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TJRS – Erro médico em cirurgia plástica gera indenização de R$ 20 mil à paciente

 

Data/Hora: 19/9/2013 – 15:18:48
TJRS – Erro médico em cirurgia plástica gera indenização de R$ 20 mil à paciente

Cirurgião plástico terá que indenizar em R$ 20 mil paciente que ficou com os seios deformados após passar por procedimento cirúrgico. Por maioria, os magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS reformaram sentença de 1° Grau, que havia negado o pedido da autora da ação. Os Desembargadores entenderam que, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o profissional assume a obrigação de resultado e, no caso em concreto, as fotos apresentadas nos autos comprovaram que os seios da paciente ficaram assimétricos e com cicatrizes.

O réu terá que pagar indenização de R$ 5 mil, referente ao dano material, e R$ 15 mil, a título de danos extrapatrimoniais, ambas com correção monetária.

Caso

A autora ajuizou ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos alegando erro médico. Ela requereu o custeio da cirurgia reparadora, a restituição dos valores das próteses e o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Conforme relato da paciente, ao todo, foram quatro procedimentos cirúrgicos. Ao constatar que, após a primeira cirurgia, suas mamas teriam ficado assimétricas e com cicatriz saliente, ela procurou o médico novamente e ainda passou por outros três procedimentos, na tentativa de corrigir os problemas, mas sem sucesso.

Sentença

Na 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz de Direito Giovanni Conti negou provimento ao pleito. O julgador destacou a prova pericial, que concluiu pela inexistência de erro médico. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, na forma do art. 436 do CPC. Ocorre, no entanto, que não há elementos probatórios suficientes que permitam concluir de modo contrário à prova técnica. A prova oral produzida, ademais, foi limitada, pouco esclarecendo acerca das imputações feitas aos réus, concluiu o Juiz.

Recurso

A autora recorreu da decisão. A relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, votou por negar o recurso, mas foi vencida pelos colegas, Desembargadores Tasso Caubi Soares Debalary e Eugênio Facchini Neto.

Para a magistrada, as fotografias não deixam dúvidas de que o resultado da cirurgia foi adequado e dentro dos padrões de normalidade. Ainda que a autora não tenha ficado satisfeita com o resultado da cirurgia estética, que a aparência física não tenha, subjetivamente, se aproximado da ideia então projetada, não se pode dizer, com base nisso, ter havido imperícia/negligência do médico-cirurgião, afirmou ela. Em que pese normalmente se faça, nesses casos, uma projeção de como o corpo deveria ficar, dentro daquilo que almejado por parte de quem se submete a esse tipo de procedimento, as características corporais de cada pessoa não podem ser desconsideradas, consoante declinado pelo perito e sabido pelos leigos, ressaltou a magistrada.

O Desembargador Tasso Caubi Soares Debalary votou pela procedência do recurso. Na avaliação dele, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado. Imprescindível a demonstração de que, sem a conduta do agente, o dano não teria ocorrido. E, ainda, imprescindível a demonstração de que outras causas não interferiram no resultado, frisou. Com efeito, na cirurgia plástica embelezadora, o profissional de medicina atuará sobre um corpo são, com objetivo de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do paciente sob o ponto de vista estético.

No voto, o Desembargador Tasso destacou que o diagnóstico da perícia oficial é inverídico, especialmente porque a verificação das fotografias juntadas aos autos que demonstraram que o resultado ficou muito diferente daquele imaginado por quem busca melhoria estética. Assim, verifica-se que não foi atingido o resultado esperado pela paciente, o que, por consequência, já acarretaria o dever reparatório, concluiu o magistrado.

O Desembargador Eugênio Facchini Neto votou de acordo com o revisor. O julgamento aconteceu no dia 11/9.

Apelação Cível n° 70055663959

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Data/Hora: 19/9/2013 – 15:18:48
TJRS – Erro médico em cirurgia plástica gera indenização de R$ 20 mil à paciente

Cirurgião plástico terá que indenizar em R$ 20 mil paciente que ficou com os seios deformados após passar por procedimento cirúrgico. Por maioria, os magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS reformaram sentença de 1° Grau, que havia negado o pedido da autora da ação. Os Desembargadores entenderam que, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o profissional assume a obrigação de resultado e, no caso em concreto, as fotos apresentadas nos autos comprovaram que os seios da paciente ficaram assimétricos e com cicatrizes.

