora de pensar em deixar bens em usufruto, por exemplo, quem se sai melhor? Aquele que conhece profundamente as pessoas envolvidas e que tem uma visão acertada de como elas costumam agir ou como agirão no futuro. Claro, não se trata de ter uma bola de cristal, mas de aprender a observar e ouvir pessoas.

Tendo essa sabedoria como premissa básica, a lei dá instrumentos eficazes para encaminhar questões desde as mais simples até as mais intrincadas. Já mencionamos anteriormente episódios que exemplificaram a utilização de um verdadeiro kit de modalidades de usufrutos. Quanto ao tempo, o usufruto pode ser vitalício ou temporário. No primeiro caso, a vigência do usufruto vai até a morte do usufrutuário; no segundo, estabelece-se um tempo de vigência para o término. Dito assim, é até simples, mas saber quando utilizar uma ou outra modalidade requer, como eu mencionei acima, bastante perspicácia. Também, claro, depende dos objetivos de quem detém o patrimônio.

A lei utiliza-se de palavras bem precisas para configurar com mais exatidão o usufruto e, dessa forma, acaba por dar mais ferramentas aos que necessitam gerenciar seus bens. Também já mencionei em artigo anterior o usufruto beneficiário. É aquele em que a disposição do bem não ocorre em função da necessidade de se remunerar alguém ou como forma de pagamento. Ora, se há o usufruto beneficiário, há também algum tipo oposto, em que se possa remunerar ou ressarcir alguém?

Sim. É o usufruto remuneratório, que se institui a título oneroso, ou seja, é utilizado com o objetivo de remunerar o usufrutuário. Imagine uma situação em que uma pessoa trabalhou por anos para o dono de um estabelecimento comercial. E que este tenha tido má sorte na condução financeira e fechado as portas. Sem dinheiro para ressarcir o funcionário, oferece o usufruto de algo , que pode ser um imóvel, por exemplo. Dessa forma, o ex-empregador pode dispor desse imóvel em favor do ex-empregado por um tempo – lembra do usufruto temporário? – e este poderá habitar, alugar ou dar o destino que lhe convier. Para outorgar o usufruto, se faz necessário o registro, elaborado no Cartório de Registro de Imóveis. No documento, constarão o nome do proprietário, que passará a ser identificado como “transmitente” e o nome do usufrutuário, que será identificado como “adquirente”, além do valor estimativo e venal do imóvel.

É importante saber que sobre a outorga de usufruto de imóveis incidem impostos. Há duas modalidades de impostos. Quando o usufruto se dá por meio de doação ou testamento, portanto por ato gratuito, incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); esse imposto é estadual. Se for por ato oneroso, como é o caso citado acima, do usufruto remuneratório, o imposto é municipal, chamado Imposto de Transmissão sobre Bem Imóvel (ITBI). O cálculo do imposto é baseado no valor venal do imóvel.

Aliás, por falar em custos, é bom que se diga, o bem que está disposto em usufruto tem sua manutenção a cargo do usufrutuário, seja qual for a modalidade desse usufruto. E, especialmente quando se tratar de usufruto temporário, essa responsabilidade não pode ser deixada de lado. No caso de um imóvel, por exemplo, a responsabilidade pela manutenção é do usufrutuário. Cessado o tempo de vigência, o usufruto é suspenso, portanto o imóvel fica liberado. Ao devolver ao proprietário, o imóvel terá de estar nas mesmas condições de quando se iniciou a vigência do usufruto.

Imagine, agora, a situação de se querer ou dever beneficiar mais de um usufrutuário. Como fazer? É possível por meio do usufruto simultâneo. Essa modalidade permite que vários usufrutuários sejam beneficiados, como os membros de uma família ou os diretores de uma empresa. Conforme ocorre o falecimento dos beneficiários, vai ocorrendo a extinção de parte do usufruto. Porém, pode-se também estabelecer que o quinhão de usufruto do falecido seja transferido para os outros usufrutuários sobreviventes. E aqui vale uma curiosidade: quando o usufruto simultâneo vem acompanhado dessa possibilidade de transferir o usufruto para os sobreviventes, torna-se similar ao que é conhecido como usufruto sucessivo. Mas essa modalidade não é preconizada pelo Código Civil Brasileiro.

