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STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena

 

STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena
 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (4) que é constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61, inciso I, do Código Penal). A questão foi julgada no Recurso Extraordinário (RE 453000) interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a pena de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo crime de extorsão e entendeu como válida a incidência da agravante da reincidência, na fixação da pena. 

Argumentos 

A tese do autor do recurso, representado pela Defensoria Pública, era de que a aplicação da reincidência caracterizaria bis in idem, ou seja, o réu seria punido duas vezes pelo mesmo fato. Durante a sustentação oral no Plenário, o defensor público federal Afonso Carlos Roberto do Prado comparou a situação com a de pessoas que cometem infração de trânsito e nem por isso são punidas como reincidentes. 

“O agravamento pela reincidência traz a clara situação de penalizar outra vez o mesmo delito, a mesma situação com a projeção de uma pena já cumprida sobre a outra”, afirmou. De acordo com o defensor, a regra também contraria o princípio constitucional da individualização da pena, estigmatiza e cria obstáculos para o réu a uma série de benefícios legais. 

Já a representante do Ministério Público Federal (MPF), Deborah Duprat, defendeu a constitucionalidade da regra e afirmou que o sistema penal brasileiro adota a pena com dupla função: reprovação e prevenção do crime. Portanto, segundo afirmou, a “reincidência foi pensada no sentido de censura mais grave àquele que, tendo respondido por um crime anterior, persiste na atividade criminosa”. Para ela, não se pune duas vezes o mesmo fato, se pune fatos diferentes levando em consideração uma circunstância que o autor do fato carrega e a história de vida do agente criminoso. 

Voto 

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso ao afirmar que, ao contrário do que alega a Defensoria Pública, “o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala”. Conforme asseverou o ministro, o instituto da reincidência está em harmonia com a lei básica da República – a Constituição Federal – e “a regência da matéria circunscreve-se com a oportuna, sadia e razoável política criminal, além de envolver mais de 20 institutos penais”. 

Nesse sentido, ele destacou que as repercussões legais da reincidência são diversas e não se restringem à questão do agravamento da pena. Por essa razão, caso a regra fosse considerada inconstitucional, haveria o afastamento de diversas outras implicações que usam a reincidência como critério, a exemplo do regime semiaberto, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou por multa, do livramento condicional, da suspensão condicional do processo, dentre outros. 

“Descabe dizer que há regência a contrariar a individualização da pena. Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a primeira infração penal”, afirmou o ministro. 

Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros que participaram do julgamento – Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente, Joaquim Barbosa. 

A ministra Cármen Lúcia ponderou que a regra é uma forma de se tratar igualmente os iguais, deixando a desigualdade para os desiguais e garante àquele que cometeu um delito “a oportunidade de pensar sobre isso para que não venha a delinquir novamente em afronta à sociedade”. 

O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, destacou que a pena tem finalidade ressocializadora e preventiva, de modo que o condenado que volta a cometer novo crime demonstra que a pena não cumpriu nenhuma dessas finalidades. 

Repercussão geral 

Apesar desse processo ter chegado à Corte anteriormente à regulamentação da repercussão geral, os ministros decidiram aplicar à decisão de hoje os efeitos desse instituto, uma vez que a matéria teve repercussão geral reconhecida em outro recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes). Dessa forma, o mesmo entendimento será aplicado a todos os processos semelhantes em trâmite nos demais tribunais do País. 

Além disso, o Plenário decidiu que os ministros poderão aplicar esse entendimento monocraticamente em habeas corpus que tratem do mesmo tema. 

Habeas Corpus 

Em seguida, os ministros também negaram quatro Habeas Corpus (HCs 93411, 93851, 94361 e 94711) que tratavam da mesma matéria. O relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de negar todos os pedidos e fez uma distinção apenas em relação ao HC 93411, que discutia uma multa aplicada ao réu. “Diante da jurisprudência segundo a qual não se permite a conversão da multa em pena privativa de liberdade, nesse ponto não estou conhecendo do habeas corpus”.

