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STJ – Corte Especial aprova dez novas súmulas

 

Corte Especial aprova dez novas súmulas
 
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados: 

Justiça gratuita para pessoa jurídica 

Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 

Extinção de processo cautelar 

Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” 

Depósito prévio pelo INSS 

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.” 

Preparo após fechamento dos bancos 

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem 

Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.” 

Impenhorabilidade de imóvel locado 

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” 

Título judicial com base em norma inconstitucional 

Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.” 

Repartição de honorários 

Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.” 

Continência de ação civil pública 

Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.” 

Condenação inferior a 60 salários mínimos 

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

 

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Turma remete para a Justiça Comum ação de cobrança de honorários de advogado
 
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A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que envolva representante e representado. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da A. P. A. Ltda. e determinou a remessa de processo à Justiça Comum de Goiás. 

Com o recurso, a Agroquima pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (GO) que deferiu honorários a advogado que prestou serviços à empresa como seu representante. Nele, a empresa afirmava que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a ação de cobrança de honorários do advogado por se tratar de uma relação de consumo, e não de trabalho e, portanto, o advogado deveria utilizar a Justiça Comum para ter sua pretensão apreciada. 

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou entendimento reiterado do TST para dar razão à empresa e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. O ministro explicou que, no contrato de mandato, o objeto principal é a representação, e não a relação de trabalho, que tem papel secundário. "O pedido e a causa de pedir não têm qualquer natureza trabalhista", afirmou. Assim, concluiu que a obrigação é decorrente de contrato de prestação de serviço regido pelo direito civil, fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. 

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-108700-25.2006.5.18.0005 

(Letícia Tunholi/CF)

 

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Publicado em 29 de Junho de 2012 às 12h24

EBC – Contas sujas poderão participar das eleições deste ano, decide TSE

 

Os políticos que tiveram contas de campanha rejeitadas pela Justiça poderão participar das eleições deste ano, segundo decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na noite de hoje. Por maioria de 4 votos a 3, o tribunal desfez decisão da própria corte que impedia a candidatura dos chamados contas sujas.

 

O julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Antonio Dias Toffoli, que desempatou o placar de 3 votos a 3. Para Toffoli, a apresentação das contas de campanha – independentemente de elas serem aprovadas ou não – é suficiente para deixar o candidato quite com a Justiça Eleitoral.

 

O ministro ressaltou, no entanto, que caso as contas sejam apresentadas sem documentos, “de forma fajuta”, a Justiça irá desconsiderá-las e o político será barrado. Durante a proclamação do resultado, o ministro Henrique Neves fez questão de ressaltar que a decisão diz respeito apenas a contas de campanha, e que os gestores públicos com a contabilidade reprovada por tribunal de contas continuam inelegíveis, conforme determina a Lei da Ficha Limpa.

 

Os ministros analisaram um pedido do PT e de mais 17 partidos para que o TSE reavaliasse a decisão de março deste ano que, por 4 votos a 3, passou a exigir a aprovação das contas de campanha para liberar candidaturas. A decisão tornou mais rigorosa a regra vigente até então – retomada esta noite – que pedia apenas a apresentação da contabilidade dos candidatos.

 

A inversão do placar foi possível porque, de março para cá, a composição do TSE mudou, com a entrada dos ministros Antonio Dias Toffoli no lugar de Ricardo Lewandowski e do ministro Henrique Neves substituindo Marcelo Ribeiro.

 

Toffoli seguiu a posição dos ministros Gilson Dipp, Henrique Neves e Arnaldo Versiani. Eles defenderam que o TSE havia extrapolado o que a lei exige ao cobrar a aprovação das contas. Na outra vertente, estavam os ministros Nancy Andrighi Cármen Lúcia e Marco Aurélio, para quem a intenção da lei é moralizar a atuação política, mesmo que isso não estivesse escrito expressamente no texto.

 

Fonte: Agência Brasil

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