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STJ – SÚMULA 486 – É IMPENHORÁVEL O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR QUE ESTEJA LOCADO A TERCEIROS

 

 

SEGUNDA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2012

Editada nova Súmula do STJ sobre o bem de família

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 486, com o seguinte teor: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
 
A Súmula, precedida por vários julgados do STJ e de diversos outros tribunais que seguiam o mesmo rumo, sepulta em definitivo a controvérsia sobre a correta interpretação a atribuir ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que contém os seguintes dizeres: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
 
Uma leitura gramatical do dispositivo ensejaria a interpretação de que apenas o imóvel efetivamente ocupado para fins de moradia do devedor ou de sua família estaria a salvo da execução por dívidas. Prevaleceu, contudo, a interpretação teleológica da norma: dispensa-se a necessidade de utilização do bem para fins de residência própria da entidade familiar, bastando que o imóvel sirva como fonte para asubsistência do devedor e da sua família. Deste modo, caso a locação do bem consista na fonte de renda primordial para a mantença do devedor, será reconhecida a impenhorabilidade.
 
Este entendimento corresponde àquele esposado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1005546. Naquela ocasião, decretou-se que o único imóvel pertencente a determinada família, desde que esteja desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. Isto significa que o mero fato de o bem ser o único imóvel pertencente ao devedor é irrelevante para fins de proteção contra a penhora por dívidas: somente fica a salvo da execução o imóvel unitário que sirva ou como residência do devedor ou de sua família ou como fonte de rendimentos indispensáveis para prover as suas necessidades mais triviais.
 
Releva, pois, analisar se o imóvel é utilizado em prol da família, como bem determinou a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, ao relatar o Recurso Especial já referido: “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.

Trata-se, enfim, de mais uma importante baliza para a correta compreensão do significado do bem de família.
 

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