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Data/Hora: 23/8/2013 – 10:32:32 TJDFT – Titular de conta conjunta não pode ser negativado por cheque emitido pelo co-titular

 

Data/Hora: 23/8/2013 – 10:32:32
TJDFT – Titular de conta conjunta não pode ser negativado por cheque emitido pelo co-titular

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Banco B. a indenizar um correntista que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em virtude da emissão de cheques sem fundos por sua companheira. A decisão foi unânime.

O autor conta que foi surpreendido com a informação de que constavam em seu nome restrições cadastrais nos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e Cadastro dos Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF. Ao verificar o ocorrido, constatou que os registros haviam sido requeridos pelo réu, em decorrência da emissão de 35 cheques sem provisão de fundos, todos emitidos por sua companheira e co-titular da conta-corrente. Assim, pede a exclusão de seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e indenização pelos danos morais sofridos.

O banco argumentou que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu da solidariedade existente entre os co-titulares de contas correntes.

O juiz ensina, porém, "que é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a solidariedade que decorre da abertura de conta bancária conjunta é somente ativa. Portanto, os co-titulares não são devedores solidários perante o credor de cheque sem a devida provisão de fundos, eis que o título vincula somente o co-titular que subscreveu a cártula". O magistrado cita, ainda, julgado do STJ acerca do tema, do qual se extrai: "- Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito".

Apesar de o banco ter informado que a restrição cadastral fora retirada – fato confirmado pelo autor – o julgador registra que isso não afasta a análise do pedido de compensação por danos morais.

Nesse sentido, o juiz reconheceu a ilicitude da conduta do banco quanto à negativação indevida do nome do autor, para condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Processo: 2009.01.1.002977-3APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Publicado em 22 de Agosto de 2013 às 14h37

IDEC – Caixa é proibida de debitar empréstimos de conta

 

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1a. Região proibiu a Caixa Econômica Federal de descontar quantias de contas correntes e contas salários de clientes para cobrir parcelas de empréstimo ou financiamento em atraso.

 

Os desembargadores da 5.ª Turma do TRF tomaram a decisão, que tem validade para todo o território nacional, ao julgar uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Caixa.

 

Os magistrados anularam uma cláusula usada em vários contratos que estabelecia a possibilidade de retenção de valores de contas destinadas ao recebimento de quantias de natureza alimentar, como salário, pensão alimentícia e previdenciária e aposentadoria.

 

 

Além de ter sido proibida de descontar os valores das contas dos clientes, a Caixa foi condenada a devolver em dobro e de forma corrigida os valores eventualmente retidos em contratos firmados nos últimos dez anos. Se descumprir a ordem, o banco poderá ser multado em R$ 20 mil por dia.

 

 

Norma constitucional. Ao propor a ação contra a Caixa, o Ministério Público Federal sustentou que a prática desrespeitava uma regra do Código de Processo Civil segundo a qual as verbas alimentares não podem ser penhoradas. O Ministério Público também baseou a ação em dispositivos da Constituição Federal que proíbem a prática abusiva no mercado de consumo.

 

A Caixa rebateu os argumentos e disse que não se tratava de penhora, mas de uma negociação legítima pactuada entre as partes para resolver eventuais inadimplências. As alegações não sensibilizaram o tribunal.

 

De acordo com informações divulgadas pelo Tribunal Regional Federal, a decisão também valerá para contratos firmados com a Caixa, porém não estão incluídos os empréstimos consignados de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Nesses casos, os valores poderão ser descontados em folha de pagamento até o limite de 30% do benefício.

 

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

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