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STF – AÇÃO PENAL Nº 470 – “MENSALÃO”

 

 

 

AP nº 470 – Confira a cronologia da tramitação do processo

Veja abaixo a cronologia da tramitação da Ação Penal (AP nº 470) no Supremo Tribunal Federal, com os principais fatos desde a fase de investigação para apresentação da denúncia, que foi recebida pelos ministros da Corte no Inquérito (Inq nº 2.245).
 
Inquérito (Inq nº 2.245)


26 de julho de 2005 – Inquérito é autuado no STF
O Inquérito nº 2.245 é autuado no STF após ser remetido pela Justiça Federal de Minas Gerais em razão da presença de investigados que gozam de foro por prerrogativa de função. Os autos chegaram ao STF como PET nº 3.469, em 20 de julho de 2005.
 
30 de março de 2006 – PGR apresenta denúncia
O então Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souza, denuncia 40 pessoas que, segundo ele, se beneficiaram do esquema.
 
11 de abril de 2006 – Supremo revoga segredo de justiça
STF revoga segredo de justiça imposto ao Inquérito nº 2.245 desde sua autuação. Porém, informações obtidas por meio de quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico continuam sob segredo (acessíveis somente aos advogados das partes). Ministro relator determina a notificação dos 40 acusados para responderem à denúncia em 15 dias.
 
11 a 26 de maio de 2006 – Inquérito é digitalizado
Em iniciativa inédita, as então 14 mil páginas do inquérito começam a ser digitalizadas para dar mais celeridade ao processo. No dia 26, termina a digitalização do inquérito, já com 40 mil páginas. Continuam bloqueados dados sigilosos e solicitações de diligências do Ministério Público Federal.
 
31 de maio de 2006 – Advogados recebem senha de acesso
Em julgamento de questão de ordem, Plenário autoriza advogados dos acusados a acessar autos do inquérito por meio de senha.
 
4 de setembro de 2006 – Inquérito muda de fase
Inquérito entra em nova etapa (início da elaboração do voto), após fim da fase das notificações finais e defesas prévias.
 
 
6 de dezembro de 2006 – Plenário decide julgar todos os acusados
Por maioria de votos, Plenário decide, em questão de ordem, não desmembrar o inquérito e julgar os 40 denunciados.
 
26 de julho de 2007 – Definida data para julgamento da denúncia
STF marca data para julgar o inquérito: dias 22, 23 e 24 de agosto.
 
22 de agosto de 2007 – 1º dia de julgamento é destinado à defesa dos réus
No primeiro dia de julgamento – que foi realizado com 10 ministros, em razão da aposentadoria do ministro Sepúlveda Pertence, em 16 de agosto –, o Ministro Joaquim Barbosa lê seu relatório e informa que os acusados estão divididos em três núcleos: central ou político-partidário, publicitário e financeiro. O procurador-geral defende o recebimento da denúncia.
 
23 de agosto de 2007 – Plenário aceita denúncia contra diretores do Banco Rural
Concluídas as defesas. Ao final da sessão, três ministros já haviam votado para receber denúncia contra quatro dirigentes do Banco Rural: Kátia Rabello, José Roberto Salgado), Ayanna Tenório e Vinicius Samarane são acusados de gestão fraudulenta de instituição financeira.
 
24 de agosto de 2007 – Plenário aceita denúncia contra 19 acusados
No terceiro dia de julgamento, ministros decidem, por unanimidade, receber denúncia de lavagem de dinheiro contra integrantes do núcleo publicitário e do núcleo financeiro. Ao final do dia, 19 acusados já são réus no processo. Inicialmente previsto para durar três dias, o julgamento exige a convocação de mais duas sessões.
 
27 de agosto de 2007 – Ministros acolhem denúncia contra 37 envolvidos
Ao final do quarto dia de julgamento, Plenário recebe denúncia contra 37 dos 40 acusados.
 
28 de agosto de 2007 – Denúncia é recebida contra os 40 acusados
Após cinco sessões de julgamento, Plenário recebe parcialmente a denúncia contra todos os acusados. STF expede cartas de ordem para que as diversas instâncias da Justiça Federal tenham ciência da decisão e cumpram mandados de citação decorrentes da ação penal que passa a tramitar no STF. Com isso, os acusados têm conhecimento oficial do processo nas localidades onde residem e podem preparar defesas.
 
Ação Penal (AP nº 470)
12 de novembro de 2007 – Ação Penal nº 470 é instaurada
Após a publicação do acórdão no
 Diário da Justiça, o Inquérito nº 2.245 é convertido na Ação Penal nº 470. Relator dá início aos atos instrutórios necessários.
 
6 de dezembro 2007 – STF mantém atuação de juízes federais
Por unanimidade, os ministros decidem manter interrogatórios dos réus sob a responsabilidade de juízes federais. Decisão é tomada na análise de petições apresentadas por nove réus que pretendiam ser interrogados pelo ministro-relator.
 