O réu terá que pagar indenização de R$ 5 mil, referente ao dano material, e R$ 15 mil, a título de danos extrapatrimoniais, ambas com correção monetária.

Caso

A autora ajuizou ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos alegando erro médico. Ela requereu o custeio da cirurgia reparadora, a restituição dos valores das próteses e o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Conforme relato da paciente, ao todo, foram quatro procedimentos cirúrgicos. Ao constatar que, após a primeira cirurgia, suas mamas teriam ficado assimétricas e com cicatriz saliente, ela procurou o médico novamente e ainda passou por outros três procedimentos, na tentativa de corrigir os problemas, mas sem sucesso.

Sentença

Na 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz de Direito Giovanni Conti negou provimento ao pleito. O julgador destacou a prova pericial, que concluiu pela inexistência de erro médico. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, na forma do art. 436 do CPC. Ocorre, no entanto, que não há elementos probatórios suficientes que permitam concluir de modo contrário à prova técnica. A prova oral produzida, ademais, foi limitada, pouco esclarecendo acerca das imputações feitas aos réus, concluiu o Juiz.

Recurso

A autora recorreu da decisão. A relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, votou por negar o recurso, mas foi vencida pelos colegas, Desembargadores Tasso Caubi Soares Debalary e Eugênio Facchini Neto.

Para a magistrada, as fotografias não deixam dúvidas de que o resultado da cirurgia foi adequado e dentro dos padrões de normalidade. Ainda que a autora não tenha ficado satisfeita com o resultado da cirurgia estética, que a aparência física não tenha, subjetivamente, se aproximado da ideia então projetada, não se pode dizer, com base nisso, ter havido imperícia/negligência do médico-cirurgião, afirmou ela. Em que pese normalmente se faça, nesses casos, uma projeção de como o corpo deveria ficar, dentro daquilo que almejado por parte de quem se submete a esse tipo de procedimento, as características corporais de cada pessoa não podem ser desconsideradas, consoante declinado pelo perito e sabido pelos leigos, ressaltou a magistrada.

O Desembargador Tasso Caubi Soares Debalary votou pela procedência do recurso. Na avaliação dele, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado. Imprescindível a demonstração de que, sem a conduta do agente, o dano não teria ocorrido. E, ainda, imprescindível a demonstração de que outras causas não interferiram no resultado, frisou. Com efeito, na cirurgia plástica embelezadora, o profissional de medicina atuará sobre um corpo são, com objetivo de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do paciente sob o ponto de vista estético.

No voto, o Desembargador Tasso destacou que o diagnóstico da perícia oficial é inverídico, especialmente porque a verificação das fotografias juntadas aos autos que demonstraram que o resultado ficou muito diferente daquele imaginado por quem busca melhoria estética. Assim, verifica-se que não foi atingido o resultado esperado pela paciente, o que, por consequência, já acarretaria o dever reparatório, concluiu o magistrado.

O Desembargador Eugênio Facchini Neto votou de acordo com o revisor. O julgamento aconteceu no dia 11/9.

Apelação Cível n° 70055663959

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Publicado em 19 de Setembro de 2013 às 09h16

TSE – Para TRE-SP, prefeita de Fernandópolis fica no cargo

 

Na sessão desta terça-feira (17), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) deu provimento ao recurso da prefeita e do vice de Fernandópolis, Ana Maria Bim (PSD) e José Carlos Zambon (PP), respectivamente, decidindo pela não cassação dos diplomas de ambos por suposto uso indevido de meios de comunicação social nas eleições de 2012. A decisão reformou sentença de juiz de primeiro grau.

 

O relator do processo, desembargador Mathias Coltro, entendeu que as matérias divulgadas no jornal “O Cidadão”, trazendo críticas ao então prefeito e candidato à reeleição, Luiz Vilar de Siqueira (DEM), caracterizam-se como matérias jornalísticas.

 

Para Coltro, trata-se de exercer o princípio da liberdade de expressão, inerente à atividade do jornalismo. Os advogados de Vilar e da coligação O Nosso Partido é Fernandópolis não convenceram o TRE paulista de que o jornal teria manchado a imagem do então prefeito, com objetivos eleitoreiros. A decisão foi unânime.

 

Nas eleições de 2012, houve apenas dois candidatos a prefeito em Fernandópolis: Ana Bim, eleita com 51,38% dos votos válidos, e Luiz Vilar, que obteve 48,61% dos votos (apenas 802 votos de diferença um do outro).

 

Da decisão, cabe recurso ao TSE.

 

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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