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Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor

 

Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel.

O Ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.”

O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.

Dignidade 
Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas.

“É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o art. 1º da Lei nº 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro.

Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”.

Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial.

Fonte: STJ

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A LEI DA TRANSPARÊNCIA E DA CIDADANIA

Luiz Flávio Borges D´Urso
 
Está em vigor no Brasil a Lei 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação, um grande passo rumo a uma maior transparência do Poder Público e a uma maior participação da sociedade nos rumos do país. No entanto, muitos desafios precisam ser superados para que a lei funcione da melhor forma para a população.
 
Pela norma, todo cidadão terá direito a obter informações públicas e atualizadas, assim como a ser orientado sobre como conseguir esse acesso. Os órgãos devem permitir pesquisa pela internet e gravação dos dados em diversos formatos.
 
A lei abrange os Três Poderes, órgãos públicos da administração direta como Tribunais de Contas e Ministério Público, autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, entidades controladas pelo governo e instituições privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
 
A mudança poderá trazer vastos benefícios para o Brasil, propiciando uma relação mais saudável e transparente entre sociedade e governo, assim como uma melhor fiscalização da coisa pública e a redução da corrupção.
 
O acesso à informação está diretamente ligado à cidadania. Afinal, como exercitá-la, participando da vida pública, se não fazemos ideia sobre como a máquina pública está sendo gerenciada?
 
 
Ainda em 1766, a Suécia tornou-se o primeiro país a incluir tal direito em sua Constituição, que permite ao público e aos meios de comunicação acesso a registros públicos oficiais.
 
Porém, no caso do Brasil, o caminho a se percorrer ainda é longo. O principal desafio é vencer a cultura de receio das autoridades e dos servidores públicos em liberar informação. É preciso que o Estado entenda que, por representar a população, deve ser por esta acessível e compreensível.
 
Sabemos que uma mudança de cultura de tal magnitude, em todos os níveis de governo, não se faz da noite para o dia, e a velocidade com que a lei será implantada é um verdadeiro desafio. No México, uma lei similar é modelo na América do Sul e já tem dez anos de implantação, mas não se sabe ainda se a implementação é definitiva.
 
É necessário, ainda, identificar gastos e a estrutura necessários para o funcionamento – o governo federal ainda não sabe quanto a norma vai custar. Mas a maior mudança deve ocorrer nos servidores, que precisam ser capacitados para gerenciar novos sistemas de informação, atender ao público e compreender a nova forma de tratar os dados públicos.
 
O fato de a lei não criar um órgão específico para seu controle, deixando-a nas mãos da Controladoria Geral da União, é outro empecilho, pois só uma entidade criada especialmente para esse fim teria toda a autonomia necessária para tal trabalho, a exemplo do que foi feito no México.
 
O acesso à informação não é uma condescendência do Poder Público, mas um direito de todos os cidadãos. Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabeleceu que toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, que inclui receber e transmitir informações.
 
LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO, advogado criminalista, mestre e doutor em direito penal pela USP, professor honoris causa da FMU, é presidente da OAB SP (www.durso.com.br).
 

Advogado: Cobre o seu Direito » Campanha da 33ª Subseção de Jundiaí da OAB-SP, pela conscientização da cobrança dos honorários advocatícios dentro dos limites estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB-SP.

 
     
     
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