24 de janeiro de 2008 – Sílvio Pereira faz acordo e deixa de ser réu
2ª Vara Federal Criminal de SP homologa acordo feito entre o acusado Sílvio Pereira e o Ministério Público Federal para suspender o processo por três anos, com base na Lei nº 9.099/95, que trata dos crimes de menor poder ofensivo. Sílvio Pereira respondia somente pelo crime de formação de quadrilha, cuja pena mínima é de um ano. Acordo entra em vigor nessa mesma data e Ação Penal nº 470 passa a ter 39 réus.
 
19 de dezembro de 2008 – Encerrada oitiva de testemunhas de acusação
Ministro Joaquim Barbosa conclui fase de inquirição das testemunhas de acusação e determina expedição de cartas de ordem para que sejam ouvidas testemunhas de defesa.
 
12 de agosto de 2010 – Encerrada oitiva de testemunhas de defesa
Ministro Joaquim Barbosa comunica ao Plenário que está encerrada fase de oitiva das testemunhas de defesa.
 
16 de setembro de 2010 – Morre o réu José Janene
Plenário declara extinção do processo contra o ex-Deputado Federal José Janene, devido ao seu falecimento. O Código Penal prevê, como uma das causas de extinção da punibilidade, a morte do agente (art. 107, inciso I), o que não se estende a coautores e partícipes. Ação Penal passa a ter 38 réus.
 
3 de fevereiro de 2011 – STF adota medidas contra manobras protelatórias

Ao rejeitar agravos apresentados pela defesa de Roberto Jefferson, o Plenário entende que tais recursos são “nítida manobra para retardar o andamento do processo”. Para evitá-la, todos os recursos interpostos contra decisões do relator passam a ser levados resumidamente ao Plenário e, se os argumentos são repetitivos, são rejeitados.
 
9 de junho de 2011 – Encerrada fase de instrução

Relator encerra fase de instrução do processo e abre prazo para acusação e defesa apresentarem alegações finais. Procurador-geral da República tem 30 dias de prazo e, em seguida, o mesmo prazo é dado à defesa de cada um dos 38 réus. Só depois das alegações finais, o relator inicia a preparação de seu voto.
 
20 de dezembro de 2011 – Relator conclui relatório e encaminha processo ao revisor
Ministro Joaquim Barbosa divulga relatório da Ação Penal nº 470 e encaminha processo ao revisor, Ministro Ricardo Lewandowski. O relatório tem 122 páginas e contém informações sobre o que ocorreu no processo desde o oferecimento da denúncia em 2006.
 
26 de junho de 2012 – Ministro revisor libera AP nº 470 para Julgamento

Nesta data, o Ministro revisor Ricardo Lewandowski liberou a Ação Penal nº 470, viabilizando a sua inclusão em pauta de julgamento. O julgamento da ação penal é marcado para o dia 2 de agosto.


 

 

 

Julgamento da AP nº 470 prossegue na sexta-feira (03.08) 

Encerrada a sessão plenária da quinta-feira (02.08) após a leitura, pelo Ministro Joaquim Barbosa, do resumo de seu relatório, o julgamento da Ação Penal (AP nº 470) pelo Supremo Tribunal Federal será retomado na sexta-feira (03.08), a partir das 14h, com a manifestação do Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel. Ele disporá de até cinco horas para fazer a sustentação oral da acusação dos 38 réus.
 
Pelo cronograma previsto, a manifestação do procurador-geral ocorreria na primeira sessão de julgamento do processo. A defesa do réu José Roberto Salgado, no entanto, suscitou questão de ordem na qual pedia o desmembramento do processo em relação aos acusados sem prerrogativa de foro no STF. A análise desse pedido, que foi endossado no plenário pelos advogados dos acusados Marcos Valério e José Genoíno, adiou a exposição do procurador-geral.
 
Relatório


Superada a questão de ordem com a rejeição do pedido de desmembramento, o Ministro Joaquim Barbosa, relator da AP nº 470, apresentou de forma resumida seu relatório, cuja íntegra tem 122 páginas e está disponível aos interessados desde dezembro de 2011.
 
 
O relatório contém os crimes imputados aos réus na denúncia formulada pela PGR (formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, peculato,
 lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta de instituição financeira), os principais pontos da acusação e das defesas, e um resumo da tramitação do processo desde o oferecimento da denúncia no Inquérito nº 2.245, convertido na Ação Penal nº 470. A denúncia foi recebida pela Corte em 2007.

Plenário do STF nega desmembramento da AP nº 470 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a competência da Corte para julgar os 38 réus da Ação Penal nº 470. A decisão ocorreu na análise de questão de ordem apresentada pela defesa do réu José Roberto Salgado, que pedia o desmembramento do processo para manter na Corte apenas o julgamento dos réus com prerrogativa de foro. O pedido foi endossado pelos advogados dos acusados Marcos Valério e José Genoíno.
 
A competência do Tribunal para julgar todos os acusados foi ressaltada pelo relator do caso, Ministro Joaquim Barbosa. Esse entendimento foi seguido pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, além do Presidente da Corte, Ministro Ayres Britto. O relator lembrou que a questão já foi amplamente debatida pelo Plenário na ocasião do recebimento da denúncia, além de outras situações em que os ministros analisaram o tema ao longo da tramitação do processo.
 
