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STJ – Pensão por morte cessa quando o órfão completa 21 anos, mesmo sendo universitário

 

 

Pensão por morte cessa quando o órfão completa 21 anos, mesmo sendo universitário

Mesmo que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei nº 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão.

O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior.

A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF-3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.

Jurisprudência
A Súmula nº 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei nº 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental.

Para o relator do processo, Ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

Fonte: STJ

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Data/Hora: 21/6/2013 – 15:15:35
TJRJ – Família de criança contaminada receberá R$ 180 mil de indenização

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou o Município do Rio e o laboratório G. Grupo de Apoio Nutricional a pagar R$ 180 mil de indenização por danos morais à família de uma menina que recebeu ao nascer alimentação parenteral infectada. Ela estava entre os bebês contaminados em maio de 2004, no Instituto Municipal da Mulher Fernando Magalhães, em São Cristóvão, Zona Norte do Rio.

A decisão foi proferida no recurso do Município do Rio e do G. contra sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O pai, a mãe e a menina, atualmente com nove anos, irão receber R$ 60 mil cada um. O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, considerou que houve falha na prestação do serviço. Para ele, a responsabilidade do Município do Rio é objetiva e solidária.

“Com efeito, é inegável a presença da responsabilidade objetiva e solidária do Município in casu, tendo em vista a falha na prestação de serviço médico-hospitalar por agentes da empresa que contratou para fornecer material nutricional às suas unidades de saúde, tanto nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República como de acordo com disposições do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou na decisão. 

Ele afirmou ainda que a indenização por dano moral tem duplo aspecto. “O de sanção ao agente violador de um dever primário de abstenção de lesão ao direito da personalidade alheio e o de compensação do lesado, para de alguma forma amenizar o infortúnio de suportar essa violação”, destacou.

Em maio de 2004, vários bebês internados na rede pública municipal apresentaram infecção generalizada, levando alguns à morte, devido à terapia nutricional infectada por bactérias fornecida pelo G.. A menina, representada na ação pela mãe, nasceu no dia 23 de março de 2004 e após a contaminação ficou quatro meses internada na UTI Neonatal do Instituto Fernando Magalhães.

Processo nº: 0096365-75.2004.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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