 

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Data/Hora: 5/4/2013 – 16:28:14
TJDF – Empresa é condenada a ressarcir e indenizar por imóvel não entregue a consumidor

O Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Cível de Ceilândia condenou a P. S. Imóveis Ltda a ressarcir R$ 20.000,00 e a pagar R$ 6.000,00 a título de danos morais a consumidor que pagou sinal, mas não recebeu o imóvel que acabou sendo vendido para outra pessoa.

O consumidor afirmou que se interessou em adquirir um imóvel por intermédio da empresa P. S. Imóveis Ltda em agosto de 2008. Pagou R$ 20.000,00, a título de sinal, através de transferência bancária em nome do representante legal da empresa, e quando foi assinar o contrato com os vendedores recebeu a informação de que a construtora não teria repassado o referido valor pago a título de sinal. Questionado, o representante informou que a empresa estava passando por dificuldades financeiras e que em breve repassaria os valores aos vendedores. Que em razão da demora estes desistiram do negócio e venderam o imóvel para outra pessoa.

A P. S. Imóveis Ltda foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial suscitado a nulidade da citação e apresentado contestação por negativa geral mas decisão indeferiu o pedido da Curadoria.

O juiz decidiu que “comprovado pelo autor que transferiu o dinheiro ao representante legal da ré para pagamento do sinal, e que não foi concluído o negócio por sua culpa, pois deixou de repassar aos vendedores parcela desses valores, qualquer negativa da ré em restituir o valor recebido do autor não se mostra legítima, merecendo procedência o pedido do autor. Também merece procedência o pedido de indenização por danos morais. Isto porque a conduta da ré foi abusiva, pois recebeu valores do autor e deixou de repassá-los aos vendedores, impedindo a realização de um negócio muito desejado por aquele. Tal conduta, com certeza, sujeitou o autor à situação de enorme constrangimento e tensão, cuja reparação se impõe. Ao decidir reter indevidamente os valores recebidos, a requerida assumiu o risco de provocar danos na imagem do autor, como de fato ocorreu, principalmente perante as demais pessoas participantes do negócio. A conduta da requerida não se justifica, e culminou com um prejuízo moral ao autor, que até então não existia. (…) Neste passo, e vislumbrando as provas produzidas, as qualidades pessoais da vítima e da empresa ré fixo o valor da compensação pelo dano moral em R$ 6.000,00, que servirá de punição para que não repita essas condutas com outras pessoas”.

Processo: 2010.03.1.001120-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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É cabível contra o credor direto a exceção de pré-executividade relativa a pagamento de promissória 

Havendo relação contratual entre devedor e credor, é cabível a oposição de exceções pessoais na execução de título de crédito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu a alegação de pagamento extracartular de nota promissória por meio de exceção de pré-executividade.

Para o Ministro Luis Felipe Salomão, a alegação de pagamento dos títulos executados pode ser arguida em exceção de pré-executividade, sempre que evidenciada por prova pré-constituída. O pagamento retiraria a exigibilidade do título, impedindo o seguimento da execução.

Criada pelo Jurista Pontes de Miranda, a exceção de pré-executividade constitui expediente processual excepcional e serve para apontar ao magistrado, por meio de prova pré-constituída, a inexistência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, a partir de questões de ordem pública ou reconhecíveis de ofício pelo juiz.

Exceções pessoais
O relator esclareceu que os princípios da literalidade, autonomia e abstração do título de crédito operam plenamente quando há a circulação da carta de crédito, colocando em contato duas pessoas que não contrataram entre si, que se encontram apenas por força do título.

Isso evita que o terceiro de boa-fé que adquire o título de crédito seja surpreendido por questões relativas à relação entre o devedor e o credor original, como forma de dar segurança e celeridade à circulação do crédito.

Porém, conforme o ministro, a relação jurídica entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum, não sendo aplicáveis as regras de direito cambiário que impedem a oposição de exceções pessoais pelo devedor. Por isso, seria possível a alegação de pagamento extracartular da promissória.

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