O Ministro Joaquim Barbosa citou a Súmula nº 704 do STF segundo a qual “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.
 
Argumentos da defesa


De acordo com os argumentos apresentados pelo Advogado Márcio Thomaz Bastos, defensor do réu José Roberto Salgado, apenas três dos 38 acusados poderiam ser julgados pelo STF, em razão da prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal. São eles os Deputados Federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). Já o processo contra os demais deveria ser encaminhado para a primeira instância, juiz natural da causa, segundo o advogado.
 
A defesa sustentou que o STF não teria competência constitucional para julgar os acusados que não têm prerrogativa de foro. Isso porque esses réus não estão listados no art. 102, I, letras
 b e c, da Constituição Federal. Sustentou ainda que o envio do caso para a primeira instância respeitaria os direitos assegurados pelo Pacto de São José da Costa Rica, no ponto em que prevê o julgamento pelo juiz natural e o duplo grau de jurisdição.
 
Votos divergentes


O Ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal nº 470, votou pelo desmembramento do processo para que, consequentemente, o STF julgasse apenas os três acusados que detêm foro por prerrogativa de função. O ministro revisor defendeu que a prerrogativa de foro significa uma exceção e, portanto, deve ser aplicada em situações absolutamente excepcionais.
 
Citou, ainda, a Convenção Americana de Direitos Humanos, mais especificamente o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. O pacto prevê que toda pessoa terá o direito de recorrer da sentença a um juiz ou tribunal superior, ou seja, o duplo grau de jurisdição.
 
“Resolvo a questão no sentido de assentar que se faz necessário o desmembramento do feito com relação aos réus sem prerrogativa de foro, devendo permanecer sob a jurisdição do STF apenas aqueles que detêm tal status processual por força da própria Constituição”, concluiu.
 
Seu voto foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio. Favorável ao desmembramento do processo, o Ministro Marco Aurélio lembrou que, no caso do Inq nº 2.280, em que um dos investigados era o então Senador Eduardo Azeredo, a Corte decidiu desmembrar o processo, e manifestou-se pela adoção de solução similar na AP nº 470.
 
Maioria


Os nove ministros do STF que rejeitaram a questão de ordem fundamentaram a decisão no argumento de que a Corte é competente para julgar conjuntamente os 38 réus da AP nº 470, conforme decisões precedentes.
 
A Ministra Rosa Weber lembrou que outros pedidos de desmembramento do processo foram indeferidos pelos membros da Suprema Corte. “Não se pode, no mesmo processo, voltar atrás”, afirmou a ministra. Também partidário desta tese, o Ministro Luiz Fux disse que a Constituição Federal não veda que, uma vez estabelecida a competência originária do STF para julgar o processo, possam ser acolhidas causas conexas. ”A regra é o julgamento simultâneo”, observou, destacando a importância da duração razoável do processo, que poderia ser prejudicada com a transferência do processo referente aos réus que não têm foro privilegiado para instância inferior.
 
Chamou-se atenção, também, para o risco de prolação de decisões inconciliáveis envolvendo os réus ainda sob o crivo do STF e os que tivessem seus processos transferidos para instância inferior.
 
Ainda na mesma linha de votação, o Ministro Dias Toffoli afastou o argumento de que o Pacto de São José, em seu art. 8º, garantiria o duplo grau de jurisdição, sobrepondo-se à Constituição. Segundo ele, um pacto internacional a que o Brasil tenha aderido não tem prevalência sobre a Constituição brasileira. Ele defendeu a competência da Corte para examinar se cabe desmembramento e, havendo conexão, entende que a causa deve ser mantida no STF.
 
A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator, observando que a Procuradoria-Geral da República provou haver liame entre os fatos atribuídos aos que tinham prerrogativa de foro e os que não a possuíam.
 
Por seu turno, o Ministro Cezar Peluso contraditou o argumento de que o STF não teria abordado o caso sob o ponto de vista constitucional e que este seria o fato novo para rever as decisões anteriores. “Não há fato novo. Não há enfoque novo”, afirmou ele. O ministro também observou que não há a possibilidade de retrocesso a fatos anteriores.
 
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes destacou o caráter positivo do debate sobre a questão do foro por prerrogativa de função e do próprio julgamento da AP nº 470. Ele lembrou que, em crime multidimensional, é difícil desmembrar, pois isso dificultaria caracterizar, por exemplo, o crime de quadrilha.
 
No mesmo sentido se manifestou o Ministro Celso de Mello. Ele, entretanto, propôs um debate no sentido da possibilidade de o Congresso Nacional restringir mais a abrangência da prerrogativa de foro.
 
Por fim, o Presidente da Corte, Ministro Ayres Britto, também seguiu o voto do relator e afirmou que “o caso é de preclusão consumativa”. Para ele, o tema já foi amplamente discutido, inclusive quanto aos seus aspectos constitucionais, em várias oportunidades. O presidente também fez referência à Súmula nº 704, segundo ele, “de clareza meridiana”.


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