É bem fácil concluir que o usufruto é um instrumento dos mais eficazes quando a questão é buscar equanimidade e justiça na utilização dos bens. Não é incrível a amplitude de possibilidades? O importante é saber utilizá-las!

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STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
Surgimento de vagas não garante nomeação de aprovados em cadastro de reserva

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o surgimento de vagas no serviço público não obriga a administração a nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva. Com a decisão, tomada no julgamento de mandado de segurança, o STJ realinhou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual só os aprovados dentro do número de vagas do edital é que têm direito certo à nomeação. 
 
O mandado de segurança foi impetrado por candidato da cidade de Araputanga (MT), que prestou concurso para agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e estava no cadastro de reserva. 
 
Segundo ele, dos 16 agentes que atuavam em seu município, apenas dois continuavam ocupando o cargo, pois um morreu e os demais foram transferidos ou removidos. Além disso, o município teria celebrado termo de cooperação técnica com o Mapa, para a contratação temporária de 21 agentes, sem concurso. 
 
No mandado de segurança impetrado contra o ministro da Agricultura, o candidato afirmou que essas situações comprovam a existência de vagas suficientes para várias nomeações e a preterição dos candidatos aprovados. 
 
STF 
 
A relatora do caso na Primeira Seção, ministra Eliana Calmon, entendeu que a discussão era uma oportunidade para alinhar as decisões do STJ ao entendimento do STF, que considera que a administração não é obrigada a nomear candidatos classificados fora do número de vagas constantes do edital do concurso, ainda que venham a surgir novas vagas. 
 
De acordo com o STF, no prazo de validade do concurso, a administração pode escolher o melhor momento para nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, mas não tem o direito de dispor sobre a própria nomeação, que “passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”. 
 
No entanto, estender essa obrigação ao cadastro de reserva “seria engessar a administração pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos”. 
 
Para o STF, “o direito dos aprovados não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do concurso”. 
 
No caso de cadastro de reserva, o STF só tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação quando fica provado que houve preterição na ordem de classificação, com a nomeação de candidatos fora da sequência ou de pessoas estranhas à lista classificatória. 
 
Alinhamento necessário 
 
Eliana Calmon destacou que a jurisprudência do STJ sempre caminhou em harmonia com o entendimento do STF, mas nos últimos tempos surgiram decisões mais abrangentes. Essas decisões – algumas delas na Segunda Turma – reconheceram aos candidatos em cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação, diante do surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, em decorrência de vacância nos quadros funcionais ou por criação de novos cargos em lei. 
 
Em um desses julgados (MS 19.884), a própria Primeira Seção – que reúne as duas Turmas do STJ especializadas em direito público – garantiu a um candidato em cadastro de reserva a nomeação para a vaga de servidor falecido, por entender que este seria um direito subjetivo do concursando. 
 
De acordo com a ministra, porém, esse julgamento levou em conta outro precedente (RMS 32.105) no qual também foi reconhecido o mesmo direito, mas com uma peculiaridade: naquele caso, a administração havia convocado candidatos da reserva e alguns deles desistiram; o que o STJ decidiu foi que os candidatos que vinham em sequência na lista deviam ser nomeados no lugar dos desistentes, já que a administração reconheceu a existência de previsão orçamentária e a necessidade de preenchimento das vagas. 
 
Eliana Calmon disse que é “pertinente e necessário” o realinhamento da jurisprudência do STJ à do STF, “voltando-se ao que era antes, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pela corte maior, para reconhecer o direito subjetivo à nomeação somente dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório”. 
 
Para a administração, acrescentou a ministra, deve ser reservado “o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomearem os candidatos elencados em cadastro de reserva”. 
 
Falta de provas
 
No mandado de segurança apreciado pela Seção, segundo a relatora, a simples alegação da existência de vagas não é argumento suficiente para o reconhecimento do direito à nomeação. 
 
Já a alegada preterição não ficou devidamente demonstrada, pois a cópia do termo de cooperação para a contratação de servidores temporários, apresentada pelo impetrante, não estava assinada, não conferindo certeza acerca da efetiva celebração do acordo. 
 
A Seção foi unânime ao denegar a segurança, mas o ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto em separado para declarar que a solução do caso julgado não exigia a discussão sobre existência ou não de direito subjetivo à nomeação, já que as alegações sobre abertura de vagas e preterição do candidato não foram provadas. 
 
Processo relacionado: MS 17886

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
24/10/2013
 

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