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TRT3 – Divisor 200 deve ser aplicado em jornada de 40 horas semanais

 

TRT3 – Divisor 200 deve ser aplicado em jornada de 40 horas semanais

 

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabeleceu a carga horária semanal de 44 horas semanais, para a qual deve ser utilizado o divisor de 220 no cálculo do salário-hora. No entanto, se o empregado trabalha 40 horas semanais, o divisor a ser aplicado é o 200. Trata-se de mera consequência lógica da redução de jornada, mais vantajosa ao empregado e que aderiu ao seu contrato de trabalho.

 

Com base nesse entendimento, o TST aprovou a edição da Súmula 431 na sessão extraordinária do dia 06/02/12, divulgada no Diário da Justiça dos dias 13, 14 e 15/02/2012. A redação é a seguinte: Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho . Adotando essa nova Súmula, a 1ª Turma do TRT-MG, com amparo no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou provimento a recurso da Telemar, que insistia na aplicação do divisor 220 no cálculo de diferenças salariais deferidas a uma trabalhadora.

 

No caso, a Telemar foi condenada a pagar diferenças salariais pelo piso do ACT Sinttel/MG e Telemar (cláusula 3ª dos ACT, guardada a proporcionalidade de seis horas). Na execução foi utilizado o divisor 200 no cálculo de apuração do piso salarial devido de forma proporcional à jornada de seis horas, procedimento considerado correto pelo relator. A aplicação do divisor 200 mostra-se correto, visto que os empregados da executada estão sujeitos ao cumprimento de jornada de 40 horas semanais , registrou no voto. (AP 0124100-31.2009.5.03.0025)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Cartilha para eleição 2012 inclui regras da Lei da Ficha Limpa
 
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A nova cartilha de orientações para os agentes públicos com as regras para as eleições 2012, que será divulgada nesta terça-feira pela Advocacia Geral da União (AGU), inclui as mudanças definidas pela Lei da Ficha Limpa, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) este ano. De acordo com a cartilha, os candidatos que perderem seus cargos eletivos por terem cometido crimes ficarão inelegíveis por oito anos após o fim do mandato, como determinou a Ficha Limpa. 

Além, disso, um candidato será inelegível, de acordo com a cartilha, se for condenado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico ou político para a eleição em que concorrer ou já ter sido diplomado, e ainda para os pleitos que ocorrerão nos oito anos seguintes. A mesma regra vale para candidatos condenados em diversos crimes, como aqueles “contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais”, e outros “contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, de lavagem ou ocultação de bens”. 

Os candidatos “conta-sujas” – aqueles que não obtiveram aprovação das prestações de contas de exercício de cargos ou funções públicas anteriores – também ficarão inelegíveis, apontou a cartilha. Também não poderá ser eleito o candidato que tenha sido condenado por ter beneficiado “a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político” quando exercia cargo na administração pública. 

A cartilha reforça as determinações da Justiça Eleitoral já vigentes em anos anteriores aos candidatos e agentes públicos. O documento menciona, por exemplo, os prazos de descompatibilização – a renúncia de cargo público para poder concorrer às eleições – deste ano. Segundo a cartilha, esse prazo já venceu, em 6 de abril de 2012, para aqueles que ocupavam os principais cargos executivos. Também são explicitados os motivos que podem levar o candidato a perder ou ter seus direitos políticos suspensos, e as condutas proibidas para os candidatos em campanha. 

Por fim, a cartilha explica as orientações da comissão de Ética Pública da Presidência aos candidatos e agentes públicos. Entre as recomendações, está a de que “a atividade político-eleitoral da autoridade não poderá resultar em prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos, bens públicos de qualquer espécie ou de servidores a ela subordinado”. 

Flávia Pierry

 

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